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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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infração funcional e gerar a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>, conforme a lei <strong>de</strong> incidência, mas <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> não se cuidará. 517 Como<br />

exemplo, já se <strong>de</strong>cidiu não configurar ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> o atraso do servidor na prestação <strong>de</strong> contas, sem a prova <strong>de</strong> que o tenha<br />

feito dolosamente. 518<br />

Quanto ao sujeito ativo, a regra é que somente o agente público assim se qualifique. O terceiro somente será coautor se<br />

induzir ou concorrer para a improbida<strong>de</strong> praticada pelo agente, ou locupletar-se da prática do ato. Para exemplificar, é concebível<br />

que terceiro, representante <strong>de</strong> empresa, induza o agente a frustrar a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público (art. 11, inciso V); se o fizer,<br />

será autor <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (art. 3 o ).<br />

Finalmente, a natureza <strong>dos</strong> tipos implica condutas comissivas e omissivas. Como exemplo das primeiras, cite-se a revelação<br />

pelo agente <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> que tenha ciência em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua competência administrativa (art. 11, III); já omissiva é a conduta em<br />

que o agente “<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> praticar, in<strong>de</strong>vidamente, ato <strong>de</strong> ofício” (art. 11, II).<br />

ORDEM URBANÍSTICA – O art. 52 da Lei n o 10.257, <strong>de</strong> 10.7.2001 (Estatuto da Cida<strong>de</strong>), estabeleceu que, sem prejuízo<br />

da punição <strong>de</strong> outros agentes públicos e da aplicação <strong>de</strong> outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbida<strong>de</strong><br />

administrativa nos termos da Lei n o 8.429/1992 em várias situações em que <strong>de</strong>srespeita obrigações impostas pelo referido<br />

Estatuto.<br />

Ao contrário, porém, do sistema adotado na Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, o Estatuto da Cida<strong>de</strong> relacionou apenas condutas<br />

específicas na tipologia <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, todas contempladas nos incisos II a VIII do art. 52 (o inciso I foi vetado). Assim, apenas<br />

para exemplificar, o Prefeito sujeitar-se-á à Lei n o 8.429/1992 quando não provi<strong>de</strong>ncia, em cinco anos, o aproveitamento <strong>de</strong><br />

imóvel objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação urbanística sancionátoria (inciso II), ou quando aplica in<strong>de</strong>vidamente recursos obti<strong>dos</strong> com<br />

outorga onerosa do direito <strong>de</strong> construir ou alteração <strong>de</strong> uso do solo (inciso IV). Enfim, to<strong>dos</strong> os tipos guardam correlação com a<br />

política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano do Município.<br />

Nas hipóteses do Estatuto, o objeto da tutela é a or<strong>de</strong>m urbanística do Município, ou, se assim se preferir, a observância das<br />

diretrizes gerais <strong>de</strong> política urbana <strong>de</strong>finidas no plano diretor do ente municipal.<br />

O pressuposto exigível é a conduta expressamente <strong>de</strong>finida no tipo. Diga-se, a propósito, que no rol do Estatuto há menor<br />

grau <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong> (ou maior precisão) na <strong>de</strong>finição <strong>dos</strong> comportamentos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> do que nos tipos previstos na Lei n o<br />

8.429/1992. Pressupostos dispensáveis são o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. Mas é certo que as condutas mencionadas<br />

no Estatuto sempre serão ofensivas a algum princípio administrativo, no mínimo o da legalida<strong>de</strong>, já que se trata <strong>de</strong> obrigações<br />

legais não cumpridas pelo Prefeito. Tal ofensa, pois, é pressuposto exigível por consequência.<br />

O elemento subjetivo é o dolo, e aqui se integram os mesmos fundamentos já alinha<strong>dos</strong> nas hipóteses anteriores.<br />

A figura do sujeito ativo resume-se, pelo Estatuto, ao Prefeito. Aqui, entretanto, se impõe observar que a conduta do<br />

Prefeito po<strong>de</strong> enquadrar-se diretamente na Lei n o 8.429/1992, se, por exemplo, perceber vantagem in<strong>de</strong>vida para a prática <strong>dos</strong><br />

atos previstos no Estatuto. Por outro lado, outros agentes, embora não possam ser sujeitos ativos das condutas previstas no<br />

Estatuto, po<strong>de</strong>rão sê-lo em relação à Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>, como é o caso, por exemplo, em que Secretário aceita doação in<strong>de</strong>vida<br />

<strong>de</strong> bem móvel para obstar ao processo <strong>de</strong> elaboração do plano diretor. 519<br />

Quanto à natureza da conduta, po<strong>de</strong> esta ser comissiva, quando, para exemplificar, o Prefeito aplica in<strong>de</strong>vidamente recursos<br />

obti<strong>dos</strong> em operações urbanas consorciadas (art. 52, V, Estatuto da Cida<strong>de</strong>), ou omissiva, na hipótese em que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> tomar<br />

providências para a aprovação do plano diretor no prazo <strong>de</strong> cinco anos (art. 52, VII).<br />

CONFLITO DE INTERESSES – Como instrumento <strong>de</strong> proteção à moralida<strong>de</strong> administrativa, já adiantamos que a Lei n o<br />

12.813, <strong>de</strong> 16.5.2013, regulou os casos <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses na Administração Pública fe<strong>de</strong>ral, assim consi<strong>de</strong>radas as<br />

situações resultantes do confronto entre interesses públicos e priva<strong>dos</strong>, suscetíveis <strong>de</strong> comprometer o interesse coletivo ou<br />

influenciar impropriamente o exercício da função pública. O legislador preten<strong>de</strong>u, por via oblíqua, preservar a probida<strong>de</strong><br />

administrativa.<br />

No art. 5 o , a lei relacionou uma série <strong>de</strong> condutas que configuram conflito <strong>de</strong> interesses nas hipóteses <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> cargo<br />

ou emprego, como, por exemplo, divulgar informação privilegiada, em proveito próprio ou <strong>de</strong> terceiro, por força da função<br />

<strong>de</strong>sempenhada (art. 5 o , I). Já no art. 6 o o legislador enumerou condutas, também qualificadas como conflitos <strong>de</strong> interesses,<br />

praticadas após o exercício do cargo ou emprego, normalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aposentadoria ou exoneração.<br />

O citado diploma consignou que a prática <strong>de</strong> tais condutas espelha improbida<strong>de</strong> administrativa, po<strong>de</strong>ndo o ato enquadrar-se<br />

nos arts. 9 o a 11 da LIA, conforme a sua natureza. 520 Trata-se, pois, <strong>de</strong> outros atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scritos em lei específica,<br />

razão por que estão fora da LIA, a lei geral. Apesar disso, é esta que será aplicada quanto aos sujeitos, sanções, procedimentos<br />

etc.<br />

14.6. Sanções

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