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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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14.<br />

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />

14.1.<br />

Conceito e Fontes Normativas<br />

Ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa é aquela em que se preten<strong>de</strong> o reconhecimento judicial <strong>de</strong> condutas <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> na<br />

Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo<br />

<strong>de</strong> preservar o princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa. Sem dúvida, cuida-se <strong>de</strong> po<strong>de</strong>roso instrumento <strong>de</strong> controle judicial sobre<br />

atos que a lei caracteriza como <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.<br />

A doutrina, em geral, procura distinções quanto ao sentido <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong>, já que ambas as expressões são<br />

mencionadas na Constituição. Alguns consi<strong>de</strong>ram distintos os senti<strong>dos</strong>, enten<strong>de</strong>ndo que a probida<strong>de</strong> é um subprincípio da<br />

moralida<strong>de</strong>. 455 Para outros, a probida<strong>de</strong> é conceito mais amplo do que o <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong>, porque aquela não abarcaria apenas<br />

elementos morais. 456 Outros ainda sustentam que, em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição, em seu<br />

texto, mencionado a moralida<strong>de</strong> como princípio (art. 37, caput) e a improbida<strong>de</strong> como lesão ao mesmo princípio (art. 37, §<br />

4 o ). 457 Em nosso enten<strong>de</strong>r, melhor é esta última posição. De um lado, é indiscutível a associação <strong>de</strong> sentido das expressões,<br />

confirmadas por praticamente to<strong>dos</strong> os dicionaristas; 458 <strong>de</strong> outro, parece-nos <strong>de</strong>snecessário buscar diferenças semânticas em<br />

cenário no qual foram elas utilizadas para o mesmo fim – a preservação do princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa. Decorre, pois,<br />

que, diante do direito positivo, o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralida<strong>de</strong>.<br />

Não é propósito <strong>de</strong>sta obra o aprofundamento do processo histórico-normativo da tutela da moralida<strong>de</strong>. Entretanto, à guisa<br />

<strong>de</strong> mero subsídio, vale anotar que foi a Constituição <strong>de</strong> 1946 (art. 141, § 31) que primeiramente tratou do tema com a fisionomia<br />

jurídica adotada na Carta vigente. Secundou-a a Constituição <strong>de</strong> 1967 (art. 150, § 11), <strong>de</strong>pois modificada pela EC n o 1/1969 (art.<br />

153, § 11). No plano infraconstitucional, alguns diplomas <strong>de</strong>ram tímido ou incompleto tratamento à matéria, mas, <strong>de</strong> uma forma<br />

ou <strong>de</strong> outra, aludiam ao sequestro e perdimento <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> autores <strong>de</strong> condutas lesivas ao patrimônio do Estado ou geradoras <strong>de</strong><br />

enriquecimento ilícito. 459<br />

Atualmente, é o art. 37, § 4 o , da Constituição, a fonte normativa principal sobre a matéria. Segundo o dispositivo, os atos<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa provocam a suspensão <strong>dos</strong> direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>dos</strong><br />

bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Trata-se, sem dúvida, <strong>de</strong> sanções severas e necessárias à<br />

tutela jurídica alvejada (embora, lamentavelmente, nem sempre aplicadas). Há, ainda, outros mandamentos dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> conteúdo<br />

correlato, como, por exemplo, o art. 37, caput (que inclui a moralida<strong>de</strong> como princípio); o art. 37, § 5 o (prazos <strong>de</strong> prescrição para<br />

ilícitos que causem prejuízos ao erário); e o art. 85, V (crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República por ato que atente<br />

contra a probida<strong>de</strong> na Administração).<br />

O diploma regulador da improbida<strong>de</strong> administrativa é a Lei n o 8.429, <strong>de</strong> 2.6.1992 (LIA), cuja estrutura se compõe <strong>de</strong> cinco<br />

pontos principais: (1 o ) o sujeito passivo; (2 o ) o sujeito ativo; (3 o ) a tipologia da improbida<strong>de</strong>; (4 o ) as sanções; (5 o ) os<br />

procedimentos administrativo e judicial. Além da referida lei, outros diplomas se <strong>de</strong>stinam à proteção <strong>de</strong> diversos valores na<br />

Administração Pública e preveem medidas e sanções com o intuito <strong>de</strong> protegê-los. 460<br />

Examinaremos, a seguir, <strong>de</strong> modo conciso, como convém a esta obra, os aspectos principais da citada lei (sem a pretensão<br />

<strong>de</strong> esgotá-los), procurando indicar algumas das controvérsias arguidas pelos estudiosos.<br />

14.2. A Questão da Competência<br />

O art. 37, § 4 o , da CF, ao tratar das sanções <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, mencionou “na forma e gradação previstas em<br />

lei”. Tem-se, por isso, suscitado questão a respeito da natureza <strong>de</strong>ssa lei – no caso da Lei n o 8.429/1992 – e da competência<br />

constitucional para promulgá-la.<br />

Para enfrentar a questão da melhor forma possível, cumpre consi<strong>de</strong>rar que a Lei n o 8.429/1992 disciplinou aspectos<br />

jurídicos <strong>de</strong> diversa fisionomia, exigindo do intérprete a observância do princípio da a<strong>de</strong>quação quanto ao âmbito <strong>de</strong> incidência<br />

do referido diploma. O ponto nuclear da questão consiste em i<strong>de</strong>ntificar a matéria como legislativa ou administrativa, e isso<br />

porque esta é objeto <strong>de</strong> regulação pelo próprio ente fe<strong>de</strong>rativo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua autonomia. Importa, ainda, verificar se a<br />

competência legislativa é privativa ou concorrente.<br />

Conquanto as sanções da Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> (art. 12) não tenham natureza penal (a Constituição fez a ressalva: “sem<br />

prejuízo da ação penal cabível”), são elas <strong>de</strong> natureza política (suspensão <strong>dos</strong> direitos políticos) e <strong>de</strong> natureza civil<br />

(indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens, ressarcimento <strong>de</strong> danos, perda <strong>de</strong> função pública). Em relação à primeira, a matéria é <strong>de</strong> direito<br />

eleitoral, tendo, pois, a União competência privativa (art. 22, I, CF). A indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e o ressarcimento ao erário<br />

configuram-se como matéria <strong>de</strong> direito civil, matéria para a qual a União também tem competência privativa (art. 22, I, CF). A<br />

perda da função pública, a seu turno, não revela mera sanção administrativa (a <strong>de</strong>missão, tal como prevista nos Estatutos

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