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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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garantia <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os intervenientes.<br />

No processo <strong>de</strong>ve estar, <strong>de</strong> imediato, a autorização para o certame, a <strong>de</strong>scrição do objeto e, o que é importante, a menção aos<br />

recursos próprios para a futura <strong>de</strong>spesa. A lei não exige disponibilida<strong>de</strong> financeira integral ao momento do início da execução do<br />

contrato, mas sim que haja recursos suficientes, previstos na lei orçamentária, para o pagamento da obra, serviço ou compra,<br />

conforme o cronograma ajustado entre as partes. 118 O que é vedado é a contratação sem a perspectiva <strong>de</strong> que a Administração<br />

honre seu compromisso financeiro para com o contratado. Além <strong>de</strong>sses da<strong>dos</strong>, cumpre anotar que inúmeros outros <strong>de</strong>vem estar<br />

acosta<strong>dos</strong> no processo, entre eles o edital, as atas e relatórios, os atos administrativos, os recursos, as publicações etc., tudo<br />

conforme a lista prevista no art. 38 do Estatuto.<br />

Outro aspecto ligado à formalização do procedimento consiste na direção do processo. E nesse ponto a regra é o<br />

processamento e julgamento por uma comissão <strong>de</strong> licitação, integrada por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois <strong>de</strong>les<br />

servidores públicos qualifica<strong>dos</strong>. To<strong>dos</strong> são solidariamente responsáveis pelos atos da comissão, salvo se algum <strong>de</strong>les manifestar<br />

sua posição divergente e formalizá-la na respectiva ata da reunião.<br />

A lei, porém, impe<strong>de</strong> a perpetuação <strong>dos</strong> membros, exigindo que a investidura não exceda <strong>de</strong> um ano, vedada a recondução<br />

da totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus membros para o período subsequente. No caso <strong>de</strong> convite, pelo menor rigor formal, po<strong>de</strong> a comissão ser<br />

substituída por um servidor. Na hipótese <strong>de</strong> concurso, o julgamento estará a cargo <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> reputação ilibada e indubitável<br />

conhecimento da matéria em pauta, não se exigindo, por exceção, que sejam servidores públicos. 119<br />

Quanto ao procedimento, há ainda um ponto relevante a consi<strong>de</strong>rar no caso <strong>de</strong> licitações simultâneas ou sucessivas em que o<br />

valor estimado seja <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> vulto (100 vezes o limite do art. 23, I, “c”, do Estatuto). Em tal situação, é obrigatório que o<br />

processo <strong>de</strong> licitação seja iniciado com uma audiência pública, <strong>de</strong>signada pela autorida<strong>de</strong> competente com antecedência mínima<br />

<strong>de</strong> 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, <strong>de</strong>vendo ser divulgada com antecedência mínima <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias úteis da<br />

data <strong>de</strong> sua realização (art. 39). A finalida<strong>de</strong> da norma é <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>mocrático porque visa a permitir que a comunida<strong>de</strong><br />

interessada, pelos indivíduos integrantes ou por entida<strong>de</strong>s representativas, possa <strong>de</strong>bater com a Administração to<strong>dos</strong> os aspectos<br />

da contratação futura, inclusive os <strong>de</strong> conveniência, <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> gastos, <strong>de</strong> transtornos comunitários, <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> etc.<br />

Para tanto, é assegurado a to<strong>dos</strong> os interessa<strong>dos</strong> o direito e o acesso a todas as informações pertinentes. Sendo cumprida a lei,<br />

prevenir-se-á a socieda<strong>de</strong> contra imposições administrativas autoritárias. 120<br />

2.<br />

EDITAL<br />

Edital é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em <strong>de</strong>terminado procedimento <strong>de</strong> licitação.<br />

Com rara felicida<strong>de</strong>, HELY LOPES MEIRELLES caracterizou o ato como “a lei interna da concorrência e da tomada <strong>de</strong><br />

preços”, 121 palavras tantas vezes repetidas pelos estudiosos do assunto.<br />

É irreparável a afirmação do gran<strong>de</strong> administrativista. O edital traduz uma verda<strong>de</strong>ira lei porque subordina administradores e<br />

administra<strong>dos</strong> às regras que estabelece. Para a Administração, <strong>de</strong>sse modo, o edital é ato vinculado e não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>srespeitado<br />

por seus agentes. Nesse sentido, é expresso o art. 41 do Estatuto: “A Administração não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprir as normas e as<br />

condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Se houver modificação superveniente do edital, a Administração<br />

tem duas obrigações:<br />

1.<br />

2.<br />

divulgar a modificação pela mesma forma em que se <strong>de</strong>u o texto original; e<br />

reabrir o prazo estabelecido no início, salvo quando a alteração não afetar a formulação da proposta.<br />

Observe-se, não obstante, que qualquer modificação do edital <strong>de</strong>ve configurar-se como exceção. Afinal, a Administração<br />

tem a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ter-se na elaboração do ato para que nele possa expressar seu real intento. Além disso, <strong>de</strong>ve ser proativa, no<br />

sentido <strong>de</strong> planejar suas ações, evitando retificações posteriores <strong>de</strong>snecessárias. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que se cuida <strong>de</strong><br />

ato que tem <strong>de</strong>stinação geral a to<strong>dos</strong> quantos queiram contratar com a Administração Pública, <strong>de</strong>vendo, portanto, permanecer<br />

inalteradas as suas regras, salvo se houver razão insuperável para modificações, <strong>de</strong>vidamente justificada pelo administrador.<br />

Somente assim estará sendo respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3 o do Estatuto. 122<br />

O edital é uma das espécies <strong>de</strong> instrumento convocatório. Não é utilizado na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convite, porque nesta o<br />

instrumento é a carta-convite, que, na verda<strong>de</strong>, faz as vezes do edital, porque fixa, ainda que sumariamente, algumas normas e<br />

condições que <strong>de</strong>vem vigorar no convite.<br />

Vários da<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem figurar no edital, como o objeto da licitação, o preço e as condições <strong>de</strong> reajuste, o prazo, o critério <strong>de</strong><br />

julgamento etc., to<strong>dos</strong> constantes do art. 40 do Estatuto. Como se trata <strong>de</strong> peça <strong>de</strong>talhada e longa, o edital <strong>de</strong>ve ser divulgado<br />

através <strong>de</strong> aviso resumido, publicado no Diário Oficial, sendo indicado o local on<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser conseguido o inteiro teor do ato. 123<br />

O edital <strong>de</strong>ve obrigatoriamente ter alguns anexos: a minuta do contrato a ser firmado futuramente; o orçamento estimado em

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