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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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6.<br />

TABELAMENTO DE PREÇOS<br />

Os preços <strong>de</strong> bens e serviços existentes num <strong>de</strong>terminado sistema econômico retratam a expressão monetária <strong>de</strong> seus<br />

valores. 40 A regra geral, como sabemos, consiste na atribuição <strong>de</strong> preços a tudo o que se encontra oferecido para consumo. Raros<br />

são os bens que não têm valor monetário intrínseco.<br />

Os preços classificam-se em priva<strong>dos</strong>, aqueles que se originam das condições normais do mercado, e públicos, aqueles<br />

fixa<strong>dos</strong> unilateralmente pelo Po<strong>de</strong>r Público para os serviços que ele ou seus <strong>de</strong>lega<strong>dos</strong> prestem à coletivida<strong>de</strong>, cobra<strong>dos</strong> através<br />

<strong>de</strong> tarifas. 41<br />

A atuação interventiva do Estado ocorre em relação aos preços priva<strong>dos</strong>. A expressão monetária <strong>dos</strong> preços priva<strong>dos</strong> se<br />

origina das condições do mercado, através <strong>de</strong> sua natural lei da oferta e procura, aquela que equilibra ou <strong>de</strong>sequilibra o mercado<br />

conforme a natureza <strong>dos</strong> acontecimentos no sistema econômico. Quando a oferta é maior que a procura, os preços ten<strong>de</strong>m a<br />

reduzir-se; quando a procura é maior que a oferta, ocorre o contrário, isto é, os preços ten<strong>de</strong>m a elevar-se.<br />

Na verda<strong>de</strong>, os preços <strong>de</strong>vem ser naturalmente fixa<strong>dos</strong> pelo mercado, mas nem sempre é isso que se passa. Em alguns<br />

momentos da vida econômica, a sonegação <strong>de</strong> bens e serviços para o consumo regular do mercado, levada a efeito por alguns<br />

setores empresariais, provoca uma alta artificial <strong>dos</strong> preços. Trustes, cartéis, dominação <strong>de</strong> merca<strong>dos</strong>, eliminação da<br />

concorrência, to<strong>dos</strong> esses fatores ren<strong>de</strong>m ensejo à elevação artificial <strong>dos</strong> preços.<br />

É exatamente quando se dá esse <strong>de</strong>sequilíbrio nas condições <strong>de</strong> mercado que o Estado-Regulador atua <strong>de</strong> forma<br />

interventiva. Para tanto, utiliza o mecanismo mais apropriado para regular o mercado: o tabelamento <strong>de</strong> preços. Tabelamento <strong>de</strong><br />

preços, portanto, é a fixação <strong>dos</strong> preços priva<strong>dos</strong> <strong>de</strong> bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem<br />

condições <strong>de</strong> mantê-los nas regulares condições <strong>de</strong> mercado. Tem sido <strong>de</strong>nominado por alguns analistas <strong>de</strong> “congelamento”, o<br />

que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um tabelamento protraído no tempo.<br />

O tabelamento <strong>de</strong> preços está previsto expressamente no art. 2 o , II, da Lei Delegada n o 4/1962, e retrata uma das formas <strong>de</strong><br />

atuação interventiva do Estado do domínio econômico. A competência para essa atuação é privativa da União ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s a<br />

ela vinculadas, às quais tenha sido <strong>de</strong>legada essa atribuição. Estão fora, portanto, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios.<br />

Esse tipo <strong>de</strong> intervenção estatal, entretanto, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sviar-se <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong>. O fim a que se dirige o Estado é a<br />

regularização do mercado, <strong>de</strong> modo que se afigura ilegítima a atuação estatal pela qual sejam tabela<strong>dos</strong> preços priva<strong>dos</strong> sem<br />

obediência à natural lei da oferta e procura. É que as empresas também têm amparo constitucional para a exploração das<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas, postulado próprio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa. Seu direito só dá lugar ao po<strong>de</strong>r interventivo do Estado<br />

quando há vulneração <strong>dos</strong> interesses maiores da coletivida<strong>de</strong>. 42<br />

7.<br />

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE<br />

Além do gran<strong>de</strong> empresariado, o setor econômico possui um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> empresas menores que, sem dúvida, são<br />

também responsáveis pelo <strong>de</strong>senvolvimento econômico do país.<br />

Foi com essa visão que a Constituição em vigor contemplou sistema <strong>de</strong> proteção a essas empresas, estabelecendo no art.<br />

179: “A União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

assim <strong>de</strong>finidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação <strong>de</strong> suas obrigações<br />

administrativas, tributárias, previ<strong>de</strong>nciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução <strong>de</strong>stas por meio <strong>de</strong> lei.”<br />

O objetivo constitucional, como se po<strong>de</strong> observar, foi o <strong>de</strong> propiciar a essa categoria <strong>de</strong> empresas a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

competição, ou ao menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, diante das gran<strong>de</strong>s empresas que, naturalmente, precisam <strong>de</strong> menor ajuda por<br />

terem situação econômica mais sólida e melhores meios para alcançarem seus objetivos.<br />

Por ocasião da <strong>de</strong>nominada reforma tributária, a Constituição, no art. 146, III, “d”, com a redação da EC n o 42/2003,<br />

passou a prever que a lei complementar sobre matéria tributária <strong>de</strong>ve também <strong>de</strong>finir “tratamento diferenciado e favorecido<br />

para as microempresas e para as empresas <strong>de</strong> pequeno porte” e instituir regimes especiais ou simplifica<strong>dos</strong> no caso do imposto<br />

sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias (art. 155, II, CF), das contribuições para o PIS (art. 239, CF) e das<br />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias previstas no art. 195, I, “b”, e IV, da CF.<br />

A Constituição atribuiu competência concorrente a todas as entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas no que tange a ações protetivas para as<br />

microempresas, e o fez porque há vários aspectos <strong>de</strong> proteção que se incluem em competências constitucionais diversas.<br />

Tributos, por exemplo, pertencem a todas as esferas. Registros <strong>de</strong> empresas são da atribuição do Estado através das juntas<br />

comerciais. Os alvarás <strong>de</strong> construção, <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento são, <strong>de</strong> regra, da competência <strong>dos</strong> Municípios. Enfim, a<br />

proteção a essa categoria <strong>de</strong> empresas é geral e <strong>de</strong>ve emanar do Estado como um todo.<br />

Para regulamentar a matéria em se<strong>de</strong> infraconstitucional, foi promulgada a Lei Complementar n o 123, <strong>de</strong> 14.12.2006, que<br />

instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte. O diploma introduziu alterações em algumas leis e<br />

os

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