02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Ora, se o ato revogado tinha valida<strong>de</strong>, o ato <strong>de</strong> revogação só po<strong>de</strong> produzir efeitos ex nunc, ou seja, a partir <strong>de</strong> sua vigência,<br />

<strong>de</strong> modo que os efeitos produzi<strong>dos</strong> pelo ato revogado <strong>de</strong>vem ser inteiramente respeita<strong>dos</strong>. Atua para o futuro, “mantendo<br />

intangi<strong>dos</strong> os efeitos passa<strong>dos</strong> e produzi<strong>dos</strong> do ato revogado”, como corretamente averba estudioso sobre o assunto. 212<br />

Nesse ponto, é mister <strong>de</strong>stacar que o ato revogado, apesar <strong>de</strong> não mais se situar na esfera <strong>de</strong> interesse da Administração, era<br />

<strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> vícios, ou seja, tratava-se <strong>de</strong> ato legal. Ora, o ato jurídico perfeito não po<strong>de</strong> ser atingido pela lei nova, garantido<br />

que está pelo princípio da irretroativida<strong>de</strong> das leis. 213 Se está a salvo da própria lei, com muito maior razão o estará <strong>de</strong> atos<br />

administrativos supervenientes. De tudo ressai a conclusão <strong>de</strong> que os efeitos do ato revogado não po<strong>de</strong>m ser atingi<strong>dos</strong> pelo ato<br />

revogador.<br />

6.<br />

INOCORRÊNCIA<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revogação da Administração Pública não é ilimitado. Ao contrário, existem <strong>de</strong>terminadas situações jurídicas que<br />

não ren<strong>de</strong>m ensejo à revogação, em alguns casos por força da própria natureza do ato anterior, em outros pelos efeitos que<br />

produziu na or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

São insuscetíveis, pois, <strong>de</strong> revogação:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

4.<br />

5.<br />

os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que <strong>de</strong>feriu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ferimento já exauriu os seus efeitos);<br />

os atos vincula<strong>dos</strong>, porque em relação a estes o administrador não tem liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação (exemplo: um ato <strong>de</strong> licença<br />

para exercer profissão regulamentada em lei não po<strong>de</strong> ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério<br />

administrativo escolhido pela Administração); 214<br />

os atos que geram direitos adquiri<strong>dos</strong>, garanti<strong>dos</strong> por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato <strong>de</strong><br />

conce<strong>de</strong>r aposentadoria ao servidor, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício);<br />

os atos integrativos <strong>de</strong> um procedimento administrativo, pela simples razão <strong>de</strong> que se opera a preclusão do ato anterior<br />

pela prática do ato sucessivo (exemplo: não po<strong>de</strong> ser revogado o ato <strong>de</strong> adjudicação na licitação quando já celebrado<br />

o respectivo contrato); 215 e<br />

os <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atesta<strong>dos</strong>.<br />

Há doutrinadores que incluem entre os atos irrevogáveis aqueles em que já se tenha exaurido a competência relativamente<br />

ao objeto do ato, exemplificando com o ato que, tendo sido objeto <strong>de</strong> recurso, está sob apreciação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> hierárquica <strong>de</strong><br />

nível mais elevado, o que <strong>de</strong>ixaria a autorida<strong>de</strong> que praticou o ato sem competência para a revogação. 216 Assim, entretanto, não<br />

nos parece. Se o autor, diferentemente do que <strong>de</strong>cidira, resolve revogá-lo <strong>de</strong>pois da interposição do recurso, nada impe<strong>de</strong> que o<br />

faça, pois que o recurso não tem o condão <strong>de</strong> suprimir-lhe a competência legal. O efeito será apenas o <strong>de</strong> resultar prejudicado o<br />

recurso em virtu<strong>de</strong> do atendimento da pretensão recursal.<br />

7.<br />

REVOGAÇÃO DA REVOGAÇÃO<br />

A questão aqui consiste em saber se po<strong>de</strong> haver revogação <strong>de</strong> um outro ato anterior <strong>de</strong> revogação. Em termos práticos: havia<br />

o ato A, que foi revogado pelo ato B; agora, com o ato C, a Administração <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> B e quer reativar o conteúdo do ato A.<br />

O tema <strong>de</strong>ve ser analisado sob dois aspectos. Antes, porém, é preciso não esquecer que o ato <strong>de</strong> revogação é <strong>de</strong> caráter<br />

<strong>de</strong>finitivo, ou seja, exaure-se tão logo atinge o seu objetivo, que é o <strong>de</strong> fazer cessar a eficácia do ato revogado. Com o ato<br />

revogador, assim, <strong>de</strong>saparece do mundo jurídico o ato revogado.<br />

O problema surge quando a Administração se arrepen<strong>de</strong> da revogação, preten<strong>de</strong>ndo o retorno do ato revogado para que<br />

ressurjam os seus efeitos. Nesse caso, como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito <strong>de</strong><br />

repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, § 3º, da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro, conquanto<br />

<strong>de</strong>stinada a norma às leis revogada e revogadora. 217 Na verda<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong> mais conceber que o ato revogado, expungido do<br />

universo jurídico, ressuscite pela só manifestação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência do ato revogador. Esse é o primeiro aspecto a ser<br />

consi<strong>de</strong>rado. 218<br />

O segundo ocorre quando a Administração quer mesmo restaurar a vigência do ato revogado e, no próprio ato em que se<br />

arrepen<strong>de</strong> da revogação, expressa seu intento, <strong>de</strong> forma cabal e indubitável. Nesse caso, o efeito é diferente, e isso porque num só<br />

ato a Administração faz cessar os efeitos da revogação e manifesta expressamente a sua vonta<strong>de</strong> no sentido <strong>de</strong> revigorar o ato<br />

revogado. Na prática, nasce um novo ato administrativo com dois capítulos: um relativo à <strong>de</strong>sistência da revogação e outro<br />

consistindo no mesmo objeto que tinha o ato revogado. Essa hipótese não se afigura ilegal. 219

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!