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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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fiscalização, porque nesse caso terá o conce<strong>de</strong>nte contribuído, juntamente com o concessionário, para a ocorrência do resultado<br />

danoso. O direito <strong>de</strong> regresso <strong>de</strong>verá ser exercido pelo concessionário para postular a reparação <strong>de</strong> seu prejuízo na justa medida<br />

da contribuição do conce<strong>de</strong>nte para o resultado danoso cujo prejuízo lhe provocou o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Assim, se, por exemplo,<br />

o conce<strong>de</strong>nte contribuiu pela meta<strong>de</strong> para o resultado danoso, tem o concessionário, após ter reparado integralmente os prejuízos<br />

do lesado, o direito <strong>de</strong> postular o reembolso <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> do que foi obrigado a in<strong>de</strong>nizar. Sentido diverso levaria a verda<strong>de</strong>iro e<br />

in<strong>de</strong>vido enriquecimento sem causa por parte do Estado: tendo agido com culpa e não tendo <strong>de</strong>ver in<strong>de</strong>nizatório, estar-se-ia<br />

locupletando <strong>de</strong> sua própria torpeza.<br />

Além disso, é importante analisar outra hipótese, qual seja, aquela em que apenas o concessionário contribuiu para o<br />

prejuízo <strong>de</strong> terceiro, sem que tenha havido, por conseguinte, vulneração pelo conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua obrigação fiscalizatória.<br />

Logicamente não haveria direito <strong>de</strong> regresso contra o conce<strong>de</strong>nte nessa hipótese, já que inexistiu por parte <strong>de</strong>ste qualquer culpa<br />

concorrente. Não obstante, se, apesar disso, o concessionário não tiver meios efetivos para reparar os prejuízos causa<strong>dos</strong>, po<strong>de</strong> o<br />

lesado dirigir-se ao conce<strong>de</strong>nte, que sempre terá responsabilida<strong>de</strong> subsidiária pelo fato <strong>de</strong> ser o concessionário um agente seu.<br />

Insolvente o concessionário, passa a não mais existir aquele a quem o conce<strong>de</strong>nte atribuiu a responsabilida<strong>de</strong> primária. Sendo<br />

assim, a relação jurídica in<strong>de</strong>nizatória se fixará diretamente entre o lesado e o Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> modo a ser a este atribuída a<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil subsidiária. A razão está no fato <strong>de</strong> que os danos foram causa<strong>dos</strong> pelo concessionário, atuando em nome do<br />

Estado. 67<br />

Não obstante, já se <strong>de</strong>cidiu – com acerto, a nosso ver – que a suspensão do serviço pelo concessionário, como no caso da<br />

energia elétrica, não acarreta a presunção <strong>de</strong> dano moral em favor <strong>de</strong> pessoa jurídica atingida pelo fato. No caso, inexiste, em<br />

princípio, responsabilida<strong>de</strong> civil do concessionário. O dano moral somente se materializa se a pessoa prejudicada comprovar a<br />

existência <strong>de</strong> prejuízo à sua honra objetiva, conclusão que, obviamente, afasta a referida presunção. 68<br />

12.4. Transferência <strong>de</strong> Encargos<br />

Sendo bastante complexa, como regra, a ativida<strong>de</strong> a ser <strong>de</strong>senvolvida pelo concessionário, po<strong>de</strong> ele contratar com terceiros<br />

para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s vinculadas, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como para a<br />

implementação <strong>de</strong> projetos a este associa<strong>dos</strong>. A transferência <strong>de</strong> encargos, porém, exige a observância das regras disciplinadoras<br />

da execução do serviço. Além disso, os negócios jurídicos firma<strong>dos</strong> entre o concessionário e terceiros não envolvem o po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte e submetem-se às regras <strong>de</strong> direito privado. 69<br />

Outra forma <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> encargos do concessionário se faz através da subconcessão. Por ela, o subconcessionário<br />

passa a executar, em lugar do concessionário-subconce<strong>de</strong>nte, ativida<strong>de</strong>s vinculadas ao serviço concedido. A subconcessão só tem<br />

valida<strong>de</strong> se tiver havido autorização do Po<strong>de</strong>r Público e referência no contrato <strong>de</strong> concessão. Consumando-se a subconcessão,<br />

ocorre o fenômeno da sub-rogação, passando o subconcessionário a assumir to<strong>dos</strong> os direitos e obrigações do subconce<strong>de</strong>nte,<br />

naturalmente <strong>de</strong>ntro <strong>dos</strong> limites em que se firmou a subconcessão. Para evitar favorecimentos ilegais, impõe-se, em qualquer<br />

hipótese, procedimento <strong>de</strong> licitação para a escolha do subconcessionário.<br />

12.5. Alteração do Concessionário<br />

Quando o concessionário é escolhido através do procedimento <strong>de</strong> licitação, tem-se a presunção <strong>de</strong> que a melhor forma <strong>de</strong><br />

executar o serviço <strong>de</strong>legado estará a seu cargo. Presume-se também que i<strong>de</strong>al seja a estrutura interna funcional do concessionário,<br />

fator levado em conta quando do processo seletivo. Portanto, tais elementos <strong>de</strong>vem perdurar, em princípio, no período <strong>de</strong><br />

prestação do serviço.<br />

Po<strong>de</strong>m, entretanto, ocorrer fatos supervenientes que alterem a situação inicial do concessionário. Po<strong>de</strong>, por exemplo, ser<br />

necessária a transferência da concessão ou, ainda, po<strong>de</strong> ocorrer a alteração do controle societário da empresa concessionária. A lei<br />

não impe<strong>de</strong> a configuração <strong>de</strong> tais ocorrências, mas, como é evi<strong>de</strong>nte, impõe algumas condições. Assim, <strong>de</strong>verá haver prévia<br />

anuência do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da concessão. Por outro lado, o novo concessionário ou os novos<br />

controladores da empresa concessionária inicial <strong>de</strong>vem não somente firmar o compromisso <strong>de</strong> cumprir todas as cláusulas do<br />

contrato em vigor, como também observar os requisitos <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> jurídica e fiscal, capacida<strong>de</strong> técnica e idoneida<strong>de</strong><br />

financeira, imprescindíveis à execução do serviço concedido. Sem que atenda a tais requisitos, o conce<strong>de</strong>nte não autorizará as<br />

ocorrências e, em consequência, porá fim à <strong>de</strong>legação concessional. 70<br />

No tema em foco, o que o legislador <strong>de</strong>seja efetivamente é que a situação do concessionário não afete o interesse público<br />

nem o serviço concedido, em <strong>de</strong>trimento da coletivida<strong>de</strong>. Com tal consi<strong>de</strong>ração, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o contrato o discipline, po<strong>de</strong> o<br />

conce<strong>de</strong>nte autorizar a alteração do controle do concessionário, sendo o mesmo transferido para a pessoa que exercia o papel <strong>de</strong><br />

financiadora. Essa operação tem por escopo propiciar a reestruturação financeira do concessionário <strong>de</strong> modo a preservar a<br />

regularida<strong>de</strong> na execução do serviço. 71 Não obstante, o novo controlador <strong>de</strong>ve comprovar sua regularida<strong>de</strong> jurídica e fiscal, eis

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