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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Há interessante questão sobre competência, que continua a merecer comentário, vez que foi vetado o dispositivo da nova lei<br />

que a enfrentava. 336 Se o writ é impetrado contra ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada autorida<strong>de</strong> e o órgão judicial a que é dirigido não tem<br />

competência para processá-lo e julgá-lo, esse caso <strong>de</strong> incompetência absoluta ensejava, segundo clássico entendimento do STF,<br />

o arquivamento do processo, alegando-se que não caberia ao citado órgão apontar qual seria a correta autorida<strong>de</strong> coatora. A mais<br />

alta Corte, porém, modificou seu entendimento e agora admite seja aplicado o art. 64, § 4º, do CPC, segundo o qual, <strong>de</strong>clarada a<br />

incompetência absoluta, <strong>de</strong>vem os autos ser remeti<strong>dos</strong> ao juiz competente, aproveitando-se to<strong>dos</strong> os atos não <strong>de</strong>cisórios.<br />

Semelhante orientação, em nosso enten<strong>de</strong>r, se coaduna perfeitamente com os princípios da celerida<strong>de</strong> processual e da razoável<br />

duração do processo. 337 Sendo assim, po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>terminar a emenda da inicial para a correção do órgão judicial. 338<br />

8.10. Prazo<br />

O prazo para a impetração do mandado <strong>de</strong> segurança é <strong>de</strong> 120 dias conta<strong>dos</strong> da data em que o interessado tomou ciência do<br />

ato impugnado, conforme averba o art. 23 da LMS.<br />

Conquanto haja algumas divergências sobre o tema, domina o entendimento <strong>de</strong> que o referido prazo é <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, e não<br />

<strong>de</strong> prescrição, e, por isso, não se suspen<strong>de</strong> nem se interrompe. O fundamento consiste em que o prazo atinge a relação<br />

processual, e não a pretensão <strong>de</strong> direito material. Esta persiste ainda que o titular tenha perdido o prazo para o mandado <strong>de</strong><br />

segurança; por tal motivo, po<strong>de</strong> recorrer à via processual ordinária para a <strong>de</strong>fesa do mesmo direito. 339<br />

Clássica é a controvérsia a respeito da constitucionalida<strong>de</strong>, ou não, da fixação do prazo para o mandamus. Há autores que o<br />

consi<strong>de</strong>ram inconstitucional pelo fato <strong>de</strong> ter criado restrição não prevista na Constituição. 340 Prevalece, contudo, o pensamento<br />

<strong>de</strong> que o legislador fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> fixar prazo extintivo para ajuizamento <strong>de</strong> ação judicial. 341 Esse nos parece o melhor<br />

entendimento, que, a propósito, já foi consagrado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 342<br />

A nova lei não alterou o já consolidado entendimento <strong>de</strong> que o pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração na via administrativa, por não ter<br />

efeito suspensivo, não interrompe o prazo para a impetração do mandado <strong>de</strong> segurança. 343 Se o interessado formula esse recurso<br />

administrativo e fica aguardando a resposta da Administração até <strong>de</strong>pois do prazo <strong>de</strong> 120 dias, per<strong>de</strong>rá o direito à impetração.<br />

Para não perdê-lo, <strong>de</strong>ve ajuizar a ação mesmo que a Administração não se pronuncie sobre o recurso.<br />

No caso <strong>de</strong> haver <strong>de</strong>cisão que não tenha apreciado o mérito, po<strong>de</strong> o interessado renovar o pedido <strong>de</strong>ntro do prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial (art. 6 o , § 6 o , LMS). A hipótese não é usual, mas, se surgir, permite nova impetração com o mesmo pedido,<br />

oferecendo-se nova oportunida<strong>de</strong> para o interessado.<br />

8.11. Sentença e Coisa Julgada<br />

A sentença que julga o mandado <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a causa em três senti<strong>dos</strong>.<br />

Primeiramente, a sentença po<strong>de</strong> julgar no sentido da procedência do pedido: o juiz conce<strong>de</strong> a segurança. Nesse caso, o juiz<br />

reconhece a lesão ao direito líquido e certo e po<strong>de</strong> tomar uma <strong>de</strong> duas <strong>de</strong>cisões: (a) anulação do ato lesivo; (b) <strong>de</strong>terminação à<br />

autorida<strong>de</strong> coatora para que faça, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer ou tolere alguma coisa (facere, non facere ou pati). 344<br />

A sentença po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir pela improcedência do pedido: nessa hipótese, o juiz <strong>de</strong>nega a segurança. O julgamento <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o<br />

próprio mérito da controvérsia, reconhecendo que o impetrante não tem o direito subjetivo <strong>de</strong> que supõe ser titular. A sentença,<br />

então, é <strong>de</strong>claratória negativa.<br />

Por fim, a sentença po<strong>de</strong> extinguir o processo sem resolução do mérito. O art. 6 o , § 5 o , da LMS, faz remissão ao art. 267 do<br />

CPC/1973, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 485, do Código em vigor, que relaciona os casos <strong>de</strong> julgamento sem resolução do mérito,<br />

sendo tais casos, portanto, aplicáveis ao mandado <strong>de</strong> segurança. Ocorre que a nova lei, ao fazer a remissão, usa a expressão<br />

“Denega-se o mandado <strong>de</strong> segurança...”, que, a nosso ver, é a<strong>de</strong>quada à <strong>de</strong>cisão com exame <strong>de</strong> mérito. 345<br />

Semelhante situação suce<strong>de</strong> com a sentença que conclui não haver certeza e liqui<strong>de</strong>z do direito, pressuposto inafastável do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança. Discrepam os estudiosos sobre o tema. Alguns enten<strong>de</strong>m que há julgamento com resolução do mérito. 346<br />

Outros, ao contrário, advogam o entendimento <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> extinção do processo sem resolução do mérito, até porque nesse<br />

caso po<strong>de</strong> o interessado socorrer-se da via ordinária e formular idêntico pedido (art. 19, LMS). 347 Perfilhamos este último<br />

entendimento, <strong>de</strong> resto adotado por vários juristas, e isso porque se nos afigura mais consentâneo com o sistema processual em<br />

vigor. 348<br />

A sentença que <strong>de</strong>cidir a <strong>de</strong>manda com resolução do mérito, conce<strong>de</strong>ndo ou <strong>de</strong>negando a segurança, faz coisa julgada<br />

material e, em consequência, não mais po<strong>de</strong>rá ser reapreciada a li<strong>de</strong> em outro juízo (art. 505, CPC). Se o julgamento se <strong>de</strong>r sem<br />

resolução haverá coisa julgada formal, tendo o interessado a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover outra ação (art. 19, LMS) ou, como<br />

visto, impetrar novo MS, nesse caso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, obviamente, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial (art. 6 o , § 6 o , LMS). Inocorrendo direito<br />

líquido e certo, o interessado também terá o direito <strong>de</strong> renovar o pedido na via comum (art. 19, LMS).

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