02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

formalizam, normalmente, por atos administrativos, regula<strong>dos</strong> basicamente por regras especiais <strong>de</strong> direito público. Po<strong>de</strong>rão, é<br />

claro, ser pratica<strong>dos</strong> atos <strong>de</strong> natureza privada e, nesse caso, se sujeitarão às normas do <strong>Direito</strong> Civil ou Comercial. Seus contratos<br />

também se caracterizam como administrativos, razão pela qual inci<strong>de</strong> a disciplina da Lei n o 8.666/1993, inclusive quanto à<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação prévia.<br />

As fundações públicas <strong>de</strong> direito privado praticam, em regra, atos <strong>de</strong> direito privado. Só serão consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> atos<br />

administrativos aqueles pratica<strong>dos</strong> no exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong>legada do Po<strong>de</strong>r Público. Em relação aos contratos, <strong>de</strong>veriam elas<br />

celebrar ajustes regula<strong>dos</strong> pelo direito privado, tal como ocorre com as <strong>de</strong>mais pessoas privadas. Todavia, o art. 1 o , parágrafo<br />

único, da Lei n o 8.666/1993 <strong>de</strong>terminou sua aplicação também às fundações públicas, sem fazer qualquer distinção sobre a<br />

natureza <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s. Assim sendo, não só se obrigam a realizar licitação, como também têm seus contratos regi<strong>dos</strong> pelas<br />

respectivas normas daquele diploma.<br />

12.<br />

RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

A questão da responsabilida<strong>de</strong> civil se aplica às duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fundação pública. De acordo com o art. 37, § 6 o , da<br />

CF, são civilmente responsáveis por atos <strong>de</strong> seus agentes tanto as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público como as pessoas <strong>de</strong> direito<br />

privado prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

As fundações, como já visto, não se prestam à exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas; ao contrário, são criadas pelo Estado<br />

para a execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter social e que, obviamente, retratam verda<strong>de</strong>iros serviços públicos.<br />

Conclui-se, portanto, que as fundações governamentais sujeitam-se à responsabilida<strong>de</strong> objetiva, consagrada no referido<br />

mandamento, a exemplo do que se passa com as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as empresas públicas quando prestadoras <strong>de</strong><br />

serviços públicos. Aqui não é preciso distinguir os dois tipos <strong>de</strong> fundações públicas: se forem <strong>de</strong> direito público, estarão <strong>de</strong>ntre<br />

as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público; se forem <strong>de</strong> direito privado, incluir-se-ão entre as pessoas <strong>de</strong> direito privado prestadoras<br />

<strong>de</strong> serviços públicos. Ambas têm previsão no art. 37, § 6, da CF. 202<br />

A responsabilida<strong>de</strong> das fundações é primária, ou seja, elas é que <strong>de</strong>vem, em princípio, respon<strong>de</strong>r pelos prejuízos que seus<br />

agentes causem a terceiros. A pessoa estatal instituidora, como já tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinalar quando tratamos das<br />

outras entida<strong>de</strong>s administrativas privadas, tem responsabilida<strong>de</strong> subsidiária, vale dizer, só se torna responsável se e quando a<br />

fundação for incapaz <strong>de</strong> reparar integralmente os prejuízos.<br />

VII.<br />

Outras Pessoas Jurídicas Vinculadas ao Estado<br />

1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

A formação básica da Administração Pública é aquela que a subdivi<strong>de</strong> em Administração Direta e Indireta, sendo esta<br />

última constituída pelas entida<strong>de</strong>s anteriormente estudadas.<br />

Não obstante, existem algumas outras pessoas jurídicas que, embora não integrando o sistema da Administração Indireta,<br />

cooperam com o governo, prestam inegável serviço <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública e se sujeitam a controle direto ou indireto do Po<strong>de</strong>r<br />

Público. Em seu perfil existem, como não podia <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser, alguns aspectos inerentes ao direito privado e outros que as<br />

<strong>de</strong>ixam vinculadas ao Estado. A <strong>de</strong>speito da imprecisão do conceito, como vimos, po<strong>de</strong>ríamos tranquilamente enquadrá-las na<br />

categoria das entida<strong>de</strong>s paraestatais. 203<br />

2.<br />

PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS)<br />

2.1. Sentido<br />

Pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental são aquelas entida<strong>de</strong>s que colaboram com o Po<strong>de</strong>r Público, a que são vinculadas,<br />

através da execução <strong>de</strong> alguma ativida<strong>de</strong> caracterizada como serviço <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública. Alguns autores as têm <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong><br />

serviços sociais autônomos. 204 A <strong>de</strong>nominação também tem sido adotada por leis mais recentes que autorizaram a instituição <strong>de</strong><br />

tais entida<strong>de</strong>s. 205 A expressão realmente é tradicional, mas não retrata com fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> a categoria da entida<strong>de</strong>, já que muitas<br />

fundações também espelham serviços sociais autônomos. Na verda<strong>de</strong>, estão elas enquadradas na categoria das pessoas <strong>de</strong><br />

cooperação governamental – daí a razão <strong>de</strong> nossa referência.<br />

2.2. Natureza Jurídica<br />

As pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental são pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, embora no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!