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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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do ajustado, ou ainda, em caso <strong>de</strong> força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e<br />

extracontratual” (art. 65, II, “d”).<br />

A norma, é fácil verificar, abraça com perfeição a garantia da equação econômico-financeira do contrato.<br />

Por outro lado, dispõe o art. 65, § 6 o , do mesmo Estatuto: “Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os<br />

encargos do contratado, a Administração <strong>de</strong>verá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-­financeiro inicial.”<br />

Emana da norma, em correspondência ao <strong>de</strong>ver da Administração, o direito subjetivo à revisão do preço em favor do<br />

contratado sempre que houver aumento <strong>de</strong> encargos impostos pela Administração. Verificado, então, o suporte fático do direito –<br />

o aumento <strong>de</strong> encargos –, faz jus o particular à revisão do preço inicial.<br />

Vários julga<strong>dos</strong> têm aplicado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em questão sobre a matéria, por<br />

exemplo, já restou consignado: “Tratando-se <strong>de</strong> obra pública, é <strong>de</strong>vida e a<strong>de</strong>quada a modificação das condições inicialmente<br />

pactuadas no contrato, sempre que sejam necessários o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os encargos<br />

do contrato e a justa remuneração do objeto do ajuste, sendo <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>, por isso, os reajustes econômicos <strong>dos</strong> preços inicialmente<br />

avença<strong>dos</strong>.” 75<br />

Diferentemente do que ocorre com o reajuste, o direito à revisão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão expressa no instrumento contratual,<br />

bastando a comprovação da existência do fato superveniente que tenha causado o rompimento do equilíbrio econômicofinanceiro<br />

do ajuste. São dois os fundamentos para tal conclusão: primeiramente, cuida-se <strong>de</strong> direito oriundo diretamente do<br />

texto legal, que, obviamente, se situa acima do contrato; a<strong>de</strong>mais, torna-se impossível qualquer previsão sobre fatos futuros que<br />

possam influir na relação contratual. Importante, pois, é a ocorrência do fato, e não sua formalização no contrato.<br />

X.<br />

Formalização<br />

1.<br />

INSTRUMENTO<br />

Em virtu<strong>de</strong> do princípio do formalismo que inspira as ativida<strong>de</strong>s da Administração, os contratos administrativos <strong>de</strong>vem ser<br />

formaliza<strong>dos</strong> através <strong>de</strong> instrumento escrito, salvo o <strong>de</strong> pequenas compras para pronto pagamento. Fora <strong>de</strong>ssa hipótese, é nulo e<br />

<strong>de</strong> nenhum efeito o contrato verbal. A nulida<strong>de</strong> – registre-se – ocorre não só por efeito <strong>de</strong> dispositivo legal expresso (art. 60,<br />

parágrafo único, Estatuto), como também porque espelha inegável ofensa aos princípios da legalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>,<br />

impessoalida<strong>de</strong> e publicida<strong>de</strong>, conforme acertadamente já se <strong>de</strong>cidiu. 76<br />

O sistema adotado pela lei para a formalização <strong>dos</strong> contratos administrativos se constitui <strong>de</strong> dois grupos. Quando o contrato<br />

for precedido por concorrência ou por tomada <strong>de</strong> preços, ou envolver valores correspon<strong>de</strong>ntes a essas modalida<strong>de</strong>s no caso <strong>de</strong><br />

dispensa ou inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>ve rotular-se como termo <strong>de</strong> contrato. Fora <strong>de</strong>ssas hipóteses, quando então o valor<br />

contratual será mais baixo, po<strong>de</strong> o termo <strong>de</strong> contrato ser substituído por instrumentos consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> <strong>de</strong> menor formalismo, como a<br />

carta-contrato, a nota <strong>de</strong> empenho <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, a autorização <strong>de</strong> compra ou a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução do serviço (art. 62 do Estatuto).<br />

Também é dispensável, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor, o termo formal quando a Administração adquire bens a serem entregues<br />

imediata e integralmente; mesmo nesse caso, porém, se forem estabelecidas obrigações futuras, como, por exemplo, a <strong>de</strong> prestar<br />

assistência técnica, exigir-se-á o termo contratual (art. 62, § 4 o ).<br />

2.<br />

SOLENIDADES<br />

Existem certas solenida<strong>de</strong>s especiais que cercam os contratos administrativos. A primeira <strong>de</strong>las é o arquivamento <strong>de</strong>les em<br />

or<strong>de</strong>m cronológica e o registro <strong>de</strong> seus extratos (art. 60 do Estatuto). A lei ressalva, por óbvio, os contratos relativos a direitos<br />

reais sobre imóveis, formaliza<strong>dos</strong> por instrumento público na forma da lei civil. Malgrado a ressalva, tudo aconselha a que a<br />

Administração mantenha arquiva<strong>dos</strong> e sob controle os aludi<strong>dos</strong> contratos.<br />

Depois <strong>de</strong> celebra<strong>dos</strong>, os contratos <strong>de</strong>vem ser publica<strong>dos</strong>, embora resumidamente, no órgão oficial <strong>de</strong> imprensa da entida<strong>de</strong><br />

pública contratante. Cuida-se, na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> eficácia, razão por que tal solenida<strong>de</strong> é essencial para que os contratos<br />

produzam regularmente seus efeitos. Devem, também, ser <strong>de</strong>vidamente registra<strong>dos</strong> e arquiva<strong>dos</strong> nas repartições administrativas<br />

pertinentes, para fins <strong>de</strong> consulta e controle. 77<br />

Por outro lado, <strong>de</strong>vem constar nos contratos o preâmbulo, os nomes das partes e seus representantes, o objeto do ajuste, o<br />

ato autorizativo do contrato, o número do processo da licitação, ou, se for o caso, da dispensa ou da inexigibilida<strong>de</strong>, e a menção<br />

<strong>de</strong> que seu regime jurídico é o da Lei n o 8.666/1993. É <strong>de</strong> se reconhecer que tal exigência espelha a preocupação do legislador <strong>de</strong><br />

caracterizar o regime do contrato administrativo, mas tal menção não seria exigível dado o fato <strong>de</strong> que os elementos <strong>de</strong><br />

caracterização dimanam da própria lei.

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