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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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proporcionalida<strong>de</strong>, pelos quais se po<strong>de</strong>rá evitar excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e a<strong>de</strong>quação da conduta ao fim a que a norma se <strong>de</strong>stina, como<br />

já visto anteriormente. O certo é constatar que a in<strong>de</strong>terminação <strong>dos</strong> institutos não po<strong>de</strong> conduzir à imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle. 39 Em<br />

outras palavras, cabe afirmar que a razoabilida<strong>de</strong> representa uma barreira <strong>de</strong> contenção, ou seja, um limite contra condutas<br />

irrazoáveis. 40<br />

2.2. Po<strong>de</strong>r Regulamentar<br />

SENTIDO – Ao editar as leis, o Po<strong>de</strong>r Legislativo nem sempre possibilita que sejam elas executadas. Cumpre, então, à<br />

Administração criar os mecanismos <strong>de</strong> complementação das leis indispensáveis a sua efetiva aplicabilida<strong>de</strong>. Essa é a base do<br />

po<strong>de</strong>r regulamentar.<br />

Po<strong>de</strong>r regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública <strong>de</strong> editar atos gerais para complementar as<br />

leis e permitir a sua efetiva aplicação. 41 A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não po<strong>de</strong>, pois, a<br />

Administração alterá-la a pretexto <strong>de</strong> estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r regulamentar, invadindo a<br />

competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que<br />

extrapolem os limites do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentação.<br />

Registre-se, por oportuno, que, ao <strong>de</strong>sempenhar o po<strong>de</strong>r regulamentar, a Administração exerce inegavelmente função<br />

normativa, porquanto expe<strong>de</strong> normas <strong>de</strong> caráter geral e com grau <strong>de</strong> abstração e impessoalida<strong>de</strong>, malgrado tenham elas<br />

fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> na lei. Como assinala autorizada doutrina, a função normativa é gênero no qual se situa a função<br />

legislativa, o que significa que o Estado po<strong>de</strong> exercer aquela sem que tenha necessariamente que executar esta última. 42 É na<br />

função normativa geral que se insere o po<strong>de</strong>r regulamentar.<br />

NATUREZA DO PODER REGULAMENTAR – Em primeiro lugar, o po<strong>de</strong>r regulamentar representa uma prerrogativa<br />

<strong>de</strong> direito público, pois que conferido aos órgãos que têm a incumbência <strong>de</strong> gestão <strong>dos</strong> interesses públicos.<br />

Sob o enfoque <strong>de</strong> que os atos po<strong>de</strong>m ser originários e <strong>de</strong>riva<strong>dos</strong>, o po<strong>de</strong>r regulamentar é <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>rivada (ou<br />

secundária): somente é exercido à luz <strong>de</strong> lei preexistente. Já as leis constituem atos <strong>de</strong> natureza originária (ou primária),<br />

emanando diretamente da Constituição.<br />

Nesse aspecto, é importante observar que só se consi<strong>de</strong>ra po<strong>de</strong>r regulamentar típico a atuação administrativa <strong>de</strong><br />

complementação <strong>de</strong> leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter <strong>de</strong>rivado. Há alguns casos, todavia, que a Constituição autoriza<br />

<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> órgãos a produzirem atos que, tanto como as leis, emanam diretamente da Carta e têm natureza primária; inexiste<br />

qualquer ato <strong>de</strong> natureza legislativa que se situe em patamar entre a Constituição e o ato <strong>de</strong> regulamentação, como ocorre com o<br />

po<strong>de</strong>r regulamentar. Serve como exemplo o art. 103-B, da CF, inserido pela EC nº 45/2004, que, instituindo o Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça, conferiu a esse órgão atribuição para “expedir atos regulamentares no âmbito <strong>de</strong> sua competência, ou recomendar<br />

providências”. 43 A <strong>de</strong>speito <strong>dos</strong> termos da expressão (“atos regulamentares”), tais atos não se enquadram no âmbito do<br />

verda<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>r regulamentar; como terão por escopo regulamentar a própria Constituição, serão eles autônomos e <strong>de</strong> natureza<br />

primária, situando-se no mesmo patamar em que se alojam as leis <strong>de</strong>ntro do sistema <strong>de</strong> hierarquia normativa.<br />

FORMALIZAÇÃO – A formalização do po<strong>de</strong>r regulamentar se processa, basicamente, por <strong>de</strong>cretos e regulamentos.<br />

Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral dispõe que ao Presi<strong>de</strong>nte da República compete expedir <strong>de</strong>cretos e<br />

regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo po<strong>de</strong>r é conferido a outros Chefes<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo (governadores, prefeitos, interventores) para os mesmos objetivos.<br />

Há também atos normativos que, edita<strong>dos</strong> por outras autorida<strong>de</strong>s administrativas, po<strong>de</strong>m caracterizar-se como inseri<strong>dos</strong> no<br />

po<strong>de</strong>r regulamentar. É o caso <strong>de</strong> instruções normativas, resoluções, portarias etc. Tais atos têm frequentemente um círculo <strong>de</strong><br />

aplicação mais restrito, mas, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, não <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser, a seu modo,<br />

meios <strong>de</strong> formalização do po<strong>de</strong>r regulamentar.<br />

Por esse motivo é que, consi<strong>de</strong>rando nosso sistema <strong>de</strong> hierarquia normativa, po<strong>de</strong>mos dizer que existem graus diversos <strong>de</strong><br />

regulamentação conforme o patamar em que se aloje o ato regulamentador. Os <strong>de</strong>cretos e regulamentos po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong><br />

como atos <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> primeiro grau; outros atos que a eles se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente com maior <strong>de</strong>talhamento, po<strong>de</strong>m ser qualifica<strong>dos</strong> como atos <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> segundo grau, e assim por<br />

diante. Como exemplo <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> segundo grau, po<strong>de</strong>mos citar as instruções expedidas pelos Ministros <strong>de</strong><br />

Estado, que têm por objetivo regulamentar as leis, <strong>de</strong>cretos e regulamentos, possibilitando sua execução. 44<br />

Embora em regra o po<strong>de</strong>r regulamentar expresso por atos <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> primeiro grau seja formalizado por <strong>de</strong>cretos<br />

e regulamentos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato <strong>de</strong> formalização diversa, embora<br />

idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Nesse caso, o que importa realmente é a natureza do ato: sendo normativo<br />

e visando a complementar e minu<strong>de</strong>nciar as normas da lei, terá ele a natureza <strong>de</strong> ato regulamentar <strong>de</strong> primeiro grau, produzido no<br />

exercício do po<strong>de</strong>r regulamentar. 45

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