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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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empregado no dispositivo não teve outra finalida<strong>de</strong> a não ser a <strong>de</strong> enfatizar quais os campos do regime privado que não po<strong>de</strong>riam<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar-se às empresas paraestatais – o regime privado, trabalhista e tributário. Significa que seus emprega<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem<br />

sujeitar-se à CLT e que se tornam contribuintes tributários nas mesmas condições que as empresas privadas. Ressalve-se,<br />

todavia, que o regime aplicável às empresas privadas não se limita a esses dois campos, que, repita-se, foram apenas enfatiza<strong>dos</strong>.<br />

O que o texto <strong>de</strong>termina é que se submetam a todo o regime aplicável às empresas privadas. 60<br />

O intuito do Constituinte não é difícil <strong>de</strong> explicar. Se as empresas paraestatais tivessem prerrogativas e vantagens<br />

específicas do Estado, teriam elas muito maiores facilida<strong>de</strong>s que as empresas privadas e, por certo, causariam a ruptura do<br />

postulado da livre concorrência e do equilíbrio do mercado. Desse modo, quis <strong>de</strong>ixar expresso que o fato <strong>de</strong> serem instituídas,<br />

controladas e fiscalizadas pelo Estado não será idôneo para colocá-las em vantagem perante suas congêneres privadas. Ao revés,<br />

assim como po<strong>de</strong>riam usufruir as vantagens <strong>de</strong>stas, teriam que também suportar seus ônus e dificulda<strong>de</strong>s. Esse é que é o espírito<br />

do dispositivo.<br />

A regra, contudo, não po<strong>de</strong> ser interpretada literalmente, e a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas também tem<br />

que ser vista cum grano salis. Na verda<strong>de</strong>, por mais que se aproximem das empresas da iniciativa privada e que sofram a<br />

incidência do regime jurídico <strong>de</strong>stas, o certo é que não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>scartar o influxo <strong>de</strong> algumas regras <strong>de</strong> direito público,<br />

indispensáveis no caso <strong>de</strong> que se trata, ou seja, <strong>de</strong> pessoas administrativas vinculadas necessariamente a uma pessoa fe<strong>de</strong>rativa.<br />

Apesar <strong>de</strong> pessoas privadas, essas entida<strong>de</strong>s sujeitam-se às regras <strong>de</strong> vinculação com a respectiva Administração Direta;<br />

obrigam-se à prestação <strong>de</strong> contas ministerial e ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, tanto quanto a própria Administração; só po<strong>de</strong>m recrutar<br />

mediante concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos; obe<strong>de</strong>cem ao princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, e outras<br />

tantas normas <strong>de</strong> direito público, não aplicáveis, obviamente, às empresas da iniciativa privada. Há, portanto, um regime híbrido,<br />

pelo qual, <strong>de</strong> um lado, sofrem o influxo <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito privado quando explorando ativida<strong>de</strong>s econômicas, e <strong>de</strong> outro<br />

submetem-se a regras <strong>de</strong> direito público quanto aos efeitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua relação jurídica com o Estado.<br />

Em abono <strong>de</strong>sse hibridismo <strong>de</strong> regime jurídico, afigura-se acertada a lição no que concerne às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista: “Então, embora basicamente se conformem à disciplina do direito privado, sobreposse no que tange a suas relações com<br />

terceiros, nem por isto são regidas exclusivamente pelos preceitos atinentes àquele ramo do direito. Muito pelo contrário.<br />

Sofrem também, como se disse, a ingerência <strong>de</strong> princípios e normas <strong>de</strong> direito público.” 61<br />

Denotando claramente que tais entida<strong>de</strong>s têm que estar sujeitas a regime especial, a CF, como já dissemos anteriormente,<br />

prevê no art. 173, § 1 o , com a redação da EC n o 19/1998, a promulgação <strong>de</strong> lei que regule seu estatuto jurídico, indicando, <strong>de</strong>ntre<br />

outras, as peculiarida<strong>de</strong>s relativas a sua função social e ao regime aplicável às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e<br />

obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Não há dúvida <strong>de</strong> que, mesmo com o advento da referida lei, o regime<br />

continuará híbrido, porque, por mais que possam se aproximar das pessoas da iniciativa privada, nunca <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> ser entida<strong>de</strong>s<br />

que, afinal <strong>de</strong> contas, foram criadas pelo Estado, e, se assim é, terão que se sujeitar à incidência <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> direito público. 62<br />

Esse é um aspecto do regime jurídico. Há, porém, um outro. As entida<strong>de</strong>s paraestatais são <strong>de</strong>stinadas ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s mercantis e agem como particulares, nas relações <strong>de</strong> mercado. Não obstante, como bem observa BIELSA, nunca<br />

po<strong>de</strong>m estar preor<strong>de</strong>nadas apenas aos interesses econômicos, como os particulares em geral, mas, ao contrário, <strong>de</strong>vem perseguir<br />

sempre e sempre o interesse público. Este é que é o fim último da atuação do Estado; a atuação interventiva na or<strong>de</strong>m econômica<br />

não po<strong>de</strong> ser senão um meio <strong>de</strong> alcançar aquele fim. 63<br />

3.4. Privilégios Fiscais<br />

O princípio da aplicabilida<strong>de</strong> às empresas paraestatais das mesmas regras inci<strong>de</strong>ntes sobre as empresas da iniciativa<br />

privada, com a menção expressa do art. 173, § 1 o , da CF, <strong>de</strong> que nelas se incluem as obrigações tributárias, bastaria para chegarse<br />

à conclusão <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>m ser concedi<strong>dos</strong> privilégios fiscais exclusivos para elas.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>sse fato, o Constituinte mais uma vez foi redundante e, para não <strong>de</strong>ixar margem a dúvidas, proclamou no art.<br />

173, § 2 o : “As empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais não extensivos às<br />

do setor privado.”<br />

Privilégios fiscais são vantagens atribuídas pelo Po<strong>de</strong>r Público a contribuintes em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> certas situações especiais nas<br />

quais é preciso conciliar os interesses <strong>de</strong> ambos. É evi<strong>de</strong>nte que quem recebe um privilégio fiscal tem menor ônus do que aquele<br />

que não é aquinhoado. Ora, se fosse possível beneficiar as empresas do Estado com privilégios fiscais, esse fato provocaria<br />

gran<strong>de</strong> prejuízo às empresas da iniciativa privada, que, em última análise, se veriam alijadas da regular concorrência.<br />

Desse modo, po<strong>de</strong>-se dizer que a impossibilida<strong>de</strong> da concessão <strong>de</strong> privilégios fiscais às empresas paraestatais (art. 173, §<br />

2 o ) já se situa <strong>de</strong>ntro do princípio <strong>de</strong> que a elas se aplica o regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações<br />

tributárias (art. 173, § 1 o ). O excesso normativo, porém, embora não muito técnico, revela a vonta<strong>de</strong> do Constituinte <strong>de</strong> dar<br />

ênfase a aspectos especiais que envolvem a atuação do Estado no domínio econômico através <strong>de</strong> empresas paraestatais.

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