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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da esfera fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se tenham originado. Os aspectos especiais que acarretam variação entre elas<br />

não se pren<strong>de</strong>m ao nível fe<strong>de</strong>rativo, mas sim à pessoa fe<strong>de</strong>rativa em si mesma, já que cada uma <strong>de</strong>stas tem autonomia para<br />

estabelecer os objetivos, os planos <strong>de</strong> cargos e salários <strong>dos</strong> servidores, a organização etc.<br />

Em virtu<strong>de</strong> da autonomia <strong>de</strong> que são titulares, na forma do art. 18, da CF, cada uma das pessoas fe<strong>de</strong>rativas tem<br />

competência para instituir suas próprias autarquias, que ficarão vinculadas à respectiva Administração Direta.<br />

Anteriormente, houve uma tentativa para a criação <strong>de</strong> autarquia <strong>de</strong> interesse comum <strong>de</strong> alguns Esta<strong>dos</strong>, o que geraria uma<br />

vinculação administrativa plúrima. O STF, entretanto, <strong>de</strong>cidiu no sentido da inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>, fundando-se<br />

em que “não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> autarquia interestadual mediante a convergência <strong>de</strong> diversas unida<strong>de</strong>s<br />

fe<strong>de</strong>radas”. 52<br />

Com o advento da Lei nº 11.107/2005, no entanto, fundada no art. 241 da CF, foram instituí<strong>dos</strong>, como vimos, os consórcios<br />

públicos, que retratam negócios jurídicos plurilaterais e <strong>de</strong> direito público, celebra<strong>dos</strong> entre os entes fe<strong>de</strong>rativos com o objetivo<br />

<strong>de</strong> executarem funções <strong>de</strong> interesse comum. A lei impõe que os consórcios públicos adquiram personalida<strong>de</strong> jurídica, sendo uma<br />

das formas a associação pública, que tem a natureza jurídica <strong>de</strong> autarquia. Diz a lei que, sendo autarquia, o consórcio passa a<br />

integrar a Administração Indireta <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os entes fe<strong>de</strong>rativos consorcia<strong>dos</strong> (art. 6º, § 1º), <strong>de</strong> modo que restou superado o<br />

entendimento adotado preteritamente pela Corte.<br />

7.2. Quanto ao Objeto<br />

Dentro das ativida<strong>de</strong>s típicas do Estado, a que estão preor<strong>de</strong>nadas, as autarquias po<strong>de</strong>m ter diferentes objetivos,<br />

classificando-se em:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

f)<br />

g)<br />

autarquias assistenciais: aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos <strong>de</strong>senvolvidas ou a categorias sociais<br />

específicas, para o fim <strong>de</strong> minorar as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais e sociais, preceito, aliás, inscrito no art. 3 o , III, da CF.<br />

Exemplo: INCRA – Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária;<br />

autarquias previ<strong>de</strong>nciárias: voltadas para a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência social oficial. Exemplo: o INSS (Instituto Nacional<br />

do Seguro Social);<br />

autarquias culturais: dirigidas à educação e ao ensino. Exemplo: a UFRJ (Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio <strong>de</strong> Janeiro);<br />

autarquias profissionais (ou corporativas): incumbidas da inscrição <strong>de</strong> certos profissionais e <strong>de</strong> fiscalizar sua ativida<strong>de</strong>.<br />

Exemplo: OAB (Or<strong>de</strong>m <strong>dos</strong> Advoga<strong>dos</strong> do Brasil); CRM (Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina); CREA (Conselho<br />

Regional <strong>de</strong> Engenharia e Arquitetura), e outras do gênero.<br />

autarquias administrativas: que formam a categoria residual, ou seja, daquelas entida<strong>de</strong>s que se <strong>de</strong>stinam às várias<br />

ativida<strong>de</strong>s administrativas, inclusive <strong>de</strong> fiscalização, quando essa atribuição for da pessoa fe<strong>de</strong>rativa a que estejam<br />

vinculadas. É o caso do INMETRO (Instituto Nacional <strong>de</strong> Metrologia, Normalização e Qualida<strong>de</strong> Industrial);<br />

BACEN (Banco Central do Brasil); IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e <strong>dos</strong> Recursos Naturais<br />

Renováveis);<br />

autarquias <strong>de</strong> controle: enquadram-se nesta categoria as recém-criadas agências reguladoras, inseridas no conceito<br />

genérico <strong>de</strong> agências autárquicas, cuja função primordial consiste em exercer controle sobre as entida<strong>de</strong>s que<br />

prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força <strong>de</strong> concessões e permissões <strong>de</strong> serviços públicos<br />

(<strong>de</strong>scentralização por <strong>de</strong>legação negocial), como é o caso da ANEEL (Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica), da<br />

ANATEL (Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações) e da ANP (Agência Nacional do Petróleo). Sobre tais entida<strong>de</strong>s,<br />

remetemos aos comentários feitos adiante, no n o 15 <strong>de</strong>ste tópico;<br />

autarquias associativas: são as <strong>de</strong>nominadas “associações públicas”, ou seja, aquelas que resultam da associação com<br />

fins <strong>de</strong> mútua cooperação entre entida<strong>de</strong>s públicas, formalizada pela instituição <strong>de</strong> consórcios públicos, sendo estes<br />

regula<strong>dos</strong>, como já vimos anteriormente no capítulo relativo aos contratos administrativos, pela Lei n o 11.107/2005.<br />

No que toca às autarquias profissionais, algumas observações se tornam necessárias.<br />

A Lei n o 9.649, <strong>de</strong> 27.5.1998, que teve o escopo <strong>de</strong> reorganizar a administração fe<strong>de</strong>ral, passou a estabelecer que os<br />

serviços <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> profissões regulamentadas seriam exerci<strong>dos</strong> em caráter privado, por <strong>de</strong>legação do Po<strong>de</strong>r Público,<br />

mediante autorização legislativa (art. 58). Consignava, ainda, que os conselhos <strong>de</strong> fiscalização teriam personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong><br />

direito privado, sem vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública (art. 58, § 2 o ). Sua organização e<br />

estrutura seriam fixadas por <strong>de</strong>cisão interna do plenário (art. 58, § 1 o ) e os litígios <strong>de</strong> que fizessem parte seriam <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong><br />

perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 58, § 8 o ). To<strong>dos</strong> esses dispositivos foram <strong>de</strong>clara<strong>dos</strong> inconstitucionais – <strong>de</strong>cisão evi<strong>de</strong>ntemente

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