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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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é a Lei n 8.429, <strong>de</strong> 2.6.1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis nos casos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa e enriquecimento<br />

ilícito. 68 Ocorrendo tais hipóteses, a sentença que julgar proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong>terminará o pagamento ou <strong>de</strong>cretará a perda <strong>dos</strong><br />

bens <strong>dos</strong> responsáveis e sua incorporação à pessoa jurídica prejudicada. 69 Nessa forma <strong>de</strong> aquisição, os bens po<strong>de</strong>rão ser fe<strong>de</strong>rais,<br />

estaduais, distritais ou municipais, conforme a pessoa que tenha sido lesada pela improbida<strong>de</strong>.<br />

A reversão nas concessões <strong>de</strong> serviços públicos também importa a aquisição <strong>de</strong> bens pelas pessoas públicas. Já vimos que,<br />

em algumas concessões, os bens do concessionário emprega<strong>dos</strong> para a execução do serviço po<strong>de</strong>m passar ao patrimônio do<br />

conce<strong>de</strong>nte ao término do contrato. A Lei n o 8.987, <strong>de</strong> 13.2.1995, que regula as concessões, prevê expressamente a reversão. 70<br />

Esses bens, que estavam sob o domínio privado do concessionário, passam, com a reversão, a se qualificar como bens públicos,<br />

normalmente na categoria <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> uso especial, se continuarem servindo à prestação do serviço. Trata-se, pois, <strong>de</strong> outra forma<br />

<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bens públicos. 71<br />

O Código Civil prevê a figura do abandono <strong>de</strong> bens móveis ou imóveis, como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perda da proprieda<strong>de</strong> (art.<br />

1.275, III). No abandono (ou <strong>de</strong>rrelição), o proprietário exclui o bem <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> sem manifestação expressa da vonta<strong>de</strong>;<br />

simplesmente se <strong>de</strong>sinteressa <strong>de</strong>le. É preciso, porém, que tenha a intenção <strong>de</strong> abandoná-lo, já que o simples não uso não implica a<br />

perda da proprieda<strong>de</strong>. 72 No caso <strong>de</strong> cessar a posse e o proprietário <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar os ônus fiscais sobre o bem, presume-se que o<br />

abandonou; cuida-se, aliás, <strong>de</strong> presunção absoluta (iuris et <strong>de</strong> iure), não ce<strong>de</strong>ndo à prova em contrário (art. 1.276, § 2 o ). Diz a lei<br />

civil que o imóvel abandonado, não se encontrando na posse <strong>de</strong> outrem, po<strong>de</strong>rá ser arrecadado, como bem vago, e passar, após<br />

três anos, à proprieda<strong>de</strong> do Município ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se se tratar <strong>de</strong> imóvel urbano (art. 1.276) ou à da União Fe<strong>de</strong>ral, se<br />

o imóvel for situado em zona rural (art. 1.276, § 1 o ). Resulta daí que a perda da proprieda<strong>de</strong> acarretará, caso presentes os<br />

pressupostos legais, a consequente aquisição pela pessoa fe<strong>de</strong>rativa, com o que os bens passarão a qualificar-se como bens<br />

públicos.<br />

Todas essas formas apresentam particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público, mas <strong>de</strong> qualquer modo representam hipóteses pelas quais<br />

são adquiri<strong>dos</strong> bens públicos. 73<br />

VIII. Gestão <strong>dos</strong> Bens Públicos<br />

1.<br />

SENTIDO<br />

Já se consagrou entre os autores a noção <strong>de</strong> que a gestão (ou administração) <strong>dos</strong> bens públicos importa a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> sua<br />

utilização e conservação. Assim como está <strong>de</strong>finida essa noção, não menos <strong>de</strong>finida está a que indica que na ativida<strong>de</strong> gestora<br />

<strong>dos</strong> bens públicos não se inclui o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alienação, oneração e aquisição <strong>de</strong>sses bens. 74<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, nada há a reparar em relação a tais princípios. Na verda<strong>de</strong>, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> administração, como subordinado<br />

à lei, apenas confere ao administrador o po<strong>de</strong>r (e ao mesmo tempo o <strong>de</strong>ver) <strong>de</strong> zelar pelo patrimônio público, através <strong>de</strong> ações<br />

que tenham por objetivo a conservação <strong>dos</strong> bens, ou que visem a impedir sua <strong>de</strong>terioração ou perda, ou, ainda, que os protejam<br />

contra investida <strong>de</strong> terceiros, mesmo que necessário se torne adotar conduta coercitiva autoexecutória ou recorrer ao Judiciário<br />

para a <strong>de</strong>fesa do interesse público.<br />

A gestão <strong>dos</strong> bens públicos, como retrata típica ativida<strong>de</strong> administrativa, é regulada normalmente por preceitos legais<br />

genéricos e por normas regulamentares mais específicas. A alienação, a oneração e a aquisição reclamam, como regra,<br />

autorização legal <strong>de</strong> caráter mais específico, porque na hipótese não há mera administração, mas alteração na esfera do domínio<br />

das pessoas <strong>de</strong> direito público.<br />

Um ponto, porém, precisa ser lembrado. Toda a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>dos</strong> bens públicos é basicamente regulada pelo direito<br />

público, e só quando não há norma expressa é que se <strong>de</strong>vem buscar os fundamentos supletivos no direito privado. 75<br />

Em princípio, a gestão <strong>dos</strong> bens públicos é executada pelo ente que <strong>de</strong>tém sua titularida<strong>de</strong>. Mas é lícita a transferência <strong>de</strong><br />

gestão a outra entida<strong>de</strong> pública, conforme as condições estabelecidas em lei editada pelo titular. A Lei nº 13.240, <strong>de</strong> 30.12.2015,<br />

por exemplo, autorizou a União a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, incluindo-se as<br />

áreas situadas em bens <strong>de</strong> uso comum com exploração econômica (art. 14). A transferência, no caso, é formalizada por termo <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>são, no qual o Município, <strong>de</strong> um lado, se compromete a observar as normas da SPU – Secretaria do Patrimônio da União e, <strong>de</strong><br />

outro, adquire o direito sobre as receitas auferidas com autorizações <strong>de</strong> uso, típicas da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão. Entretanto, a União<br />

po<strong>de</strong> retomar a gestão por culpa do Município cessionário ou por motivo superveniente <strong>de</strong> interesse público, o que <strong>de</strong>nota a<br />

natureza discricionária do ato (art. 14, § 2º). Alguns bens, contudo, são excluí<strong>dos</strong> da transferência, como as áreas utilizadas por<br />

órgãos fe<strong>de</strong>rais, as <strong>de</strong>stinadas à exploração <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong>ssa esfera, os corpos d’água e as áreas essenciais à <strong>de</strong>fesa<br />

nacional ou situadas em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong>marcadas pela União.

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