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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Administração, que não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>srespeitá-lo, sob pena <strong>de</strong> serem responsabiliza<strong>dos</strong> os agentes que <strong>de</strong>rem causa à violação. Digase,<br />

entretanto, que <strong>de</strong> nada adiantará a menção a tal princípio se não houver uma disciplina precisa e <strong>de</strong>finida sobre os meios <strong>de</strong><br />

assegurar os direitos <strong>dos</strong> usuários, a qual, diga-se por oportuno, já há muito <strong>de</strong>veria ter sido instituída se tivesse sido<br />

regulamentado o art. 37, § 3º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que, mesmo antes da alteração introduzida pela mencionada Emenda<br />

Constitucional, previa expressamente a edição <strong>de</strong> lei para regular as reclamações relativas à prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Fora<br />

daí, o princípio, tanto quanto tem sido esse último mandamento, tornar-se-á letra morta.<br />

Vale a pena observar, entretanto, que o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos presta<strong>dos</strong><br />

diretamente à coletivida<strong>de</strong>. Ao contrário, <strong>de</strong>ve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das<br />

pessoas fe<strong>de</strong>rativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração <strong>de</strong>ve recorrer à mo<strong>de</strong>rna tecnologia e aos<br />

méto<strong>dos</strong> hoje adota<strong>dos</strong> para obter a qualida<strong>de</strong> total da execução das ativida<strong>de</strong>s a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma<br />

em que se <strong>de</strong>staquem as funções gerenciais e a competência <strong>dos</strong> agentes que <strong>de</strong>vem exercê-las. Tais objetivos é que ensejaram as<br />

recentes i<strong>de</strong>ias a respeito da administração gerencial nos Esta<strong>dos</strong> mo<strong>de</strong>rnos (public management), segundo a qual se faz<br />

necessário i<strong>de</strong>ntificar uma gerência pública compatível com as necessida<strong>de</strong>s comuns da Administração, sem prejuízo para o<br />

interesse público que impele toda a ativida<strong>de</strong> administrativa. 90<br />

A Emenda Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 8.12.2004 (<strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> “Reforma do Judiciário”), acrescentou o inciso LXXVIII ao<br />

art. 5º da Constituição, estabelecendo: “a to<strong>dos</strong>, no âmbito judicial e administrativo, são assegura<strong>dos</strong> a razoável duração do<br />

processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação”. O novo mandamento, cuja feição é a <strong>de</strong> direito fundamental,<br />

tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da<br />

socieda<strong>de</strong> pela excessiva <strong>de</strong>mora <strong>dos</strong> processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar<br />

lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV, CF). Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais,<br />

mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos <strong>de</strong>stes, da mesma forma, objeto <strong>de</strong> irritante lentidão. Não basta,<br />

porém, a inclusão do novo mandamento; urge que outras medidas sejam adotadas, em leis e regulamentos, para que a disposição<br />

possa vir a ter <strong>de</strong>nsa efetivida<strong>de</strong>. 91<br />

Exatamente por esse motivo é que o art. 7º da citada EC nº 45/2004 <strong>de</strong>terminou a instalação pelo Congresso Nacional <strong>de</strong><br />

comissão especial mista, com o objetivo <strong>de</strong> elaborar, em 180 dias da promulgação da Emenda, os projetos <strong>de</strong> lei para a<br />

regulamentação do que nela foi disciplinado. Cominou-se, ainda, à mesma comissão a obrigação <strong>de</strong> promover alterações na<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral, no intuito <strong>de</strong> ampliar o acesso à justiça e tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, como constitui<br />

anseio <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong>. 92<br />

Atualmente, os publicistas têm apresentado vários estu<strong>dos</strong> sobre a questão concernente ao controle da observância do<br />

princípio da eficiência. A complexida<strong>de</strong> que envolve o tema é compreensível: <strong>de</strong> um lado, há que se respeitar as diretrizes e<br />

priorida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> administradores públicos, bem como os recursos financeiros disponíveis e, <strong>de</strong> outro, não se po<strong>de</strong> admitir que o<br />

princípio constitucional <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser respeitado e aplicado. Os controles administrativo (<strong>de</strong> caráter interno e processado pelos<br />

próprios órgãos administrativos) e legislativo são reconhecidamente legítimos e indubitáveis à luz <strong>dos</strong> arts. 74 e 70 da Lei Maior,<br />

respectivamente. O controle judicial, entretanto, sofre limitações e só po<strong>de</strong> incidir quando se tratar <strong>de</strong> comprovada ilegalida<strong>de</strong>.<br />

Como tem consagrado corretamente a doutrina, “o Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong> compelir a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que enten<strong>de</strong> ser <strong>de</strong><br />

maior grau <strong>de</strong> eficiência”, nem invalidar atos administrativos invocando exclusivamente o princípio da eficiência. 93 Note-se que<br />

a i<strong>de</strong>ia não preten<strong>de</strong> excluir inteiramente o controle judicial, mas sim evitar que a atuação <strong>dos</strong> juízes venha a retratar <strong>de</strong>vida<br />

intervenção no círculo <strong>de</strong> competência constitucional atribuída aos órgãos da Administração.<br />

A eficiência não se confun<strong>de</strong> com a eficácia nem com a efetivida<strong>de</strong>. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo<br />

qual se processa o <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> administrativa; a i<strong>de</strong>ia diz respeito, portanto, à conduta <strong>dos</strong> agentes. Por outro lado,<br />

eficácia tem relação com os meios e instrumentos emprega<strong>dos</strong> pelos agentes no exercício <strong>de</strong> seus misteres na administração; o<br />

sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetivida<strong>de</strong> é voltada para os resulta<strong>dos</strong> obti<strong>dos</strong> com as ações<br />

administrativas; sobreleva nesse aspecto a positivida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> objetivos. O <strong>de</strong>sejável é que tais qualificações caminhem<br />

simultaneamente, mas é possível admitir que haja condutas administrativas produzidas com eficiência, embora não tenham<br />

eficácia ou efetivida<strong>de</strong>. De outro prisma, po<strong>de</strong> a conduta não ser muito eficiente, mas, em face da eficácia <strong>dos</strong> meios, acabar por<br />

ser dotada <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>. Até mesmo é possível admitir que condutas eficientes e eficazes acabem por não alcançar os resulta<strong>dos</strong><br />

<strong>de</strong>seja<strong>dos</strong>; em consequência, serão <strong>de</strong>spidas <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>.<br />

Alguns estudiosos proclamam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a reforma da Administração seja constante e a<strong>de</strong>quada às mudanças<br />

sociais, e não apenas um fato isolado em busca <strong>de</strong> impacto. 94 Se é verda<strong>de</strong>ira tal premissa, mais importante se nos afigura a<br />

premência na mudança <strong>de</strong> postura e <strong>de</strong> consciência por parte <strong>dos</strong> administradores públicos, processo que, inegavelmente, passa<br />

pela transformação <strong>dos</strong> baixos padrões éticos facilmente observa<strong>dos</strong> no seio <strong>de</strong> nossa socieda<strong>de</strong>. Sem dúvida, eficiência guarda<br />

estreita aproximação com moralida<strong>de</strong> social. Em outra vertente, é imperioso não esquecer que a eficiência também guarda<br />

relação com outros princípios básicos da Administração, como é o caso <strong>dos</strong> princípios da legalida<strong>de</strong>, da impessoalida<strong>de</strong>, da

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