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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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extraordinário, o recorrente <strong>de</strong>monstre a repercussão geral das questões discutidas no caso, sendo aquela consi<strong>de</strong>rada a<br />

existência, ou não, <strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses<br />

subjetivos das partes no processo. O dispositivo foi regulamentado pelo art. 1.035 do CPC, segundo o qual po<strong>de</strong> o STF não<br />

conhecer do recurso se ausente aquele requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>. O que interessa diretamente ao tópico em estudo é o que<br />

consta no art. 1.035, § 3º, I, do CPC, segundo o qual haverá repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão contrário a<br />

súmula ou jurisprudência dominante do STF. O art. 1.035, § 3º, III, do vigente CPC, acrescenta mais uma hipótese: quando o<br />

acórdão tenha reconhecido a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art. 97 da CF. Essa contrarieda<strong>de</strong>,<br />

portanto, retrata situação para a qual a lei atribuiu a presunção <strong>de</strong> que está presente o requisito da repercussão geral. Resulta que,<br />

se for pretendido o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato administrativo através <strong>de</strong> recurso extraordinário, alegando o recorrente<br />

contrarieda<strong>de</strong> a alguma súmula vinculante, será o recurso admitido em razão do atendimento ao citado requisito <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

2.<br />

SISTEMAS DE CONTROLE<br />

Sistemas <strong>de</strong> controle é o conjunto <strong>de</strong> instrumentos contempla<strong>dos</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico que têm por fim fiscalizar a<br />

legalida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> atos da Administração.<br />

Cada or<strong>de</strong>namento jurídico apresenta mecanismos próprios para esse controle. Esses mecanismos buscam, na verda<strong>de</strong>,<br />

evitar que a ativida<strong>de</strong> administrativa, seja no âmbito interno, seja a que se esten<strong>de</strong> aos administra<strong>dos</strong>, fique <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong><br />

controle da legalida<strong>de</strong>. Se isso fosse admitido, a lei po<strong>de</strong>ria ser a todo momento violada pelo administrador, retirando<br />

completamente a segurança da coletivida<strong>de</strong>.<br />

Os sistemas sofrem sempre alguma variação, mas, com uma ou outra pequena diferença, po<strong>de</strong> dizer-se que dois são os<br />

sistemas básicos <strong>de</strong> controle: o sistema do contencioso administrativo e o sistema da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição. Vejamos seus pontos<br />

característicos.<br />

2.1.<br />

Sistema do Contencioso <strong>Administrativo</strong><br />

A expressão contencioso administrativo tem dois senti<strong>dos</strong>. Um <strong>de</strong>les é a <strong>de</strong>nominação dada ao sistema da dualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

jurisdição. O outro significa qualquer tipo <strong>de</strong> conflito que tramite na via administrativa. Ou seja, mesmo nos países que não<br />

adotam o sistema em foco, existe o contencioso administrativo neste último sentido, porque em to<strong>dos</strong> os lugares é permitido que<br />

o indivíduo reclame da Administração junto a seus próprios órgãos. Os recursos <strong>de</strong> reclamação e <strong>de</strong> representação, por exemplo,<br />

formam um contencioso administrativo, porque tramita na via administrativa.<br />

O sistema do contencioso administrativo, também <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> sistema da dualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição ou sistema francês, se<br />

caracteriza pelo fato <strong>de</strong> que, ao lado da Justiça do Po<strong>de</strong>r Judiciário, o or<strong>de</strong>namento contempla uma Justiça Administrativa. Esse<br />

sistema, adotado pela França e pela Itália, entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a<br />

Po<strong>de</strong>res diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as <strong>de</strong>cisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, <strong>de</strong> modo que a<br />

causa <strong>de</strong>cidida numa <strong>de</strong>las não mais po<strong>de</strong> ser reapreciada pela outra. É <strong>de</strong>sse aspecto que advém a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />

dualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas<br />

orgânicas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa.<br />

A Justiça Administrativa tem jurisdição e competência sobre alguns litígios específicos. Nunca serão, todavia, litígios<br />

somente entre particulares; nos conflitos, uma das partes é necessariamente o Po<strong>de</strong>r Público. Compete-lhe julgar causas que<br />

visem à invalidação e à interpretação <strong>de</strong> atos administrativos e aquelas em que o interessado requer a restauração da legalida<strong>de</strong><br />

quando teve direito seu ofendido por conduta administrativa. Julga, ainda, os recursos administrativos <strong>de</strong> excesso ou <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r. 245<br />

A organização da Justiça Administrativa é complexa e se compõe <strong>de</strong> várias Cortes e Tribunais administrativos. Na França,<br />

situa-se em seu ponto mais elevado o conhecido Conselho <strong>de</strong> Estado (Conseil d’État) e, no caso <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> atribuições entre<br />

as duas Justiças, a controvérsia é dirimida pelo Tribunal <strong>de</strong> Conflitos, criado fundamentalmente para esse fim.<br />

A vantagem <strong>de</strong>sse sistema consiste na apreciação <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> natureza essencialmente administrativa por uma Justiça<br />

composta <strong>de</strong> órgãos julgadores especializa<strong>dos</strong>, razão por que têm contribuído <strong>de</strong> forma significativa para o <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Administrativo</strong>. Os que o criticam se baseiam no fato <strong>de</strong> que fica mitigada em favor <strong>dos</strong> litigantes priva<strong>dos</strong> a garantia da<br />

imparcialida<strong>de</strong>, já que na Justiça Administrativa o Estado, em tese, é parte e juiz do conflito. 246<br />

2.2. Sistema da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Jurisdição<br />

Diverso <strong>de</strong>lineamento tem o sistema da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição, também conhecido como sistema do monopólio <strong>de</strong> jurisdição

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