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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Como regra, a <strong>de</strong>sapropriação po<strong>de</strong> ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado <strong>de</strong> valoração patrimonial. É com<br />

esse teor que se pauta o art. 2 o do Decreto-lei n o 3.365/1941, no qual se encontra consignado que “to<strong>dos</strong> os bens po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sapropria<strong>dos</strong>” pelas entida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração. Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou imóveis,<br />

corpóreos ou incorpóreos. Em razão <strong>de</strong>ssa amplitu<strong>de</strong>, são também <strong>de</strong>sapropriáveis ações, cotas ou direitos relativos ao capital <strong>de</strong><br />

pessoas jurídicas. 14<br />

Há, entretanto, algumas situações que tornam impossível a <strong>de</strong>sapropriação. Po<strong>de</strong>-se agrupar tais situações em duas<br />

categorias: as impossibilida<strong>de</strong>s jurídicas e as impossibilida<strong>de</strong>s materiais.<br />

Impossibilida<strong>de</strong>s jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei consi<strong>de</strong>re insuscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado tipo<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Como exemplo, temos a proprieda<strong>de</strong> produtiva, que não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong><br />

reforma agrária, como emana do art. 185, II, da CF (embora possa sê-lo para <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> outra natureza). Enten<strong>de</strong>mos que<br />

aí também se situa a hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, por um Estado, <strong>de</strong> bens particulares situa<strong>dos</strong> em outro Estado; a <strong>de</strong>sapropriação<br />

é po<strong>de</strong>r jurídico que está associado ao fator território, <strong>de</strong> modo que permitir esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação implicaria vulneração da<br />

autonomia estadual sobre a extensão <strong>de</strong> seu território.<br />

De outro lado, impossibilida<strong>de</strong>s materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis<br />

<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sapropria<strong>dos</strong>. São exemplos <strong>de</strong>ssas impossibilida<strong>de</strong>s a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se<br />

materializa a in<strong>de</strong>nização; 15 os direitos personalíssimos, como a honra, a liberda<strong>de</strong>, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas,<br />

porque são sujeitos, e não objeto <strong>de</strong> direitos. 16<br />

Há, todavia, algumas situações que têm ocasionado divergência entre os estudiosos, no que toca à possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação. Uma <strong>de</strong>las é a respeito do cadáver: enquanto alguns sustentam que é possível a <strong>de</strong>sapropriação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

atendi<strong>dos</strong> os pressupostos constitucionais, outros têm pensamento contrário, inadmitindo o instituto por motivos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral<br />

e religiosa e por não haver nem como i<strong>de</strong>ntificar o sujeito da proprieda<strong>de</strong>. 17 Dúvida também é suscitada a propósito <strong>dos</strong> bens<br />

inalienáveis. Em relação a estes, porém, enten<strong>de</strong>mos que nada obsta a que sejam <strong>de</strong>sapropria<strong>dos</strong>, porque a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alienação não po<strong>de</strong> prevalecer diante do ius imperii do Estado. O que se exige, é claro, é que o motivo seja um daqueles previstos<br />

na lei expropriatória.<br />

2. BENS PÚBLICOS<br />

Embora seja possível, a <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens públicos encontra limites e condições na lei geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriações. A<br />

possibilida<strong>de</strong> expropriatória pressupõe a direção vertical das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas: a União po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriar bens <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>dos</strong> Municípios, e os Esta<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão<br />

<strong>de</strong> que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm po<strong>de</strong>r expropriatório sobre os bens das pessoas<br />

fe<strong>de</strong>rativas maiores.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não ser reconhecido qualquer nível <strong>de</strong> hierarquia entre os entes fe<strong>de</strong>rativos, dota<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> <strong>de</strong> competências<br />

próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação pelos entes maiores ante o<br />

fundamento da prepon<strong>de</strong>rância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União,<br />

<strong>de</strong>pois o regional, atribuído aos Esta<strong>dos</strong> e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e por fim o interesse local, próprio <strong>dos</strong> Municípios. 18 Aliás, esse<br />

fundamento foi reconhecido expressamente em <strong>de</strong>cisão proferida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em litígio que envolvia a União<br />

e Estado-membro. 19<br />

Por outro lado, são fixadas vedações em relação a Esta<strong>dos</strong> e Municípios, uns em relação a outros. Um Estado, por exemplo,<br />

não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriar bens <strong>de</strong> outros Esta<strong>dos</strong>, nem po<strong>de</strong>m os Municípios <strong>de</strong>sapropriar bens <strong>de</strong> outros Municípios, ainda que<br />

localiza<strong>dos</strong> em sua dimensão territorial. Nem o próprio Estado po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriar bem <strong>de</strong> Município situado em Estado diverso.<br />

Todas essas vedações emanam da norma contida no art. 2 o , § 2 o , da lei geral expropriatória. 20<br />

Mesmo com esses limites, a possibilida<strong>de</strong> expropriatória <strong>de</strong> bens públicos submete-se a uma condição inafastável: a<br />

entida<strong>de</strong> expropriante somente po<strong>de</strong>rá promover o processo expropriatório se <strong>de</strong>vidamente autorizada pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>de</strong><br />

seu âmbito. Com isso, é inviável a <strong>de</strong>sapropriação apenas por iniciativa do Executivo. Destarte, para que se legitime a<br />

<strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens públicos, exigível será a autorização por lei específica para tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato.<br />

Entre os estudiosos, lavra alguma controvérsia sobre a natureza <strong>dos</strong> bens públicos objeto da <strong>de</strong>sapropriação. Segundo o<br />

entendimento <strong>de</strong> alguns, somente seriam expropriáveis os bens públicos não afeta<strong>dos</strong> a uso ou serviço público. 21 Com a <strong>de</strong>vida<br />

vênia, não comungamos com tal pensamento. A <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> bem público a <strong>de</strong>terminado serviço administrativo não o torna<br />

imune à <strong>de</strong>sapropriação por entida<strong>de</strong> maior. A uma, porque a lei não proce<strong>de</strong>u a tal distinção; assim, ao intérprete não será lícito<br />

fazê-lo. A duas, porque o motivo da <strong>de</strong>sapropriação também repousará na necessida<strong>de</strong> do expropriante <strong>de</strong> utilizar o bem para<br />

algum serviço público <strong>de</strong> sua competência. 22 Somente se for constatado algum <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, com propósitos escusos do

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