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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Nada obstante, é preciso consi<strong>de</strong>rar que a Administração Pública, conquanto muito mais voltada à edição <strong>de</strong> atos jurídicos,<br />

qualifica<strong>dos</strong> como atos administrativos, também po<strong>de</strong> praticar negócios jurídicos, conforme suce<strong>de</strong>, por exemplo, quando celebra<br />

contratos com particulares. A razão é simples: aqui o objeto contratual será realmente o alvitrado pelas partes.<br />

II.<br />

Conceito<br />

Não há uniformida<strong>de</strong> entre os autores quanto a um conceito <strong>de</strong> ato administrativo, e isso porque o conceito <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao<br />

exato perfil do instituto.<br />

Consi<strong>de</strong>ramos, todavia, que três pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo. Em primeiro lugar, é<br />

necessário que a vonta<strong>de</strong> emane <strong>de</strong> agente da Administração Pública ou dotado <strong>de</strong> prerrogativas <strong>de</strong>sta. Depois, seu conteúdo há<br />

<strong>de</strong> propiciar a produção <strong>de</strong> efeitos jurídicos com fim público. Por fim, <strong>de</strong>ve toda essa categoria <strong>de</strong> atos ser regida basicamente<br />

pelo direito público.<br />

Quanto à manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve assinalar-se que, para a prática do ato administrativo, o agente <strong>de</strong>ve estar no<br />

exercício da função pública ou, ao menos, a pretexto <strong>de</strong> exercê-la. Essa exteriorização volitiva difere da que o agente manifesta<br />

nos atos <strong>de</strong> sua vida privada em geral. Por outro lado, quando pratica ato administrativo, a vonta<strong>de</strong> individual se subsume na<br />

vonta<strong>de</strong> administrativa, ou seja, a exteriorização da vonta<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>rada como proveniente do órgão administrativo, e não do<br />

agente visto como individualida<strong>de</strong> própria. Por isso é que, como vimos, o ato administrativo é um ato jurídico, mas não um<br />

negócio jurídico. Daí ser específico o exame <strong>dos</strong> <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> vícios <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> no ato administrativo, sendo certo concluir que<br />

“o <strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong> escolheu critérios objetivos para disciplinar a invalidação do ato administrativo, po<strong>de</strong>ndo prescindir<br />

<strong>dos</strong> chama<strong>dos</strong> ‘vícios da vonta<strong>de</strong>’ existentes no <strong>Direito</strong> Privado”. 11<br />

Firmadas tais premissas, po<strong>de</strong>mos, então, conceituar o ato administrativo como sendo “a exteriorização da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

agentes da Administração Pública ou <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>legatários, nessa condição, que, sob regime <strong>de</strong> direito público, vise à produção<br />

<strong>de</strong> efeitos jurídicos, com o fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao interesse público”. 12<br />

À guisa <strong>de</strong> esclarecimento, <strong>de</strong>ve registrar-se que o Código Civil revogado enumerava os objetivos específicos da<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> nos atos jurídicos: adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações. O Código<br />

vigente, porém, não mais adotou essa técnica (arts. 104 a 114), e isso em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> a vonta<strong>de</strong> estar realmente preor<strong>de</strong>nada a todo<br />

o tipo <strong>de</strong> efeitos jurídicos, inclusive aqueles anteriormente menciona<strong>dos</strong>; a i<strong>de</strong>ia mo<strong>de</strong>rna é a do ato jurígeno, isto é, aquele<br />

idôneo à produção <strong>de</strong> efeitos no mundo jurídico. A conceituação que adotamos, <strong>de</strong>sse modo, passa a ficar em consonância com a<br />

nova lei, sobretudo consi<strong>de</strong>rado o fato <strong>de</strong> que, como visto, os atos administrativos espelham uma categoria especial <strong>dos</strong> atos<br />

jurídicos em geral.<br />

As linhas do conceito que firmamos redundam na exclusão, como atos administrativos típicos, <strong>dos</strong> atos priva<strong>dos</strong> da<br />

Administração e <strong>dos</strong> fatos administrativos não produtores <strong>de</strong> eficácia jurídica, estes meros atos materiais, como anteriormente já<br />

tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ver.<br />

1.<br />

SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE<br />

Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é<br />

necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, <strong>de</strong> alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é<br />

que, no conceito, aludimos a duas categorias <strong>de</strong> sujeitos <strong>dos</strong> atos administrativos: os agentes da Administração e os <strong>de</strong>legatários.<br />

Agentes da Administração são to<strong>dos</strong> aqueles que integram a estrutura funcional <strong>dos</strong> órgãos administrativos das pessoas<br />

fe<strong>de</strong>rativas, em qualquer <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res, bem como os que pertencem aos quadros <strong>de</strong> pessoas da Administração Indireta<br />

(autarquias, fundações públicas, empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista). O único pressuposto exigido para sua<br />

caracterização é que, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluí<strong>dos</strong> os magistra<strong>dos</strong> e os<br />

parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem<br />

<strong>de</strong>sempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualifica<strong>dos</strong> como agentes da Administração para a prática<br />

<strong>de</strong> atos administrativos.<br />

Os agentes <strong>de</strong>legatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração<br />

Pública, receberam a incumbência <strong>de</strong> exercer, por <strong>de</strong>legação, função administrativa (função <strong>de</strong>legada). Resulta daí, por<br />

conseguinte, que, quando estiverem realmente no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ssa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição <strong>dos</strong><br />

agentes da Administração, estando, <strong>de</strong>sse modo, aptas à produção <strong>de</strong> atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os<br />

agentes <strong>de</strong> empresas concessionárias e permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos, e também os <strong>de</strong> pessoas vinculadas formalmente à<br />

Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função

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