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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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eservadas à Justiça Fe<strong>de</strong>ral até o valor <strong>de</strong> 60 salários mínimos, e também para a execução <strong>de</strong> suas sentenças. 643 Estão excluídas<br />

<strong>dos</strong> Juiza<strong>dos</strong> Especiais <strong>de</strong>mandas sobre: (a) manda<strong>dos</strong> <strong>de</strong> segurança; (b) <strong>de</strong>sapropriações; (c) divisão e <strong>de</strong>marcação; (d) ações<br />

populares; (e) execuções fiscais; (f) interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (g) bens imóveis fe<strong>de</strong>rais; (h)<br />

anulação ou cancelamento <strong>de</strong> ato administrativo fe<strong>de</strong>ral; 644 (i) anulação <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong> servidor civil ou sanções<br />

disciplinares aplicadas a militares; (j) causas <strong>de</strong> natureza internacional ou relativas a direitos indígenas. 645 A competência só<br />

alcança a União, autarquias, fundações <strong>de</strong> direito público e empresas públicas fe<strong>de</strong>rais; estão, pois, excluídas as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista.<br />

Cabe ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar litígios entre a União, <strong>de</strong> um lado, e os Esta<strong>dos</strong> ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> outro (art. 102, I, “f”, CF). Não importa qual seja a natureza do conflito entre essas entida<strong>de</strong>s: ainda que tenha caráter<br />

patrimonial, será do STF a competência para dirimi-lo (há como que presunção <strong>de</strong> crise fe<strong>de</strong>rativa). A restrição que a Corte faz<br />

resi<strong>de</strong> na hipótese em que a União litiga contra pessoa da administração indireta <strong>de</strong> outro ente fe<strong>de</strong>rativo: somente no caso <strong>de</strong> o<br />

conflito colocar em risco o pacto fe<strong>de</strong>rativo é que a competência será do STF; caso contrário, a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>ve seguir as regras<br />

regulares <strong>de</strong> competência. Atualmente, pois, a interpretação do aludido art. 102, I, “f”, sujeita-se ao que a Corte <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong><br />

“redução teleológica”, exatamente para não se dispensar inteligência por <strong>de</strong>mais extensa à norma. 646 A competência esten<strong>de</strong>-se<br />

também a conflitos entre pessoas da Administração Indireta, como, v.g., autarquia fe<strong>de</strong>ral e empresa pública estadual. 647<br />

A competência ainda é do STF quando a União litiga contra Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 102, I, “e”,<br />

CF). Se o conflito, porém, se <strong>de</strong>r entre autorida<strong>de</strong>s administrativas e judiciárias da União, competente será o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça (art. 105, I, “g”, CF). Cabe, igualmente, ao STJ solucionar conflitos entre autorida<strong>de</strong>s administrativas da União e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, conforme dispõe esse mesmo mandamento. Este, no entanto, omitiu-se quanto aos conflitos entre autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciárias do Estado e administrativas da União e entre autorida<strong>de</strong>s administrativas do Estado e judiciárias da União. Para a<br />

solução, <strong>de</strong>ve-se abdicar do sentido <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> em si, para centrar-se sobre a União e o Estado a que pertencem, permitindo a<br />

aplicação do art. 102, I, “f”, da CF, que confere competência ao STF.<br />

3.<br />

PESSOAS ESTADUAIS E PESSOA DISTRITAL<br />

Os Esta<strong>dos</strong> e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral litigam em suas respectivas Capitais. O Juízo das ações é o estabelecido pelos Códigos <strong>de</strong><br />

Divisão e Organização Judiciárias pertinentes. Normalmente, nas Capitais há Juízos Fazendários, ou <strong>de</strong> Fazenda Pública,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a processar e julgar as causas comuns <strong>de</strong> interesse do Estado e do Município da Capital. A indicação do Juízo,<br />

contudo, será aquela que os referi<strong>dos</strong> Códigos fixarem. Quando o Estado figura como réu na ação, o autor, conforme já assentado<br />

pelo STJ, po<strong>de</strong> promover a ação tanto na Capital como nas comarcas do interior, já que nestas sempre haverá juízo que processe<br />

e julgue litígios <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m fazendária. 648 Anote-se apenas que “varas <strong>de</strong> Fazenda Pública” espelham somente um rótulo formal<br />

cartorário, e isso porque, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da organização do Judiciário, há varas com <strong>de</strong>nominações diversas, mas que incluem na<br />

sua competência as li<strong>de</strong>s fazendárias.<br />

A Lei n o 12.153, <strong>de</strong> 22.12.2009, previu a criação <strong>dos</strong> Juiza<strong>dos</strong> Especiais da Fazenda Pública no âmbito <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, Territórios e Municípios, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas <strong>de</strong> sua competência – que<br />

alcançam o limite <strong>de</strong> 60 salários mínimos. 649 Entretanto, excluem-se da competência <strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> órgãos as seguintes ações: (a)<br />

manda<strong>dos</strong> <strong>de</strong> segurança; (b) <strong>de</strong>sapropriações; (c) divisão e <strong>de</strong>marcação; (d) ações populares; (e) <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa;<br />

(f) execuções fiscais; (g) sobre interesses difusos ou coletivos; (h) sobre bens imóveis estaduais, distritais ou municipais; (i) que<br />

visem à impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão imposta a servidor civil ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Apenas os entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos e suas autarquias, fundações e empresas públicas po<strong>de</strong>m figurar como réus no processo. 650 Os Juiza<strong>dos</strong> Especiais em<br />

tela <strong>de</strong>verão ser instala<strong>dos</strong> no prazo <strong>de</strong> dois anos a partir da vigência da lei (art. 22, Lei nº 12.153/2009).<br />

Se se tratar <strong>de</strong> ação fundada em direito real sobre imóveis, o foro normal é o da situação da coisa. É admissível, porém, que<br />

o autor faça opção pelo foro do domicílio ou o <strong>de</strong> eleição, mas tal opção será vedada se a li<strong>de</strong> versar sobre direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<br />

vizinhança, servidão, posse, divisão e <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> terras e <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> obra nova (art. 47 e § 1º, CPC).<br />

No caso <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, é comum que a violação do direito líquido e certo provenha <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> estadual<br />

lotada em Municípios fora da Capital. Nesse caso, o processo terá curso perante o Juízo da comarca on<strong>de</strong> estiver localizada a<br />

autorida<strong>de</strong>, já que o mandado <strong>de</strong> segurança é lei especial e não abriu qualquer exceção relativa a essa hipótese.<br />

As autarquias e as fundações <strong>de</strong> direito público seguem as regras aplicáveis aos Esta<strong>dos</strong>. No tocante às empresas públicas,<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e fundações públicas <strong>de</strong> direito privado, é o Código <strong>de</strong> Organização Judiciária que indicará o foro,<br />

po<strong>de</strong>ndo este ser, ou não, o privativo para as causas <strong>de</strong> interesse do Estado.<br />

As causas trabalhistas serão processadas e julgadas normalmente perante a Justiça do Trabalho. Se o litígio <strong>de</strong>correr da<br />

relação estatutária, será ele apreciado pela Justiça Estadual comum, em Juízo privativo ou não, conforme o que dispuser a lei

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