02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

postagem <strong>de</strong> carta para citação postal. Se for vencido na ação, <strong>de</strong>verá pagá-las ao final (art. 91, CPC, que incluiu a Defensoria<br />

Pública). Em se tratando, porém, <strong>de</strong> execução fiscal, processada na Justiça Estadual, é <strong>de</strong>ver da Fazenda Pública antecipar a<br />

importância <strong>de</strong>stinada ao custeio das <strong>de</strong>spesas com o transporte <strong>dos</strong> Oficiais <strong>de</strong> Justiça, como já <strong>de</strong>finido pelo Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça (Súmula 190).<br />

Mesmo na hipótese <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>vidas custas processuais, por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, o pagamento respectivo só po<strong>de</strong> ser<br />

exigido através <strong>de</strong> precatório judicial, e não diretamente, como advogam certos órgãos do Judiciário. Nesse sentido já se <strong>de</strong>finiu<br />

o STF em questão que envolvia autarquia, e que, por isso mesmo, <strong>de</strong>ve aplicar-se às <strong>de</strong>mais pessoas públicas. 683<br />

A Lei n o 9.289, <strong>de</strong> 4.7.1996, enuncia serem isentos do pagamento <strong>de</strong> custas, na Justiça Fe<strong>de</strong>ral, a União, os Esta<strong>dos</strong>, o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, bem como o Ministério Público (art. 4 o , I e III). A isenção, contudo, não alcança as entida<strong>de</strong>s<br />

fiscalizadoras do exercício profissional – normalmente Conselhos com natureza <strong>de</strong> autarquias (art. 4 o , parágrafo único). Essa<br />

norma especial prevalece sobre outras <strong>de</strong> caráter geral previstas em leis processuais gerais, <strong>de</strong> modo que, não efetuado o preparo<br />

do recurso, será este <strong>de</strong>clarado <strong>de</strong>serto. 684<br />

A sucumbência na ação, por outro lado, obriga o Po<strong>de</strong>r Público a pagar os honorários advocatícios ao vencedor. Contudo,<br />

não são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> honorários quando a Defensoria Pública litiga contra o próprio ente fe<strong>de</strong>rativo a que pertence; 685 não obstante,<br />

se o litígio tem como parte adversa outro ente fe<strong>de</strong>rativo, como, por exemplo, quando litiga contra Município, e há previsão na<br />

lei respectiva, é admissível a cobrança <strong>de</strong> honorários. 686<br />

O CPC em vigor instituiu várias inovações na matéria. Além <strong>dos</strong> critérios gerais para a fixação <strong>dos</strong> honorários (art. 85, § 2º,<br />

I a IV), <strong>de</strong>verá observar-se, sendo parte a Fazenda, os seguintes percentuais, calcula<strong>dos</strong> sobre o valor da con<strong>de</strong>nação ou do<br />

proveito econômico obtido: (1) <strong>de</strong> 10 e 20 %, até 200 salários mínimos; (2) <strong>de</strong> 8 e 10%, entre 200 e 2.000 salários mínimos; (3)<br />

<strong>de</strong> 5 a 8%, entre 2.000 e 20.000 salários mínimos; (4) <strong>de</strong> 3 a 5%, entre 20.000 e 100.000 salários mínimos; (5) <strong>de</strong> 1 a 3%, acima<br />

<strong>de</strong> 100.000 salários mínimos (art. 85, § 3º, I a V). O salário mínimo será o vigente quando for proferida a sentença líquida ou a<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> liquidação (art. 85, § 4º, IV). Se for líquida a sentença, os percentuais serão logo aplica<strong>dos</strong>; se não o for, incidirão<br />

quando da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> liquidação (art. 85, § 4º, I e II). No caso <strong>de</strong> inexistir con<strong>de</strong>nação principal ou <strong>de</strong> ser impossível dimensionar<br />

o proveito econômico, os honorários recairão sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III). Nas causas <strong>de</strong> valor<br />

inestimável ou com proveito econômico irrisório, o juiz <strong>de</strong>cidirá equitativamente sobre a referida verba (art. 85, § 8º). Anote-se,<br />

contudo, que o cálculo será feito por faixas: se o valor da causa ou o proveito for superior à primeira faixa (até 200 SM), apenas<br />

o que a exce<strong>de</strong>r recairá sobre a faixa seguinte, e assim por diante (art. 85, § 5º), o que <strong>de</strong>certo exigirá uma série <strong>de</strong> cálculos. Por<br />

fim, os honorários incidirão seja qual for a natureza da <strong>de</strong>cisão, inclusive sobre aquela que não resolver o mérito; entretanto, não<br />

serão <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> no caso <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença contra a Fazenda que culmine com a expedição <strong>de</strong> precatório, se a <strong>de</strong>cisão<br />

não for impugnada (art. 85, §§ 6º e 7º).<br />

Há exceção para procedimentos especiais. No habeas corpus e no habeas data não são <strong>de</strong>vidas custas nem honorários<br />

advocatícios por força <strong>de</strong> expresso mandamento constitucional (art. 5 o , LXXVII, CF).<br />

Em relação aos honorários periciais, funda discrepância surgiu na hipótese <strong>de</strong> ser a Fazenda Pública parte no processo. O<br />

STJ, pela Súmula 232, <strong>de</strong>finiu a questão, assentando: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do<br />

<strong>de</strong>pósito prévio <strong>dos</strong> honorários do perito”. Quanto à matéria, o vigente CPC prevê que as perícias requeridas pela Fazenda<br />

Pública, Ministério Público e Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido (art. 91, caput). Todavia, as perícias po<strong>de</strong>m<br />

ser realizadas por entida<strong>de</strong> pública ou pagas adiantadamente, se houver previsão orçamentária; não havendo esta, os honorários<br />

serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo<br />

ente público (art. 91, §§ 1º e 2º). Por outro lado, os entes públicos e suas entida<strong>de</strong>s autárquicas, bem como o Ministério Público,<br />

são dispensa<strong>dos</strong> do preparo, incluindo porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno, para a interposição <strong>de</strong> recursos (art. 1.007, § 1º, novo CPC).<br />

De acordo com o art. 1 o -A, da Lei n o 9.494, <strong>de</strong> 10.09.1997, as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público fe<strong>de</strong>rais, estaduais,<br />

distritais e municipais estão dispensadas <strong>de</strong> efetuar <strong>de</strong>pósito prévio para a interposição <strong>de</strong> recurso. A isenção esten<strong>de</strong>-se também<br />

às autarquias, que, da mesma forma, gozam das prerrogativas da Fazenda Pública. 687<br />

Em qualquer con<strong>de</strong>nação imposta à Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, com vistas à atualização monetária,<br />

remuneração <strong>de</strong> capital e compensação da mora, incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais <strong>de</strong><br />

remuneração básica e juros aplica<strong>dos</strong> à ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997). É verda<strong>de</strong> que há entendimento <strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>ve prevalecer o art. 406 do Código Civil, que remete ao percentual cobrado no caso <strong>de</strong> mora no pagamento <strong>de</strong> impostos<br />

<strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> à Fazenda Nacional, ou seja, <strong>de</strong> 12% ao ano, como prevê o art. 161, § 1 o , do Código Tributário Nacional. 688 Ousamos<br />

dissentir <strong>de</strong>sse entendimento: a Lei n o 9.494/1997 é lei especial e, portanto, insuscetível <strong>de</strong> alteração ou revogação por lei geral<br />

superveniente, no caso, o Código Civil. 689<br />

8.<br />

PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE TERCEIROS

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!