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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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da concessão <strong>de</strong> créditos tributários. Essa troca <strong>de</strong> colaboração, em sentido lato, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se configurar também como<br />

parceria.<br />

3.3.1. Regime <strong>de</strong> Convênios <strong>Administrativo</strong>s<br />

O que caracteriza essa forma <strong>de</strong> parceria é a circunstância <strong>de</strong> ser o regime formalizado através <strong>de</strong> convênios<br />

administrativos. Nesses acor<strong>dos</strong>, normalmente <strong>de</strong> caráter plurilateral, Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> um lado, e entida<strong>de</strong>s privadas, <strong>de</strong> outro,<br />

associam-se com o objetivo <strong>de</strong> alcançar resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> interesses comuns.<br />

Na verda<strong>de</strong>, assumem a mesma fisionomia daqueles ajustes que formalizam a gestão associada, com a diferença apenas <strong>de</strong><br />

que aqueles são pactua<strong>dos</strong> entre entida<strong>de</strong>s administrativas, ao passo que estes admitem a participação <strong>de</strong> pessoas da iniciativa<br />

privada. Ajuste <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> seria, por exemplo, o que a União firmasse com fundações mantidas por indústrias<br />

automobilísticas com vistas ao aperfeiçoamento e avanço tecnológico da indústria nacional no setor.<br />

Não há legislação específica sobre tal regime, mas como os convênios são pactos nos quais as partes manifestam suas<br />

vonta<strong>de</strong>s e expressam seus direitos e obrigações, nada impe<strong>de</strong> se continue adotando a mesma sistemática, <strong>de</strong> resto já utilizada<br />

há muito tempo. Na verda<strong>de</strong>, é o instrumento pactuado que serve <strong>de</strong> lex inter partes, com uma ou outra especificida<strong>de</strong> própria<br />

do direito público em razão da presença <strong>de</strong> pessoa governamental.<br />

3.3.2.<br />

Regime <strong>dos</strong> Contratos <strong>de</strong> Gestão (as Organizações Sociais)<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ampliada a <strong>de</strong>scentralização na prestação <strong>de</strong> serviços públicos levou o Governo a prever a instituição<br />

do Programa Nacional <strong>de</strong> Publicização – PNP, por meio da Lei n o 9.637, <strong>de</strong> 15.5.1998, pela qual algumas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter<br />

social, exercidas por pessoas e órgãos administrativos <strong>de</strong> direito público, po<strong>de</strong>rão ser posteriormente absorvidas por pessoas <strong>de</strong><br />

direito privado, segundo consta expressamente do art. 20. A absorção implicará, naturalmente, a extinção daqueles órgãos e<br />

pessoas e a <strong>de</strong>scentralização <strong>dos</strong> serviços para a execução sob regime <strong>de</strong> parceria.<br />

O termo publicização atribuído ao Programa parece-nos ina<strong>de</strong>quado e infeliz. Primeiramente, porque parece antagonizar-se<br />

com o termo privatização, o que, como já vimos, não é verda<strong>de</strong>iro. Depois, porque, <strong>de</strong> fato, nenhuma ativida<strong>de</strong> estará sendo<br />

publicizada, o que ocorreria somente se fosse ela <strong>de</strong>slocada da iniciativa privada para a área governamental. No caso, é o<br />

inverso que suce<strong>de</strong>, posto que pessoas governamentais é que vão dar lugar a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado. O que existe, na<br />

realida<strong>de</strong>, é o cumprimento <strong>de</strong> mais uma etapa do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização, pelo qual o Estado se afasta do <strong>de</strong>sempenho<br />

direto da ativida<strong>de</strong>, ou, se se preferir, da prestação direta <strong>de</strong> alguns serviços públicos, mesmo não econômicos, <strong>de</strong>legando-a a<br />

pessoas <strong>de</strong> direito privado não integrantes da Administração Pública.<br />

Essas pessoas, a quem incumbirá a execução <strong>de</strong> serviços públicos em regime <strong>de</strong> parceria com o Po<strong>de</strong>r Público, formalizado<br />

por contratos <strong>de</strong> gestão, constituem as organizações sociais. Advirta-se, porém, que não se trata <strong>de</strong> nova categoria <strong>de</strong> pessoas<br />

jurídicas, mas apenas <strong>de</strong> uma qualificação especial, um título jurídico concedido por lei a <strong>de</strong>terminadas entida<strong>de</strong>s que atendam<br />

às exigências nela especificadas. Não integram o sistema formal da Administração Pública; assumem, entretanto, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s parceiras do Po<strong>de</strong>r Público, visando à execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas tarefas <strong>de</strong> interesse público.<br />

As pessoas qualificadas como organizações sociais <strong>de</strong>vem observar três fundamentos principais:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

<strong>de</strong>vem ter personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito privado;<br />

não po<strong>de</strong>m ter fins lucrativos; e<br />

<strong>de</strong>vem <strong>de</strong>stinar-se ao ensino, à cultura, à saú<strong>de</strong>, à pesquisa científica, ao <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico e à preservação do<br />

meio ambiente (art. 1 o ).<br />

Uma vez qualificadas como organizações sociais, o que resultará <strong>de</strong> critério discricionário do Ministério competente para<br />

supervisionar ou regular a área <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao objeto social (art. 2 o , II), 103 as entida<strong>de</strong>s são <strong>de</strong>claradas como <strong>de</strong><br />

interesse social e utilida<strong>de</strong> pública para to<strong>dos</strong> os efeitos legais e po<strong>de</strong>m receber recursos orçamentários e usar bens públicos<br />

necessários à consecução <strong>de</strong> seus objetivos, neste último caso através <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> uso (arts. 11 e 12). Admissível será,<br />

ainda, a cessão especial <strong>de</strong> servidor público, com ônus para o governo, vale dizer, o governo po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r servidor seu para<br />

atuar nas organizações sociais com a incumbência do pagamento <strong>de</strong> seus vencimentos (art. 14).<br />

Para habilitar-se como organização social, a lei exige o cumprimento <strong>de</strong> vários requisitos, como a <strong>de</strong>finição do objeto<br />

social da entida<strong>de</strong>, sua finalida<strong>de</strong> não lucrativa, a proibição <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> bens ou parcelas do patrimônio líquido e a<br />

publicação anual no Diário Oficial da União <strong>de</strong> relatório financeiro, entre outros menciona<strong>dos</strong> no art. 2 o da Lei n o 9.637/1998.

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