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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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cada dia aumentam em quantida<strong>de</strong> e complexida<strong>de</strong> os serviços volta<strong>dos</strong> para a população. Além do mais, há também interesse<br />

<strong>de</strong> particulares na prestação, possível que é a obtenção <strong>de</strong> lucros <strong>de</strong>correntes da ativida<strong>de</strong>. É claro, porém, que esta há <strong>de</strong><br />

merecer controle do Estado, impedindo que o interesse privado se sobreponha ao interesse público.<br />

O certo é que, possível a parceria, po<strong>de</strong>m os serviços públicos ser executa<strong>dos</strong> direta ou indiretamente.<br />

1.<br />

EXECUÇÃO DIRETA<br />

Execução direta é aquela através da qual o próprio Estado presta diretamente os serviços públicos. Acumula, pois, as<br />

situações <strong>de</strong> titular e prestador do serviço. As competências para essa função são distribuídas entre os diversos órgãos que<br />

compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora.<br />

O Estado <strong>de</strong>ve ser entendido aqui no sentido <strong>de</strong> pessoa fe<strong>de</strong>rativa. Assim, po<strong>de</strong>-se dizer que a execução direta <strong>dos</strong> serviços<br />

públicos está a cargo da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, <strong>dos</strong> Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral através <strong>dos</strong> órgãos integrantes <strong>de</strong> suas<br />

respectivas estruturas. Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Coor<strong>de</strong>nadorias, Delegacias, fazem parte do elenco <strong>de</strong><br />

órgãos públicos aos quais é conferida competência para as ativida<strong>de</strong>s estatais.<br />

Esses órgãos formam o que se costuma <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> administração centralizada, porque é o próprio Estado que, nesses<br />

casos, centraliza a ativida<strong>de</strong>. O velho Decreto-lei n o 200/1967, que implantou a reforma administrativa fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>nominou esse<br />

grupamento <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração direta (art. 4 o , I), isso porque o Estado, na função <strong>de</strong> administrar, assumiria diretamente<br />

seus encargos.<br />

2.<br />

EXECUÇÃO INDIRETA<br />

2.1. Noção<br />

Diz-se que há execução indireta quando os serviços são presta<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong>s diversas das pessoas fe<strong>de</strong>rativas. O<br />

Estado, por sua conveniência, transfere os encargos da prestação a outras pessoas, nunca abdicando, porém, do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

controle sobre elas, controle esse, como é lógico, variável <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a forma específica <strong>de</strong> transferência. Em certas<br />

situações, o executor indireto originário contrata terceiros para <strong>de</strong>sempenhar parte do objeto que lhe incumbe. É o caso em que,<br />

por exemplo, empresa pública (já responsável por execução indireta) contrata socieda<strong>de</strong> privada para assistência mecânica a<br />

seus veículos. Sob esse prisma, pois, haverá uma execução indireta originária, incumbência da pessoa originariamente<br />

incumbida do serviço, e uma execução indireta <strong>de</strong>rivada, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da pessoa por ela contratada.<br />

Ainda que prestado o serviço por terceiro, o Estado não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter alguma responsabilida<strong>de</strong> nesse processo. Afinal,<br />

quem teve o po<strong>de</strong>r jurídico <strong>de</strong> transferir ativida<strong>de</strong>s há <strong>de</strong> suportar, <strong>de</strong> algum modo, as consequências do fato. Estas, como<br />

adiante se verá, se <strong>de</strong>senharão <strong>de</strong> acordo com a forma pela qual se operou a transferência.<br />

2.2.<br />

Descentralização<br />

Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> estatal a <strong>de</strong>terminada pessoa,<br />

integrante ou não da Administração. Dentre essas ativida<strong>de</strong>s inserem-se os serviços públicos. Desse modo po<strong>de</strong>m-se consi<strong>de</strong>rar<br />

dois tipos <strong>de</strong> serviços quanto à figura <strong>de</strong> quem os presta – os serviços centraliza<strong>dos</strong> (os presta<strong>dos</strong> em execução direta pelo<br />

Estado) e os serviços <strong>de</strong>scentraliza<strong>dos</strong> (presta<strong>dos</strong> por outras pessoas).<br />

A <strong>de</strong>scentralização admite duas modalida<strong>de</strong>s. A <strong>de</strong>scentralização territorial encerra a transferência <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> uma<br />

pessoa fe<strong>de</strong>rativa a outra, ou também do po<strong>de</strong>r central a coletivida<strong>de</strong>s locais. Essa <strong>de</strong>scentralização, no regime fe<strong>de</strong>rativo, é<br />

<strong>de</strong>finida na Constituição, diversamente do que ocorre com o regime unitário, em que a dispersão se consuma com a lei. 84 Já a<br />

<strong>de</strong>scentralização institucional representa a transferência do serviço do po<strong>de</strong>r central a uma pessoa jurídica própria, <strong>de</strong> caráter<br />

administrativo, nunca <strong>de</strong> cunho político.<br />

É importante, ainda, não confundir a <strong>de</strong>scentralização com o que a doutrina <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconcentração. Aquela implica<br />

a transferência do serviço para outra entida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>sconcentração, que é processo eminentemente interno, significa apenas a<br />

substituição <strong>de</strong> um órgão por dois ou mais com o objetivo <strong>de</strong> melhorar e acelerar a prestação do serviço. 85 Note-se, porém, que<br />

na <strong>de</strong>sconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas<br />

internamente. 86 Em algumas ocasiões tem havido confusão no emprego <strong>de</strong>ssas figuras, e isso se explica pelo fato <strong>de</strong> que,<br />

quando se <strong>de</strong>sconcentra, proce<strong>de</strong>-se, em última análise, a uma <strong>de</strong>scentralização. Cuida-se, porém, <strong>de</strong> fenômenos diversos, já que<br />

na <strong>de</strong>sconcentração ocorre mero <strong>de</strong>smembramento orgânico.<br />

Assim como os processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconcentração têm fisionomia ampliativa, po<strong>de</strong> o Estado atuar em

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