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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Relevante função do Estado mo<strong>de</strong>rno, a função administrativa é <strong>de</strong>ntre todas a mais ampla, uma vez que é através <strong>de</strong>la que<br />

o Estado cuida da gestão <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os seus interesses e os <strong>de</strong> toda a coletivida<strong>de</strong>. Por isso, tem sido vista como residual. Na<br />

verda<strong>de</strong>, excluída a função legislativa, pela qual se criam as normas jurídicas, e a jurisdicional, que se volta especificamente para<br />

a solução <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses, todo o universo restante espelha o exercício da função administrativa. Só por aí já é fácil<br />

verificar a amplitu<strong>de</strong> da função.<br />

Não custa relembrar, nesta parte introdutória, que a função administrativa é <strong>de</strong>sempenhada em to<strong>dos</strong> os Po<strong>de</strong>res da União,<br />

<strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>dos</strong> Municípios, abrangendo to<strong>dos</strong> os órgãos que, gerindo os interesses estatais e coletivos,<br />

não estejam volta<strong>dos</strong> à legislação ou à jurisdição.<br />

3.<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

A expressão administração pública, como já vimos, admite mais <strong>de</strong> um sentido. No sentido objetivo, exprime a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>, tarefa, ação, enfim a própria função administrativa, constituindo-se como o alvo que o governo quer alcançar. No<br />

sentido subjetivo, ao contrário, a expressão indica o universo <strong>de</strong> órgãos e pessoas que <strong>de</strong>sempenham a mesma função.<br />

No presente capítulo, vamos consi<strong>de</strong>rá-la sob o sentido subjetivo, porque a análise do tema envolve basicamente o conjunto<br />

<strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> que se vale o Estado para atingir os fins colima<strong>dos</strong>. É, portanto, o Estado-sujeito, o Estado-pessoa que vamos<br />

estudar como Administração Direta e Indireta. 5<br />

4.<br />

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO<br />

A organização administrativa resulta <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> normas jurídicas que regem a competência, as relações<br />

hierárquicas, a situação jurídica, as formas <strong>de</strong> atuação e controle <strong>dos</strong> órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.<br />

Como o Estado atua por meio <strong>de</strong> órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua organização se calca em três situações fundamentais: a<br />

centralização, a <strong>de</strong>scentralização e a <strong>de</strong>sconcentração. 6 Esta última, como vimos, por ser mero fenômeno interno, traduz, na<br />

verda<strong>de</strong>, ativida<strong>de</strong> centralizada, e, por tal motivo, o presente capítulo será <strong>de</strong>dicado à centralização e <strong>de</strong>scentralização.<br />

A centralização é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou seja, por intermédio <strong>dos</strong> inúmeros órgãos<br />

e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional. Pela <strong>de</strong>scentralização, ele o faz indiretamente, isto é, <strong>de</strong>lega a<br />

ativida<strong>de</strong> a outras entida<strong>de</strong>s. Na <strong>de</strong>sconcentração, <strong>de</strong>smembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização estrutural.<br />

Exatamente nessa linha distintiva é que se situam a centralização e a <strong>de</strong>scentralização. Quando se fala em centralização, a<br />

i<strong>de</strong>ia que o fato traz à tona é o do <strong>de</strong>sempenho direto das ativida<strong>de</strong>s públicas pelo Estado-Administração. A <strong>de</strong>scentralização, <strong>de</strong><br />

outro lado, importa sentido que tem correlação com o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> modo indireto.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, po<strong>de</strong>-se consi<strong>de</strong>rar a existência <strong>de</strong> uma administração centralizada e <strong>de</strong> uma administração<br />

<strong>de</strong>scentralizada, ambas voltadas para o cumprimento das ativida<strong>de</strong>s administrativas. Por via <strong>de</strong> consequência, já é oportuno<br />

observar, nestas notas introdutórias, que a <strong>de</strong>nominada administração direta reflete a administração centralizada, ao passo que a<br />

administração indireta conduz à noção <strong>de</strong> administração <strong>de</strong>scentralizada.<br />

5.<br />

PRINCÍPIOS REGEDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

A Administração Pública – já estudamos o assunto – é regida por vários princípios jurídicos, uns <strong>de</strong> nível constitucional e<br />

outros inseri<strong>dos</strong> nas diversas leis que cuidam da organização <strong>dos</strong> entes fe<strong>de</strong>rativos.<br />

Em nível constitucional, sempre é relevante observar que os princípios se impõem a todas as esferas fe<strong>de</strong>rativas,<br />

abrangendo a administração direta e a indireta. Não há, portanto, qualquer restrição quanto à esfera <strong>de</strong> aplicação nos princípios<br />

administrativos constitucionais básicos – a legalida<strong>de</strong>, a moralida<strong>de</strong>, a impessoalida<strong>de</strong>, a publicida<strong>de</strong> e a eficiência (art. 37,<br />

caput, da CF, com a redação da EC n o 19/1998). A Constituição proclama, além <strong>de</strong>sses, outros princípios específicos, que se<br />

aplicam a situações particulares no cumprimento, pelo Estado, <strong>de</strong> sua função administrativa, como é o caso do concurso público,<br />

da prestação <strong>de</strong> contas, da responsabilida<strong>de</strong> civil e outros do gênero. Tais princípios serão examina<strong>dos</strong> no curso <strong>de</strong>ste capítulo.<br />

Em relação à União, vale a pena lembrar que seu estatuto organizacional relaciona cinco princípios que <strong>de</strong>vem nortear a<br />

ativida<strong>de</strong> na Administração Fe<strong>de</strong>ral: o planejamento, a coor<strong>de</strong>nação, a <strong>de</strong>scentralização, a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência e o<br />

controle. 7 Realmente, esses são princípios que visam à melhor operacionalização <strong>dos</strong> serviços administrativos, possibilitando<br />

que os órgãos estejam entrosa<strong>dos</strong> para evitar superposição <strong>de</strong> funções; que autorida<strong>de</strong>s transfiram algumas funções <strong>de</strong> sua<br />

competência a outros agentes, impedindo o assoberbamento <strong>de</strong> expedientes e a morosida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões. Indispensável também<br />

é que não haja improvisos, mas que, ao revés, sejam projetadas as ações administrativas <strong>de</strong> modo a serem atendidas as<br />

priorida<strong>de</strong>s governamentais. 8 Por fim, é preciso que se ramifiquem as competências, tornando os órgãos e pessoas fiéis

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