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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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obrigação urbanística – tomou ciência <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>scumprimento po<strong>de</strong>ria conduzir à <strong>de</strong>sapropriação. Por outro lado, a finalida<strong>de</strong><br />

do Po<strong>de</strong>r Público continua sendo a mesma: a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do imóvel ao plano diretor para observância da política<br />

urbana. Acresce, ainda, que o <strong>de</strong>creto foi instituído pelo art. 2 o da lei geral expropriatória para a <strong>de</strong>sapropriação ordinária, e não<br />

para a modalida<strong>de</strong> em foco, que, repetimos, tem fisionomia específica. 297<br />

XXI. Súmulas<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

Súmula 23: Verifica<strong>dos</strong> os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública para <strong>de</strong>sapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na in<strong>de</strong>nização, quando a <strong>de</strong>sapropriação for<br />

efetivada.<br />

Súmula 157: É necessária prévia autorização do Presi<strong>de</strong>nte da República para <strong>de</strong>sapropriação, pelos Esta<strong>dos</strong>, <strong>de</strong> empresa<br />

<strong>de</strong> energia elétrica.<br />

Súmula 164: No processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> juros compensatórios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antecipada imissão <strong>de</strong> posse,<br />

or<strong>de</strong>nada pelo juiz, por motivo <strong>de</strong> urgência.<br />

Súmula 218: É competente o Juízo da Fazenda Nacional da capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a<br />

<strong>de</strong>sapropriação promovida por empresa <strong>de</strong> energia elétrica, se a União Fe<strong>de</strong>ral intervém como assistente.<br />

Súmula 378: Na in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>sapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.<br />

Súmula 416: Pela <strong>de</strong>mora no pagamento da <strong>de</strong>sapropriação não cabe in<strong>de</strong>nização complementar além <strong>dos</strong> juros.<br />

Súmula 476: Desapropriadas as ações <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, o Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sapropriante, imitido na posse, po<strong>de</strong> exercer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, to<strong>dos</strong> os direitos inerentes aos respectivos títulos.<br />

Súmula 479: As margens <strong>dos</strong> rios navegáveis são <strong>de</strong> domínio público, insucetíveis <strong>de</strong> expropriação e, por isso mesmo,<br />

excluídas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

Súmula 561: Em <strong>de</strong>sapropriação, é <strong>de</strong>vida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>vendo<br />

proce<strong>de</strong>r-se à atualização do cálculo, ainda que por mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

Súmula 617: A base <strong>de</strong> cálculo <strong>dos</strong> honorários <strong>de</strong> advogado em <strong>de</strong>sapropriação é a diferença entre a oferta e a<br />

in<strong>de</strong>nização, corrigidas ambas monetariamente.<br />

Súmula 618: Na <strong>de</strong>sapropriação, direta ou indireta, a taxa <strong>dos</strong> juros compensatórios é <strong>de</strong> 12% ao ano (vi<strong>de</strong> tópico XIII, n o<br />

4, e XV, n o 4, <strong>de</strong>ste capítulo).<br />

Súmula 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1 o , do DL 3.365/1941 (Lei <strong>de</strong> Desapropriação por utilida<strong>de</strong> pública).<br />

SÚMULAS VINCULANTES<br />

Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1 o do artigo 100 da Constituição, não inci<strong>de</strong>m juros <strong>de</strong><br />

mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Súmula 12: Em <strong>de</strong>sapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.<br />

Súmula 56: Na <strong>de</strong>sapropriação para instituir servidão administrativa são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> os juros compensatórios pela limitação<br />

<strong>de</strong> uso da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Súmula 67: Na <strong>de</strong>sapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais <strong>de</strong> uma vez, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong><br />

prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

Súmula 69: Na <strong>de</strong>sapropriação direta, os juros compensatórios são <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antecipada imissão na posse e, na<br />

<strong>de</strong>sapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.<br />

Súmula 70: Os juros moratórios, na <strong>de</strong>sapropriação direta ou indireta, contam-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da sentença<br />

(já superada. Vi<strong>de</strong> tópicos XIII e XV <strong>de</strong>ste capítulo).<br />

Súmula 102: A incidência <strong>dos</strong> juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui<br />

anatocismo vedado em lei.<br />

Súmula 113: Os juros compensatórios, na <strong>de</strong>sapropriação direta, inci<strong>de</strong>m a partir da imissão na posse, calcula<strong>dos</strong> sobre o<br />

valor da in<strong>de</strong>nização, corrigido monetariamente (Alterada parcialmente por nova legislação. Vi<strong>de</strong> tópico XIII, n o 4, <strong>de</strong>ste

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