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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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lei, impropriamente, diz que o juiz “rejeitará” a ação, expressão atécnica e sem conteúdo processual específico), incluindo-se na<br />

hipótese a formulação <strong>de</strong> pedido sem mínimo suporte probatório ou <strong>de</strong> verossimilhança; 608 ou (b) recebe a petição inicial<br />

(<strong>de</strong>cisão contra a qual cabe agravo <strong>de</strong> instrumento) e or<strong>de</strong>na a citação do réu para apresentar contestação. 609 Havendo indícios<br />

funda<strong>dos</strong> da prática da improbida<strong>de</strong>, o juiz <strong>de</strong>ve receber a inicial. 610 Semelhante apreciação preliminar constitui juízo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>libação, e é exigível exclusivamente na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> típica, não o sendo, todavia, na ação civil pública regida pela Lei<br />

n o 7.347/1985. 611 A propósito, tem-se <strong>de</strong>cidido – corretamente a nosso ver – que a petição inicial não po<strong>de</strong> expor fatos genéricos,<br />

mas, ao contrário, <strong>de</strong>ve conter elementos sóli<strong>dos</strong> que comprovem a existência <strong>de</strong> indícios quanto à tipicida<strong>de</strong> da conduta e à<br />

viabilida<strong>de</strong> da acusação. 612<br />

Além da notificação prévia ao requerido, é viável que, a pedido do autor, seja requerida medida liminar no caso <strong>de</strong> ser<br />

necessária tutela <strong>de</strong> segurança ou <strong>de</strong> urgência. As providências não se confun<strong>de</strong>m, como pensam alguns. A Lei n o 8.437/1992,<br />

que regula a matéria <strong>de</strong> liminares contra o Po<strong>de</strong>r Público, fixa o prazo <strong>de</strong> 72 horas para que se pronuncie o representante judicial<br />

da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público sobre o pedido <strong>de</strong> concessão da liminar (art. 2 o ), ao passo que a notificação, como já<br />

mencionado, visa à prestação <strong>de</strong> informações e juntada <strong>de</strong> documentos por parte do requerido, sendo <strong>de</strong> 15 dias o prazo (art. 17,<br />

§ 7 o , LIA). Ambas as situações po<strong>de</strong>m coexistir normalmente. 613 A propósito, já se <strong>de</strong>cidiu ser cabível a concessão <strong>de</strong> liminar<br />

inaudita altera parte para impedir que o réu receba novas verbas e benefícios creditícios do Estado. 614<br />

Como regra, o juiz <strong>de</strong>ve receber a petição inicial, bastando, para tanto, que o fato se enquadre, em tese, num <strong>dos</strong> tipos da Lei<br />

n o 8.429/1992 e que haja indícios que fundamentem a prática do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>; presentes tais pressupostos, <strong>de</strong>ve o juiz<br />

proce<strong>de</strong>r à fase instrutória. 615 Em consequência, só é admissível a pronta rejeição da pretensão se houver prova efetiva que<br />

evi<strong>de</strong>ncie, <strong>de</strong> imediato, a inexistência do ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, a improcedência do pedido ou a ina<strong>de</strong>quação da ação. 616 A <strong>de</strong>cisão<br />

que recebe a petição inicial é passível <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento (art. 17, § 10), no qual o Tribunal apreciará as questões do<br />

contraditório inicial: a existência ou não <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, a improcedência da ação e a a<strong>de</strong>quação ou não da via eleita. 617<br />

Após a fase <strong>de</strong> instrução processual, o juiz profere a sentença. Reza o art. 18 que, sendo proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> reparação<br />

<strong>de</strong> dano ou <strong>de</strong>cretada a perda <strong>dos</strong> bens adquiri<strong>dos</strong> <strong>de</strong> forma ilícita, o juiz <strong>de</strong>terminará o pagamento ou a reversão <strong>dos</strong> bens,<br />

conforme o caso, favorecendo a pessoa jurídica prejudicada. A norma é inócua, visto que aponta os efeitos evi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>correntes<br />

da <strong>de</strong>cisão. Além do mais, é incompleta, sendo omissa quanto às <strong>de</strong>mais cominações estabelecidas na Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>. Esses<br />

os pontos principais da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.<br />

Tendo em vista os interesses em jogo, a Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> estabelecia vedação para firmar-se transação, acordo ou<br />

conciliação na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa (art. 17, § 1º). O dispositivo, contudo, foi revogado, 618 e isso porque, como já<br />

visto, o legislador passou a admitir que acor<strong>dos</strong> <strong>de</strong> leniência celebra<strong>dos</strong> com pessoas jurídicas infratoras possam prever a<br />

exclusão <strong>de</strong> sanções aplicáveis no caso <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. 619 Reiteramos novamente – perdoem-nos a insistência – a infelicida<strong>de</strong><br />

do legislador, tornando negociáveis punições intransacionáveis por natureza e, consequentemente, fazendo sobrelevar o interesse<br />

privado ao interesse público. Vislumbram-se no futuro, portanto, nuvens negras no que diz respeito ao combate sério à<br />

improbida<strong>de</strong>.<br />

14.8. Prescrição<br />

A norma sobre prescrição está contida no art. 23 da Lei n o 8.429/1992. Nos termos <strong>de</strong>sse dispositivo, a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong> ser proposta: (a) até cinco anos após o término do exercício do mandato, <strong>de</strong> cargo em comissão ou <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança;<br />

(b) <strong>de</strong>ntro do prazo prescricional contemplado em lei específica para a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão a bem do serviço público, nos casos <strong>de</strong><br />

ser o servidor titular <strong>de</strong> cargo público ou exercente <strong>de</strong> emprego público. Anote-se que, como se trata <strong>de</strong> pretensão punitiva, o<br />

citado prazo extintivo qualifica-se efetivamente como <strong>de</strong> prescrição.<br />

O tema, por sua complexida<strong>de</strong>, está a merecer algumas reflexões.<br />

De início, <strong>de</strong>ve-se registrar que a prescrição não atinge o direito das pessoas públicas (erário) <strong>de</strong> reivindicar o ressarcimento<br />

<strong>de</strong> danos que lhe foram causa<strong>dos</strong> por seus agentes. A ação, nessa hipótese, é imprescritível, como enuncia o art. 37, § 5 o , da CF.<br />

Conquanto a imprescritibilida<strong>de</strong> seja objeto <strong>de</strong> intensas críticas, em função da permanente instabilida<strong>de</strong> das relações jurídicas,<br />

justifica-se sua adoção quando se trata <strong>de</strong> recompor o erário, relevante componente do patrimônio público e tesouro da própria<br />

socieda<strong>de</strong>. Ainda que se tenha consumado a prescrição da pretensão punitiva concernente às <strong>de</strong>mais sanções, a <strong>de</strong>manda po<strong>de</strong><br />

prosseguir em relação à pretensão <strong>de</strong> ressarcimento <strong>dos</strong> danos ao erário, em face <strong>de</strong> sua imprescritibilida<strong>de</strong>. 620<br />

Apesar da dicção constitucional, há interpretação no sentido da imprescritibilida<strong>de</strong> da pretensão, sob o argumento <strong>de</strong><br />

supressão do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa relativamente ao autor do dano, eis que teria ele que guardar documentação probatória por tempo<br />

além do razoável. 621 Com a vênia <strong>de</strong>vida, não abonamos essa linha <strong>de</strong> pensamento. Se o agente lesou o erário, que espelha a face<br />

patrimonial da socieda<strong>de</strong>, é justamente a ele que <strong>de</strong>vem ser atribuí<strong>dos</strong> os ônus probatórios, inclusive a guarda in<strong>de</strong>finida <strong>dos</strong><br />

respectivos elementos. Não fosse assim, e estaria esvaziado o princípio constitucional da proteção ao patrimônio público.

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