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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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permitir que o interessado possa edificar <strong>de</strong> forma legítima; o objeto <strong>de</strong> uma multa é punir o transgressor <strong>de</strong> norma<br />

administrativa; na nomeação, o objeto é admitir o indivíduo no serviço público etc.<br />

2.2. Requisitos <strong>de</strong> Valida<strong>de</strong><br />

Para que o ato administrativo seja válido, seu objeto <strong>de</strong>ve ser lícito. A licitu<strong>de</strong> é, pois, o requisito fundamental <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

do objeto, exigível, como é natural, também para o ato jurídico. 38 O Código Civil em vigor foi mais preciso no que toca a tais<br />

requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, exigindo que, além <strong>de</strong> lícito e possível, o objeto <strong>de</strong>ve ser também <strong>de</strong>terminado ou <strong>de</strong>terminável (art. 104,<br />

II).<br />

Além <strong>de</strong> lícito, <strong>de</strong>ve o objeto ser possível, ou seja, suscetível <strong>de</strong> ser realizado. Esse é o requisito da possibilida<strong>de</strong>. Mas,<br />

como oportunamente adverte CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “a impossibilida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser absoluta, que se <strong>de</strong>fine quando<br />

a prestação for irrealizável por qualquer pessoa, ou insuscetível <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação”. 39<br />

2.3. Discricionarieda<strong>de</strong> e Vinculação<br />

A vonta<strong>de</strong> do agente, exteriorizada pelo ato administrativo, tem que reproduzir, às vezes, a própria vonta<strong>de</strong> do legislador.<br />

Em outras situações, é a lei que permite ao agente que faça o <strong>de</strong>lineamento do que preten<strong>de</strong> com sua manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<br />

Quando se trata <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> vinculada, o autor do ato <strong>de</strong>ve limitar-se a fixar como objeto <strong>de</strong>ste o mesmo que a lei<br />

previamente já estabeleceu. Aqui, po<strong>de</strong> dizer-se que se trata <strong>de</strong> objeto vinculado. Como exemplo, temos a licença para exercer<br />

profissão: se o interessado preenche to<strong>dos</strong> os requisitos legais para a obtenção <strong>de</strong> licença para exercer <strong>de</strong>terminada profissão em<br />

todo o território nacional, esse é o objeto do ato; <strong>de</strong>sse modo, não po<strong>de</strong> o agente, ao concedê-la, restringir o âmbito do exercício<br />

da profissão, porque tal se põe em contrarieda<strong>de</strong> com a própria lei.<br />

Em outras hipóteses, todavia, é permitido ao agente traçar as linhas que limitam o contéudo <strong>de</strong> seu ato, mediante a avaliação<br />

<strong>dos</strong> elementos que constituem critérios administrativos. Nesse caso estaremos diante <strong>de</strong> objeto discricionário, e, na correta<br />

observação <strong>de</strong> SAYAGUÉS LASO, constitui a parte variável do ato, sendo possível, <strong>de</strong>sse modo, a fixação <strong>de</strong> termos, condições<br />

e mo<strong>dos</strong>. 40 Cite-se, como exemplo, a autorização para funcionamento <strong>de</strong> um circo em praça pública: po<strong>de</strong> o ato fixar o limite<br />

máximo <strong>de</strong> horário em certas circunstâncias, ainda que o interessado tenha formulado pedido <strong>de</strong> funcionamento em horário além<br />

do que o ato veio a permitir; uma outra autorização para o mesmo fim, por outro lado, po<strong>de</strong> tornar o horário mais elástico, se as<br />

circunstâncias forem diversas e não impeditivas. São essas circunstâncias que o agente toma em consi<strong>de</strong>ração para <strong>de</strong>limitar a<br />

extensão do objeto.<br />

3.<br />

FORMA<br />

3.1. Sentido<br />

A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vonta<strong>de</strong>. A vonta<strong>de</strong>, tomada <strong>de</strong> modo isolado, resi<strong>de</strong> na mente como elemento<br />

<strong>de</strong> caráter meramente psíquico, interno. Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a<br />

forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-se qualquer ato que vise a produção <strong>de</strong><br />

efeitos) sequer completa o ciclo <strong>de</strong> existência.<br />

3.2.<br />

Requisito <strong>de</strong> Valida<strong>de</strong><br />

A forma, como concepção material, não se i<strong>de</strong>ntifica com a forma na concepção jurídica. 41 De fato, uma coisa é o ato ter<br />

forma, e outra, diversa, é o ato ter forma válida.<br />

Por isso, para ser consi<strong>de</strong>rada válida, a forma do ato <strong>de</strong>ve compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei ou ato<br />

equivalente com força jurídica. Desse modo, não basta simplesmente a exteriorização da vonta<strong>de</strong> pelo agente administrativo;<br />

urge que o faça nos termos em que a lei a estabeleceu, pena <strong>de</strong> ficar o ato inquinado <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> suficiente para<br />

provocar-lhe a invalidação. 42<br />

O aspecto relativo à forma válida tem estreita conexão com os procedimentos administrativos. Constantemente, a lei impõe<br />

que certos atos sejam precedi<strong>dos</strong> <strong>de</strong> uma série formal <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s (é o caso da licitação, por exemplo). O ato administrativo é o<br />

ponto em que culmina a sequência <strong>de</strong> atos prévios. Por ter essa natureza, estará sua valida<strong>de</strong> comprometida se não for observado<br />

todo o procedimento, todo o iter que a lei contemplou, observância essa, aliás, que <strong>de</strong>corre do princípio do <strong>de</strong>vido processo legal,<br />

consagrado em todo sistema jurídico mo<strong>de</strong>rno.

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