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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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para, se for o caso, ser provi<strong>de</strong>nciada nova concessão.<br />

No que se refere à falência, vale observar que a Lei n o 11.101, <strong>de</strong> 9.2.2005 (a nova Lei <strong>de</strong> Falências), também prevê a<br />

extinção do contrato <strong>de</strong> concessão no caso <strong>de</strong> a empresa concessionária <strong>de</strong> serviços públicos ter <strong>de</strong>cretada a sua falência (art.<br />

195). A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguimento do contrato, aliás, é lógica, porquanto a <strong>de</strong>cretação da falência implica “o<br />

afastamento do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s”, como consigna o art. 75 do vigente diploma falimentar.<br />

Como já registramos no tópico relativo à caducida<strong>de</strong>, a hipótese <strong>de</strong> extinção da concessão por falência ou extinção da<br />

concessionária, no caso <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> energia elétrica, regula-se também pela Lei n o 12.767/2012, que alterou a Lei n o<br />

8.987/1995 na matéria. Esse diploma, conforme antecipamos, excluiu, para tais socieda<strong>de</strong>s concessionárias, os regimes <strong>de</strong><br />

recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei n o 11.101/2005, salvo posteriormente à extinção da concessão (art. 18).<br />

Reitera-se, neste passo, que, ao estatuir novas regras, a lei elevou o status <strong>de</strong> importância do serviço público <strong>de</strong> energia elétrica,<br />

tendo em vista a sua repercussão nos setores econômico e social da coletivida<strong>de</strong>.<br />

19.<br />

REVERSÃO<br />

Reversão é a transferência <strong>dos</strong> bens do concessionário para o patrimônio do conce<strong>de</strong>nte em virtu<strong>de</strong> da extinção do contrato.<br />

O termo em si não traduz a fisionomia do instituto. De fato, reversão é substantivo que <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> reverter, isto é, retornar, dando<br />

a falsa impressão que os bens da concessão vão retornar à proprieda<strong>de</strong> do conce<strong>de</strong>nte. Na verda<strong>de</strong>, os bens nunca foram da<br />

proprieda<strong>de</strong> do conce<strong>de</strong>nte; apenas passam a sê-lo quando se encerra a concessão. Antes, integravam o patrimônio do<br />

concessionário. 112<br />

O sentido melhor do termo, portanto, não tem conotação com os bens, mas sim com o serviço <strong>de</strong>legado. Com efeito, o que<br />

reverte para o conce<strong>de</strong>nte não são os bens do concessionário, mas sim o serviço público que constituiu objeto <strong>de</strong> anterior<br />

<strong>de</strong>legação pelo instituto da concessão. 113 O ingresso <strong>dos</strong> bens no acervo do conce<strong>de</strong>nte, quando ocorre, é mero corolário da<br />

retomada do serviço. Seja como for, tornou-se frequente o emprego do termo reversão no sentido <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> bens. A<br />

própria lei parece ter incidido nessa erronia; dispõe o art. 35, § 1 o , que, “extinta a concessão, retornam ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

to<strong>dos</strong> os bens reversíveis, direitos e privilégios transferi<strong>dos</strong> ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no<br />

contrato”. <strong>Direito</strong>s e privilégios, sim, foram anteriormente transferi<strong>dos</strong>, e agora retornam ao conce<strong>de</strong>nte. Não os bens, todavia;<br />

não são eles reversíveis, mas sim incorporáveis ao final do contrato.<br />

O Estatuto das Concessões, em seu contexto geral, parece só ter admitido concessões com reversão, e tanto o fato é<br />

verda<strong>de</strong>iro que foi esta referida como objeto <strong>de</strong> regra especial <strong>de</strong> licitação (art. 18, X) e como cláusula essencial do contrato (art.<br />

23, X). Quando tratou da extinção da concessão, fez sempre a referência no pressuposto <strong>de</strong> que houvesse realmente bens<br />

reversíveis (art. 35, §§ 1 o e 4 o , e art. 36). Apesar disso, parece-nos que nem sempre a concessão tem que exigir, necessariamente,<br />

a reversão. Em alguns contratos, normalmente <strong>de</strong> curta duração, e sobretudo quando a tarifa é fixada sem consi<strong>de</strong>rar a aquisição<br />

<strong>de</strong> qualquer equipamento, findo o contrato, os bens continuam na proprieda<strong>de</strong> do concessionário. Assim sendo, po<strong>de</strong>mos<br />

consi<strong>de</strong>rar dois grupos <strong>de</strong> concessão no que toca à reversão <strong>dos</strong> bens: um, daqueles contratos em que se pactua a transferência, e<br />

outro, daqueles em que se ajusta a permanência <strong>dos</strong> bens em po<strong>de</strong>r do concessionário. Seja como for, é indispensável que as<br />

partes ajustem expressamente no contrato quanto ao <strong>de</strong>stino <strong>dos</strong> bens utiliza<strong>dos</strong> na prestação do serviço.<br />

A reversão po<strong>de</strong> ser onerosa ou gratuita. No primeiro caso, o conce<strong>de</strong>nte tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o concessionário, porque<br />

os bens foram adquiri<strong>dos</strong> com seu exclusivo capital. Nesse sentido, o expresso teor da lei: “A reversão no advento do termo<br />

contratual far-se-á com a in<strong>de</strong>nização das parcelas <strong>dos</strong> investimentos vincula<strong>dos</strong> a bens reversíveis, ainda não amortiza<strong>dos</strong> ou<br />

<strong>de</strong>precia<strong>dos</strong>, que tenham sido realiza<strong>dos</strong> com o objetivo <strong>de</strong> garantir a continuida<strong>de</strong> e atualida<strong>de</strong> do serviço concedido.” 114<br />

Na reversão gratuita, a fixação da tarifa já levou em conta o ressarcimento do concessionário pelos recursos que empregou<br />

na aquisição <strong>dos</strong> bens, <strong>de</strong> forma que ao final tem o conce<strong>de</strong>nte o direito à proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses bens sem qualquer ônus, inclusive<br />

instalações e obras efetuadas. 115 E é justo que assim seja, pois que o concessionário fez os investimentos, mas os recuperou<br />

através <strong>de</strong> recursos oriun<strong>dos</strong> das tarifas pagas pelos usuários. Seria hipótese <strong>de</strong> enriquecimento sem causa se continuasse com a<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses bens. Como é o conce<strong>de</strong>nte que representa os interesses <strong>dos</strong> usuários, a seu patrimônio <strong>de</strong>vem ser<br />

incorpora<strong>dos</strong> os bens do concessionário emprega<strong>dos</strong> na prestação do serviço. Na verda<strong>de</strong>, quando a concessão se extingue pelo<br />

advento do termo final, “os bens aplica<strong>dos</strong> ao serviço já estarão amortiza<strong>dos</strong> e o lucro esperado já terá sido fruído”. 116<br />

Há também outro fundamento para a reversão <strong>dos</strong> bens ao conce<strong>de</strong>nte. É que, como regra, os bens necessários à execução do<br />

serviço já não mais terão utilida<strong>de</strong> para o concessionário, quando este <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> prestá-lo. Trata-se <strong>de</strong> equipamentos, máquinas,<br />

veículos e um sem-número <strong>de</strong> peças que só servem para aquele serviço; na verda<strong>de</strong>, servirão agora ao conce<strong>de</strong>nte, porque com a<br />

extinção do contrato retoma o serviço anteriormente <strong>de</strong>legado ao concessionário. 117<br />

Vale ainda <strong>de</strong>ixar o registro <strong>de</strong> que objeto da reversão consiste apenas nos bens emprega<strong>dos</strong> pelo concessionário para a<br />

execução do serviço, e isso porque apenas esses foram alcança<strong>dos</strong> pela projeção das tarifas. Os bens adquiri<strong>dos</strong> com sua própria

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