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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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face das perdas e danos causa<strong>dos</strong> pelo expropriante.<br />

A perda da proprieda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>corrência da <strong>de</strong>sapropriação indireta ren<strong>de</strong> ensejo, obviamente, à ocorrência <strong>de</strong> alguns efeitos.<br />

Um <strong>de</strong>les é a cessação do vínculo tributário entre o ex-proprietário e o Po<strong>de</strong>r Público. Desse modo, fica ele <strong>de</strong>sobrigado do<br />

pagamento do IPTU a partir do momento em que se efetivou a expropriação. 181<br />

Outro efeito resi<strong>de</strong> em que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao valor real e atualizado do imóvel, ainda que este se tenha<br />

valorizado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra pública, como, por exemplo, a abertura <strong>de</strong> rodovia ou a revitalização <strong>de</strong> área urbana. O<br />

fundamento está em que a <strong>de</strong>sapropriação não observou o procedimento legítimo para suprimir o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Por<br />

conseguinte, eventual supervalorização do imóvel pela expropriação há <strong>de</strong> ser compensada pela via tributária a<strong>de</strong>quada – no<br />

caso, a contribuição <strong>de</strong> melhoria, sendo ilegítima a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> qualquer parcela in<strong>de</strong>nizatória em virtu<strong>de</strong> do benefício<br />

imobiliário. 182<br />

3.<br />

PROTEÇÃO POSSESSÓRIA<br />

A <strong>de</strong>sapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorpora <strong>de</strong>finitivamente ao patrimônio público. É a<br />

incorporação que ocasiona a transferência da proprieda<strong>de</strong> para o Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Veja-se, porém, que o citado art. 35 se referiu à incorporação, situação que, como vimos, retrata verda<strong>de</strong>iro fato consumado.<br />

Esse fato, porém, não tem qualquer relação com a situação jurídica da posse. Esta <strong>de</strong>ve ser inteiramente garantida ao proprietário,<br />

porque a ameaça à posse é situação que antece<strong>de</strong> à incorporação patrimonial prevista na lei.<br />

Na verda<strong>de</strong>, como assinala a melhor doutrina, mesmo em se tratando do Po<strong>de</strong>r Público, cabe ao interessado a proteção<br />

possessória, tanto pela ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, quando consumado o esbulho, ou, ainda, pelo interdito proibitório, na<br />

hipótese <strong>de</strong> justo receio <strong>de</strong> ser o possuidor direto ou indireto molestado em sua posse, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir a turbação ou<br />

esbulho iminente (art. 1.210, Código Civil; arts. 560 e 567, CPC). 183<br />

Hipótese assemelhada à <strong>de</strong>sapropriação indireta com a perda da proprieda<strong>de</strong> é aquela em que, na enfiteuse, o enfiteuta per<strong>de</strong><br />

o domínio útil (e, portanto, a posse) do bem imóvel para o Po<strong>de</strong>r Público, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> senhorio direto, e este constrói sobre o<br />

imóvel, incorporando diretamente a construção. Ou seja: o Po<strong>de</strong>r Público, que tinha somente a nua proprieda<strong>de</strong>, consolida a<br />

proprieda<strong>de</strong> assumindo também a posse direta do imóvel. Nesse caso, o antigo enfiteuta, sem ter tido a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

sua posse, fará jus apenas à in<strong>de</strong>nização pelos prejuízos causa<strong>dos</strong>, sendo, por conseguinte, inviável preten<strong>de</strong>r a restauração do<br />

status quo ante. 184<br />

4.<br />

AÇÃO DO EXPROPRIADO<br />

4.1. Caracterização<br />

A lei expropriatória <strong>de</strong>ixou claro que a <strong>de</strong>sapropriação indireta provoca o efeito <strong>de</strong> permitir ao expropriado postular perdas e<br />

danos.<br />

O pedido a ser formulado, portanto, pelo prejudicado é o <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelos prejuízos que lhe causou a perda da<br />

proprieda<strong>de</strong>. Trata-se, <strong>de</strong>sse modo, <strong>de</strong> ação que <strong>de</strong>ve seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário conforme a hipótese.<br />

Há quem <strong>de</strong>nomine a referida <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta, mas essa <strong>de</strong>nominação se nos afigura nitidamente<br />

imprópria. Na verda<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>sapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constitui um <strong>dos</strong> elementos da causa <strong>de</strong><br />

pedir na ação. O pedido do autor é o <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>nizado pela perda da proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que sua pretensão <strong>de</strong>verá ser<br />

formalizada por meio <strong>de</strong> simples ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, cujo fato provocador, este sim, foi a ocorrência da <strong>de</strong>sapropriação<br />

indireta. 185<br />

A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ssa causa em nada afeta o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> que tem o Po<strong>de</strong>r Público sobre o bem expropriado. Na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bem público, sua proprieda<strong>de</strong> tornou-se intangível. A sentença, se for julgada proce<strong>de</strong>nte a ação, con<strong>de</strong>nará o Po<strong>de</strong>r<br />

Público a in<strong>de</strong>nizar o autor, ex-proprietário, tendo em vista os prejuízos que lhe causou em face da <strong>de</strong>sapropriação indireta. Têm,<br />

portanto, conteúdo con<strong>de</strong>natório a ação e a sentença.<br />

Em relação ao quantum in<strong>de</strong>nizatório postulado pelo autor, po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se que se trata <strong>de</strong> mero valor estimativo, visto<br />

ser impossível calcular o valor exato da in<strong>de</strong>nização. Desse modo, não inci<strong>de</strong> no processo o princípio da vedação <strong>de</strong> julgamento<br />

ultra petita, segundo o qual fica vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, que con<strong>de</strong>ne o réu em quantida<strong>de</strong> superior<br />

àquela que lhe foi <strong>de</strong>mandada (art. 492, CPC). Em razão da especificida<strong>de</strong> da ação, bem como do propósito inarredável <strong>de</strong><br />

reparar o prejuízo <strong>de</strong>corrente da perda da proprieda<strong>de</strong>, o que retrata garantia constitucional, é legítimo que a sentença, com base<br />

em perícia idônea, con<strong>de</strong>ne o Estado à in<strong>de</strong>nização em importância superior à postulada pelo autor. 186<br />

Tendo em vista que um <strong>dos</strong> principais postula<strong>dos</strong> da <strong>de</strong>sapropriação é o da in<strong>de</strong>nização justa, po<strong>de</strong> o respectivo valor sofrer<br />

<strong>de</strong>créscimo do valor em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>svalorização da área expropriada oriunda <strong>de</strong> fatores urbanísticos, servindo <strong>de</strong>

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