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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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cercear o direito <strong>dos</strong> administra<strong>dos</strong>, seja qual for a categoria social a que pertençam.<br />

Por outro lado, não há amparo para a dissociação entre a petição <strong>de</strong> recurso e as razões que lhe servem <strong>de</strong> fundamento, a<br />

menos que haja expressa previsão na lei, como ocorre em alguns casos na esfera judicial. Na petição já <strong>de</strong>vem ser oferecidas as<br />

respectivas razões. Com o final do prazo do recurso, ocorre preclusão consumativa, não mais sendo cabível que o recorrente<br />

apresente razões a posteriori, até porque <strong>de</strong>ve prevalecer no caso o princípio da segurança jurídica. 35<br />

Vale a pena, ainda, consignar que, em razão do formalismo exigido, os recursos administrativos po<strong>de</strong>m dar início a um<br />

processo administrativo. Se o processo administrativo já estiver materializado, o recurso será interposto <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le, à<br />

semelhança do que ocorre com os recursos judiciais. Mas se não houver ainda processo administrativo, o recurso interposto<br />

contra o ato administrativo estará <strong>de</strong>flagrando, com a protocolização da petição escrita do recorrente, a instauração do<br />

processo. 36<br />

4.5. Classificação<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, a classificação mais importante relativa aos recursos administrativos é a que os divi<strong>de</strong> em recursos<br />

hierárquicos próprios e recursos hierárquicos impróprios.<br />

Recursos hierárquicos próprios são aqueles que tramitam na via interna <strong>de</strong> órgãos ou pessoas administrativas. Se o<br />

interessado, por exemplo, recorre do ato <strong>de</strong> um diretor <strong>de</strong> divisão para o diretor do <strong>de</strong>partamento-geral, esse recurso é hierárquico<br />

próprio.<br />

No que concerne a essa categoria <strong>de</strong> recursos, parece-nos <strong>de</strong>vam ser <strong>de</strong>staca<strong>dos</strong> dois aspectos. O primeiro <strong>de</strong>les é o <strong>de</strong> que<br />

esses recursos dispensam previsão legal ou regulamentar expressa, e isso porque <strong>de</strong>rivam normalmente do controle hierárquico<br />

que <strong>de</strong>ve reinar na Administração. Mesmo que a lei não os preveja, é lícito ao interessado dirigir-se à autorida<strong>de</strong> superior àquela<br />

que praticou o ato, requerendo sua revisão. O segundo ponto a consi<strong>de</strong>rar diz respeito à abrangência da apreciação <strong>dos</strong> recursos<br />

hierárquicos próprios. Ao examiná-los, a autorida<strong>de</strong> administrativa tem amplo po<strong>de</strong>r revisional e po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir até mesmo além<br />

do que é pedido no recurso, fundamento que se encontra na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> autotutela da Administração. 37<br />

Recursos hierárquicos impróprios são aqueles que o recorrente dirige a autorida<strong>de</strong>s ou órgãos estranhos àquele <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se<br />

originou o ato impugnado. O adjetivo “impróprio” na expressão significa que entre o órgão controlado e o controlador não há<br />

propriamente relação hierárquica <strong>de</strong> subordinação, mas sim uma relação <strong>de</strong> vinculação, já que se trata <strong>de</strong> pessoas diversas ou <strong>de</strong><br />

órgãos pertencentes a pessoas diversas. Exemplo: se o interessado recorre contra o ato do presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma fundação pública<br />

estadual para o Secretário Estadual ou para o Governador do respectivo Estado, esse recurso é hierárquico impróprio.<br />

Em relação a tais recursos, vale a pena acentuar que sua admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei expressa, porque no caso, como<br />

dissemos, não há hierarquia em sentido puro. Apesar disso, nada impe<strong>de</strong> e tudo aconselha, a nosso ver, que a autorida<strong>de</strong> examine<br />

o recurso administrativo mesmo diante do silêncio da lei, até porque, se não for a postulação reconhecida como recurso, <strong>de</strong>verá<br />

sê-lo como exercício regular do direito <strong>de</strong> petição, o qual há <strong>de</strong> merecer a resposta da Administração.<br />

Inviável, no entanto, é a interposição <strong>de</strong> recurso a um Po<strong>de</strong>r contra ato <strong>de</strong> outro, porque não há hierarquia entre eles e ainda<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua in<strong>de</strong>pendência e da separação <strong>de</strong> funções (art. 2 o , CF).<br />

Outra classificação que merece comentário, pela peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se reveste na via administrativa, consiste em agrupar<br />

os recursos em recursos inci<strong>de</strong>ntais e recursos <strong>de</strong>flagradores (ou autônomos). Os recursos inci<strong>de</strong>ntais são interpostos pelo<br />

interessado quando já está em curso o processo administrativo e o insurgimento se dá contra algum ato praticado no processo.<br />

Por exemplo, se o servidor recorre, para autorida<strong>de</strong> superior, contra ato punitivo em que culminou o processo disciplinar, o<br />

recurso é inci<strong>de</strong>ntal. Recursos <strong>de</strong>flagradores, por sua vez, são aqueles que formalizam a própria instauração do processo, vale<br />

dizer, são interpostos sem que haja qualquer processo anterior em curso sobre o tema objeto da irresignação. Em síntese: são<br />

recursos autônomos. É o caso, para exemplificar, <strong>de</strong> uma representação contra conduta arbitrária <strong>de</strong> administrador público: ao ser<br />

apresentado o recurso, a petição que o formaliza será ela própria o instrumento <strong>de</strong> instauração do processo. 38<br />

4.6. Espécies<br />

NOMENCLATURA USUAL – Inserimos este tópico para dar <strong>de</strong>staque a um ponto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância prática na<br />

questão <strong>dos</strong> recursos administrativos.<br />

Há realmente nomenclatura própria para alguns recursos administrativos, como indicam os estudiosos, e que veremos<br />

adiante. Todavia, a prática tem <strong>de</strong>monstrado que a gran<strong>de</strong> maioria <strong>de</strong> administra<strong>dos</strong> que usam <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong><br />

atos ou condutas administrativas <strong>de</strong>sconhecem as <strong>de</strong>nominações específicas <strong>dos</strong> recursos e se limitam simplesmente a <strong>de</strong>nominálos<br />

<strong>de</strong> “recursos administrativos” ou simplesmente <strong>de</strong> “recursos”. Essas <strong>de</strong>signações <strong>de</strong> caráter genérico, porém, não retiram ao<br />

pedido revisional a natureza <strong>de</strong> recurso administrativo, razão pela qual <strong>de</strong>ve este ser apreciado normalmente.

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