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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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serviços públicos <strong>de</strong> natureza facultativa, serviços esses que só <strong>de</strong>veriam merecer remuneração na medida em que o usuário<br />

efetivamente se beneficiasse <strong>de</strong>les, com o consequente realce da característica contratual que rege a relação entre o prestador e<br />

usuário do serviço. 55 O correto, a nosso ver, é que os gastos com a manutenção e expansão do sistema <strong>de</strong> serviços estejam<br />

embuti<strong>dos</strong> no próprio valor da tarifa, evitando-se que o contribuinte tenha que pagar por um serviço que não utiliza. 56<br />

12.<br />

ANÁLISE DO PACTO DE CONCESSÃO<br />

12.1.<br />

Autorização Legal<br />

Quando a Lei n o 8.987/1995 veio a lume, o legislador traçou inúmeras regras <strong>de</strong>monstrativas da fisionomia das concessões<br />

<strong>de</strong> serviços públicos e outras estabelecendo os requisitos, as condições, os direitos e obrigações das partes etc. Silenciou, no<br />

entanto, sobre a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>flagradora da <strong>de</strong>legação do serviço. O silêncio, naturalmente, tem que ser interpretado<br />

no sentido <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> iniciadora <strong>de</strong>ve originar-se <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s do Executivo, às quais compete, como é sabido, o<br />

exercício da função administrativa. Na verda<strong>de</strong>, são próprios <strong>de</strong>ssa função a criação, a prestação, o controle e a regulamentação<br />

<strong>de</strong> serviços públicos, sendo, por isso, <strong>de</strong> todo razoável que, como <strong>de</strong> hábito, a competência para tais ativida<strong>de</strong>s seja cometida à<br />

Administração.<br />

A Lei n o 9.074/1995, contudo, <strong>de</strong>monstrando visível preocupação no que toca à instituição <strong>de</strong> novas concessões e<br />

permissões, criou outro requisito para elas, exigindo a edição <strong>de</strong> lei autorizadora e disciplinadora das condições da <strong>de</strong>legação do<br />

serviço, ressalvando, porém, certas situações já <strong>de</strong>finidas no or<strong>de</strong>namento jurídico. Dispôs o art. 2 o <strong>de</strong>sse diploma: “É vedado à<br />

União, aos Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio <strong>de</strong> concessão e<br />

permissão <strong>de</strong> serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada lei autorizativa nos casos <strong>de</strong> saneamento<br />

básico e limpeza urbana e nos já referi<strong>dos</strong> na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, observa<strong>dos</strong>, em qualquer caso, os termos da Lei n o 8.987, <strong>de</strong> 1995.”<br />

A norma inovadora, como se po<strong>de</strong> verificar, dispensa a lei autorizativa nos casos <strong>de</strong> já haver previsão da <strong>de</strong>legação do<br />

serviço no or<strong>de</strong>namento jurídico básico das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas. Qualquer novo serviço, todavia, que tais entida<strong>de</strong>s pretendam<br />

<strong>de</strong>legar por meio <strong>de</strong> concessão ou permissão, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da prévia manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do legislador. Nesses casos, por<br />

conseguinte, duas serão as vonta<strong>de</strong>s necessárias à instituição da concessão ou da permissão: a primeira, do administrador que,<br />

com vistas à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>legado, proporá a promulgação <strong>de</strong> lei autorizativa, e a segunda do legislador, que, aceitando a<br />

proposta, consignará a sua autorização.<br />

A Lei n o 9.074/1995, em face da alteração que introduziu, editou norma <strong>de</strong> aplicação transitória, no sentido <strong>de</strong> ter<br />

consi<strong>de</strong>rado dispensada da lei autorizativa a contratação <strong>de</strong> serviços e obras públicas resultantes <strong>dos</strong> processos inicia<strong>dos</strong> com<br />

fundamento na Lei n o 8.987/1995, no período entre a publicação <strong>de</strong>ssa lei e a da lei nova (art. 2 o , § 1 o ).<br />

12.2.<br />

Cláusulas Essenciais<br />

Não somente por se configurar como contrato administrativo, mas principalmente por força <strong>de</strong> suas peculiarida<strong>de</strong>s<br />

específicas, entre as quais se <strong>de</strong>staca a <strong>de</strong>legação do serviço público, o contrato <strong>de</strong> concessão precisa conter algumas cláusulas<br />

especiais, consi<strong>de</strong>radas como o termômetro <strong>dos</strong> direitos e obrigações <strong>dos</strong> pactuantes. São elas as cláusulas essenciais do contrato.<br />

Por serem essenciais ao contrato, não há como serem relegadas a segundo plano, nem po<strong>de</strong>m estar ausentes do instrumento<br />

contratual. A ausência das cláusulas essenciais no contrato, bem como a sua menção com inobservância ao que estabelece a lei,<br />

provocam, <strong>de</strong> modo inarredável, a invalida<strong>de</strong> do ajuste, que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada pela própria Administração ou pelo Judiciário.<br />

Antes do vigente estatuto <strong>de</strong> concessões, não havia, como regra, parâmetros fixa<strong>dos</strong> em lei para o <strong>de</strong>lineamento das regras<br />

que <strong>de</strong>veriam vigorar quando da execução do serviço público. Por essa razão, algumas concessões foram outorgadas <strong>de</strong> forma<br />

prejudicial ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>sproporcionalmente favorável ao concessionário, numa inaceitável linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong><br />

finalida<strong>de</strong>. O fato gerou a advertência <strong>de</strong> especialistas para que o Estado-conce<strong>de</strong>nte reagisse contra essa inversão <strong>de</strong> valores,<br />

acautelando-se em novos contratos contra o sério gravame sobre o interesse público. 57<br />

A Lei n o 8.987/1995 resolveu o problema, estabelecendo que nos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>vem estar incluídas as cláusulas<br />

essenciais. 58<br />

O elenco legal contém quinze cláusulas essenciais, mas, pelo que representam, convencionamos agrupá-las em cinco<br />

categorias. A primeira consiste nas cláusulas relativas ao serviço, que são as que <strong>de</strong>finem o modo, a forma e condições <strong>de</strong><br />

prestação do serviço, bem como as que fixam os critérios <strong>de</strong> sua avaliação; as que indicam o objeto, a área e o prazo da<br />

concessão; e as que fixam o preço e os critérios <strong>de</strong> reajuste.<br />

A segunda categoria é a das cláusulas relativas aos direitos e obrigações, ou seja, aquelas que <strong>de</strong>finem os direitos e<br />

obrigações do conce<strong>de</strong>nte, do concessionário e <strong>dos</strong> usuários. Uma terceira categoria é a das cláusulas <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas,

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