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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII, CF). 375<br />

Em se tratando <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s diversas, caberá às Constituições Estaduais, aos Regimentos Internos e aos Códigos <strong>de</strong><br />

Organização Judiciária estabelecerem a competência <strong>dos</strong> diversos órgãos jurisdicionais.<br />

10.<br />

AÇÃO POPULAR<br />

10.1.<br />

Conceito e Fontes Normativas<br />

Ação popular é a garantia <strong>de</strong> nível constitucional que visa à proteção do patrimônio público, da moralida<strong>de</strong> administrativa e<br />

do meio ambiente.<br />

Como as anteriores, cuida-se <strong>de</strong> ação, já que a tutela é requerida através <strong>de</strong> processo com partes ativa e passiva, a ser<br />

<strong>de</strong>cidido pelo órgão jurisdicional. O procedimento é contencioso e especial, nesse caso porque a tramitação do feito obe<strong>de</strong>ce a<br />

regras especiais para a ação.<br />

A vigente Constituição contempla a ação popular no art. 5 o , LXXIII, sendo a disciplina infraconstitucional regulada pela Lei<br />

n o 4.717, <strong>de</strong> 29.6.1965.<br />

10.2.<br />

Bens Tutela<strong>dos</strong><br />

As Cartas anteriores que previram a ação popular a vinculavam apenas à proteção do patrimônio público. A vigente<br />

Constituição, porém, alargou o universo <strong>de</strong> bens a serem tutela<strong>dos</strong> pela mesma ação.<br />

Refere-se o dispositivo constitucional à proteção contra atos lesivos “ao patrimônio público ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Estado<br />

participe, à moralida<strong>de</strong> administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.<br />

É evi<strong>de</strong>nte que o texto apresenta algumas improprieda<strong>de</strong>s. Em primeiro lugar, a noção <strong>de</strong> patrimônio público tem amplitu<strong>de</strong><br />

suficiente para alojar os <strong>de</strong>mais aspectos menciona<strong>dos</strong> na Carta. Ninguém po<strong>de</strong> negar, <strong>de</strong> plano, que o patrimônio histórico e<br />

cultural se inserem no sentido <strong>de</strong> patrimônio público. 376 Por outro lado, a moralida<strong>de</strong> administrativa e o meio ambiente também<br />

se integram, em sentido lato, na mesma noção.<br />

Para fins didáticos, todavia, preferimos consi<strong>de</strong>rar como sendo três os bens tutela<strong>dos</strong>:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

o patrimônio público, inclusive o histórico e cultural;<br />

a moralida<strong>de</strong> administrativa; e<br />

o meio ambiente.<br />

10.3. Competência<br />

Em relação à ação popular, não há, como nos casos do mandado <strong>de</strong> segurança, habeas corpus, habeas data e mandado <strong>de</strong><br />

injunção, regras <strong>de</strong> competência traçadas na Constituição.<br />

É que, mesmo que o ato lesivo emane <strong>de</strong> alguma das autorida<strong>de</strong>s sujeitas à jurisdição <strong>de</strong> Tribunais, sempre será parte na<br />

ação a própria pessoa jurídica a que pertence o autor do ato. Desse modo, a ação <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>flagrada nos juízos <strong>de</strong> primeira<br />

instância da Justiça Fe<strong>de</strong>ral ou da Justiça Estadual, conforme o foro apropriado para a pessoa jurídica.<br />

10.4.<br />

Legitimação Ativa e Passiva<br />

A legitimação ativa para a ação popular tem início pela própria Constituição ao consignar que qualquer cidadão é parte<br />

legítima para promover a <strong>de</strong>manda. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> legitimação restrita e condicionada, porque, <strong>de</strong> um lado, não é<br />

estendida a todas as pessoas, mas somente aos cidadãos e, <strong>de</strong> outro, porque somente comprovada essa condição é que admissível<br />

será a legitimida<strong>de</strong>.<br />

A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cidadão tem que ser <strong>de</strong>monstrada já na inicial. A prova será feita com o título eleitoral ou com documento<br />

que a ele seja equivalente. 377<br />

A legitimação passiva será sempre múltipla. Vale dizer: formar-se-á litisconsórcio necessário no polo passivo da relação<br />

processual aquele que exige a presença <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os litisconsortes na li<strong>de</strong>.<br />

De acordo com a lei reguladora, “a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entida<strong>de</strong>s referidas no<br />

art. 1 o , contra as autorida<strong>de</strong>s, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o<br />

ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunida<strong>de</strong> à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. 378

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