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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Em suma: apesar <strong>de</strong> serem genéricas as expressões que servem para <strong>de</strong>nominar as impugnações, as quais abrangem to<strong>dos</strong> os<br />

diversos tipos <strong>de</strong> recursos dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> nomenclatura própria, <strong>de</strong>ve a Administração conhecê-los como recursos e apreciá-los<br />

normalmente. Por exemplo, se o recurso é dirigido à mesma autorida<strong>de</strong> que praticou o ato, <strong>de</strong>nomina-se comumente <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong><br />

reconsi<strong>de</strong>ração. Caso o postulante, contudo, o <strong>de</strong>nomine simplesmente <strong>de</strong> recurso ou <strong>de</strong> recurso administrativo, a autorida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ve apreciá-lo regularmente como pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração. É que o administrado, para o controle administrativo, não está<br />

obrigado a conhecer as <strong>de</strong>nominações técnicas das impugnações; basta que aponte o ato ou a conduta em relação aos quais<br />

<strong>de</strong>monstre seu inconformismo e requeira a sua revisão.<br />

REPRESENTAÇÃO – Representação é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, <strong>de</strong>nunciando irregularida<strong>de</strong>s,<br />

ilegalida<strong>de</strong>s e condutas abusivas oriundas <strong>de</strong> agentes da Administração, postula a apuração e a regularização <strong>de</strong>ssas situações.<br />

O pedido <strong>de</strong>ve ser formalizado e assinado pelo recorrente, como já vimos antes. A gran<strong>de</strong> característica <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

recurso é que o recorrente po<strong>de</strong> ser qualquer pessoa, ainda que não afetada pela irregularida<strong>de</strong> ou pela conduta abusiva. É,<br />

portanto, significativo meio <strong>de</strong> exercer as faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes da cidadania.<br />

Oferecida a representação, a Administração <strong>de</strong>ve receber a <strong>de</strong>núncia, instaurar o processo administrativo e apurar a situação<br />

informada. Para a Administração, essa preocupação constitui um po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, eis que diante <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>s não se po<strong>de</strong><br />

admitir que se conduza com indiferença e comodismo. Urge apurar a <strong>de</strong>núncia e, se nada for comprovado, será o processo<br />

normalmente arquivado. 39<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê hipótese <strong>de</strong> representação no art. 74, § 2 o , quando admite que qualquer indivíduo é parte<br />

legítima para <strong>de</strong>nunciar irregularida<strong>de</strong>s ou ilegalida<strong>de</strong>s perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União. Por outro lado, a Lei n o 4.898, <strong>de</strong><br />

9.12.1965, também contempla esse recurso quando alguém sofre a prática <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>. A própria lei processual prevê<br />

a representação contra juiz, interposta pela parte ou pelo MP e dirigida ao órgão do Judiciário competente, quando há excesso no<br />

cumprimento <strong>de</strong> prazos processuais (art. 235, CPC).<br />

RECLAMAÇÃO – A reclamação é a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso em que o interessado postula a revisão <strong>de</strong> ato que lhe<br />

prejudica direito ou interesse. Sua característica é exatamente essa: o recorrente há <strong>de</strong> ser o interessado direto na correção do ato<br />

que enten<strong>de</strong> prejudicial. Nesse ponto difere da representação, que admite o pedido formulado por qualquer pessoa.<br />

Esse recurso está previsto e regulado no Decreto n o 20.910, <strong>de</strong> 6.1.1932. De acordo com o referido diploma, o direito à<br />

reclamação extingue-se em um ano, caso não haja na lei a fixação <strong>de</strong> prazo. Significa que, <strong>de</strong>corrido esse prazo, a Administração<br />

tem o direito <strong>de</strong> não conhecer do pedido por absoluta intempestivida<strong>de</strong>.<br />

Na hipótese, o transcurso do prazo in albis acarreta para o interessado a <strong>de</strong>cadência do direito <strong>de</strong> formular a reclamação. 40<br />

Anote-se que o citado diploma emprega impropriamente o termo “prescreve” (art. 6 o ), mas, como se trata <strong>de</strong> direito potestativo,<br />

a falta <strong>de</strong> sua fruição no prazo legal fixado para seu exercício configura <strong>de</strong>cadência.<br />

Entretanto, não é absoluta a posição da Administração quanto ao não conhecimento do recurso por intempestivida<strong>de</strong>. A<br />

mitigação da norma legal <strong>de</strong>corre da própria faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> autotutela da Administração e do princípio da economia processual.<br />

Se, mesmo após o prazo, a Administração reconhece o direito do recorrente, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o ato lesivo anterior e restaurar a<br />

legalida<strong>de</strong>. Só não po<strong>de</strong>rá fazê-lo quando afetar a esfera jurídica <strong>de</strong> outrem, ou quando já se tiver consumado a prescrição<br />

quinquenal em favor da Fazenda, e isso porque esta atinge o próprio direito <strong>de</strong> ação judicial. 41<br />

Por outro lado, reza o art. 4 o do mesmo diploma legal que, interposta a reclamação no prazo próprio, ocorre a suspensão do<br />

prazo prescricional até a solução do pedido. A suspensão, porém, só se verifica se a discussão versar sobre apuração <strong>de</strong> dívida da<br />

Fazenda. Decorre daí que, se já tiver <strong>de</strong>corrido, antes do recurso, algum período contado para a prescrição, o prazo prescricional<br />

continuará sua contagem após a solução do recurso, porque a hipótese legal é a <strong>de</strong> suspensão, e não a <strong>de</strong> interrupção. Para a<br />

discussão <strong>de</strong> outras matérias, todavia, o prazo prescricional continua a fluir.<br />

A Lei n o 11.417, <strong>de</strong> 19.12.2006, que regulamentou o art. 103-A, da CF, introduzido pela EC n o 45/2004, previu reclamação<br />

ao STF contra ato administrativo que contraria súmula vinculante, lhe nega vigência ou a aplica in<strong>de</strong>vidamente, estabelecendo<br />

que, caso proce<strong>de</strong>nte a medida, o ato será anulado (art. 7 o , § 2 o ). A hipótese é interessante, pois que órgão judicial estará<br />

anulando ato da Administração. Na verda<strong>de</strong>, trata-se <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong> modo que essa reclamação tem<br />

mais caráter jurisdicional do que administrativo. Nesse caso, o STF estará exercendo função jurisdicional propriamente dita. Na<br />

reclamação, como típico recurso administrativo, a irresignação é dirigida a órgão administrativo <strong>de</strong> estatura hierárquica superior;<br />

a solução do recurso, assim, retratará legítimo exercício <strong>de</strong> função administrativa.<br />

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – Este recurso se caracteriza pelo fato <strong>de</strong> ser dirigido à mesma autorida<strong>de</strong> que<br />

praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente. Se um ato é praticado por um Coor<strong>de</strong>nador-Geral, por exemplo, haverá<br />

pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração se o interessado em revê-lo a ele mesmo se dirige.<br />

Não há uma lei específica que regule esse recurso. Ao contrário, alguns diplomas fazem referência a ele. 42 Não obstante, o<br />

pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração não precisa ser previsto expressamente em lei. Des<strong>de</strong> que o interessado se dirija ao mesmo agente que

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