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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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É fácil notar que o legislador preten<strong>de</strong>u introduzir no polo passivo do processo to<strong>dos</strong> aqueles que, <strong>de</strong> alguma forma, tenham<br />

interesse no <strong>de</strong>sfecho da causa e na apuração da lesão aos bens tutela<strong>dos</strong>. Po<strong>de</strong>ríamos, por questão <strong>de</strong> método, agrupá-las em três<br />

categorias:<br />

1.<br />

2.<br />

3.<br />

a pessoa jurídica <strong>de</strong> on<strong>de</strong> promanou o ato;<br />

os servidores, <strong>de</strong> qualquer nível, que <strong>de</strong> algum modo tenham contribuído para a lesão; e<br />

os terceiros beneficiários diretos do ato lesivo.<br />

A peculiarida<strong>de</strong> no rito da ação popular, quanto à legitimação passiva, resi<strong>de</strong> na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa jurídica ré <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> contestar a ação e atuar ao lado do autor, quando tal posição aten<strong>de</strong>r ao interesse público. 379<br />

O Ministério Público intervém obrigatoriamente na ação popular e, em sua função <strong>de</strong> custos legis, cabe-lhe: (a) apressar a<br />

produção da prova; (b) promover a responsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal <strong>dos</strong> autores da lesão (art. 6 o , § 4 o ). No primeiro caso, <strong>de</strong>ve<br />

interpretar-se o texto legal no sentido <strong>de</strong> que tem legitimida<strong>de</strong> para produzir provas que constituam matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública,<br />

mesmo que, em tese, <strong>de</strong> iniciativa do autor popular. 380 O mesmo dispositivo veda ao MP “assumir a <strong>de</strong>fesa do ato impugnado ou<br />

<strong>dos</strong> seus autores”. Trata-se <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte erronia técnica da lei, absolutamente dispensável, aliás, já que o MP nem assume <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> ato algum, nem <strong>de</strong> quem o tenha praticado; compete-lhe tão somente a fiscalização da lei, po<strong>de</strong>ndo sua convicção ser<br />

favorável, ou não, ao autor ou à sua conduta.<br />

10.5. Objeto da Ação<br />

O objeto fundamental da ação popular é o <strong>de</strong> anular atos lesivos aos bens sob tutela, como ecoa no texto constitucional.<br />

A questão, porém, merece rápida e necessária observação. A Lei n o 4.717/1965 adota a clássica divisão do direito privado<br />

no que concerne aos vícios <strong>dos</strong> atos, admitindo a existência <strong>de</strong> atos nulos (art. 2 o ) ao lado <strong>dos</strong> atos anuláveis (art. 3 o ). Sem a<br />

crítica <strong>de</strong> maior análise a respeito <strong>de</strong>ssa dicotomia e <strong>dos</strong> casos que a lei relacionou como integrantes <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> outra das<br />

categorias, o certo é que o autor tem a pretensão <strong>de</strong> invalidar a conduta lesiva ao patrimônio público, à moralida<strong>de</strong> administrativa<br />

e ao meio ambiente.<br />

A respeito da natureza do ato impugnado, tem lavrado controvérsia a respeito da necessida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> comprovar-se a<br />

lesivida<strong>de</strong> do ato, além <strong>de</strong> sua ilegalida<strong>de</strong>. Tanto a Constituição como a Lei n o 4.717/1965 alu<strong>de</strong>m à anulação <strong>de</strong> atos lesivos,<br />

mas o diploma regulador inclui hipóteses em que, sem embargo da ilegalida<strong>de</strong>, não há propriamente lesivida<strong>de</strong>. Por tal razão,<br />

enten<strong>de</strong>m alguns que, ocorrida a hipótese <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> prevista na lei, haverá lesivida<strong>de</strong> concreta ou presumida; o que não se<br />

po<strong>de</strong> é relegar a segundo plano o requisito da lesivida<strong>de</strong>, sobretudo porque a lei não contém palavras inúteis. 381 Para outros,<br />

porém, não basta a ilegalida<strong>de</strong> formal do ato, exigindo-se que a lesivida<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>monstrada sob o aspecto material ou moral, o<br />

que exclui, em consequência, a presunção <strong>de</strong> lesivida<strong>de</strong>. 382 Para outros, ainda, po<strong>de</strong> haver ilegalida<strong>de</strong> ou lesivida<strong>de</strong>. 383<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, melhor é a primeira interpretação. Se o legislador consi<strong>de</strong>rou passíveis <strong>de</strong> ação popular atos nulos e<br />

anuláveis, ao mesmo tempo em que se preocupou em proce<strong>de</strong>r à enumeração <strong>de</strong> várias hipóteses consi<strong>de</strong>radas como <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

(art. 4 o ), com certeza as reputou sempre concreta ou presumivelmente lesivas, seja material, seja moralmente. Ocorrendo<br />

qualquer <strong>de</strong>las, portanto, à sentença caberá anular o ato. Permitimo-nos, contudo, distinguir: se a lesão não for aferida<br />

pecuniariamente, a <strong>de</strong>cisão limitar-se-á à anulação do ato; caso possível essa aferição, aí sim, a sentença, além do conteúdo<br />

anulatório, terá também conteúdo con<strong>de</strong>natório, em or<strong>de</strong>m a responsabilizar os agentes e terceiros que <strong>de</strong>ram ensejo à lesão, o<br />

que é expressamente autorizado pelo art. 11, da Lei n o 4.717/1965.<br />

No caso <strong>de</strong> ser proce<strong>de</strong>nte o pedido, e reconhecida a ilegalida<strong>de</strong>, o bem jurídico a ser obtido é o da restauração da legalida<strong>de</strong><br />

rompida com a prática do ato lesivo. Como exemplo, se o ato <strong>de</strong> uma autarquia ofen<strong>de</strong> o princípio da moralida<strong>de</strong> administrativa,<br />

o autor popular formula a pretensão <strong>de</strong> invalidar esse ato e <strong>de</strong> ver restabelecida a situação <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> existente antes da prática<br />

do ato.<br />

Po<strong>de</strong>mos averbar, por isso, que o objeto da ação é <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>sconstitutivo, porque visa a <strong>de</strong>sconstituir o ato lesivo a um<br />

<strong>dos</strong> bens sob tutela.<br />

10.6. Liminar<br />

É <strong>de</strong> todo concebível que um ato lesivo possa produzir dano irreversível se não for imediatamente suspenso. Como é<br />

evi<strong>de</strong>nte, a <strong>de</strong>mora do <strong>de</strong>sfecho da ação não permitiria a atuação da tutela preventiva, normalmente processada pela medida<br />

liminar.<br />

Originariamente, a lei da ação popular não previa a medida liminar, mas a Lei n o 6.513, <strong>de</strong> 20.11.1977, introduziu, no art.

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