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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Chefe do Executivo, quer através <strong>de</strong> leis (com veto do Executivo), quer através <strong>de</strong> Constituições estaduais, regulando inúmeros<br />

aspectos próprios do regime estatutário, como aposentadoria, remuneração, vantagens pecuniárias etc., o que tem dado ensejo a<br />

várias <strong>de</strong>cisões <strong>dos</strong> Tribunais Superiores que, acertadamente, <strong>de</strong>claram a inconstitucionalida<strong>de</strong>, direta ou inci<strong>de</strong>ntalmente, <strong>de</strong><br />

tais atos por ofensa ao aludido mandamento. 22<br />

Alguns entes fe<strong>de</strong>rativos – tendo em vista previsão em Constituições Estaduais ou em leis orgânicas municipais – editaram<br />

leis complementares para instituir seu regime estatutário. A <strong>de</strong>speito das hesitações acerca do tema, não nos parece formalmente<br />

a<strong>de</strong>quada tal modalida<strong>de</strong> legislativa. A exigência <strong>de</strong> lei ordinária contemplada no art. 61, § 1 o , II, da CF, constitui princípio<br />

extensível, aplicando-se, pelo regime <strong>de</strong> simetria, a todas as pessoas fe<strong>de</strong>rativas. Com efeito, a adoção <strong>de</strong> lei complementar<br />

dificulta eventuais alterações a serem propostas no estatuto funcional pelo Executivo, pois que reclamam quorum mais elevado<br />

para a aprovação <strong>dos</strong> projetos <strong>de</strong> lei. Haveria, portanto, para os entes fe<strong>de</strong>rativos tratamento diferenciado relativamente à mesma<br />

matéria. Sendo assim, lei complementar na espécie se revela inconstitucional. 23<br />

Litígios entre o Estado e os servidores estatutários são dirimi<strong>dos</strong> perante a Justiça comum – Justiça Fe<strong>de</strong>ral, no caso <strong>de</strong><br />

servidores fe<strong>de</strong>rais, e Justiça Estadual, em se tratando <strong>de</strong> servidores estaduais e municipais (neste caso, a competência interna<br />

será estabelecida no respectivo código <strong>de</strong> organização judiciária). 24 Em virtu<strong>de</strong> da alteração introduzida pela EC n o 45/2004<br />

(Reforma do Judiciário) no art. 114, da CF, houve quem enten<strong>de</strong>sse que os referi<strong>dos</strong> conflitos passariam a ser soluciona<strong>dos</strong> pela<br />

Justiça do Trabalho.<br />

Semelhante inferência se revela equívoca. E por mais <strong>de</strong> uma razão. Uma primeira consiste em que a expressão “relação<br />

<strong>de</strong> trabalho” sempre foi interpretada em sentido estrito, para indicar exclusivamente a relação contratual entre empregadores e<br />

emprega<strong>dos</strong>, inclusive, é óbvio, quando empregador é um ente público. Uma segunda resi<strong>de</strong> em que não houve, quanto ao<br />

conteúdo da norma, nenhuma alteração nessa parte; em outras palavras, a antiga redação do art. 114, nesse aspecto, mudou<br />

apenas <strong>de</strong> apresentação. Por último, ninguém <strong>de</strong>sconhece que a Justiça do Trabalho está direcionada para relações <strong>de</strong> trabalho<br />

<strong>de</strong> natureza contratual, não sendo, portanto, o foro a<strong>de</strong>quado para dirimir conflitos <strong>de</strong> que façam parte servidores estatutários,<br />

visto que, como examinamos, inexiste contrato entre tais servidores e os entes públicos. 25<br />

Cabe lembrar aqui a existência <strong>de</strong> alguma dúvida sobre a competência jurisdicional no caso em que o servidor estatutário<br />

formula pretensão oriunda <strong>de</strong> sua relação trabalhista antece<strong>de</strong>nte, outrora convertida em relação estatutária. Para alguns,<br />

competente seria a Justiça do Trabalho, mas prevaleceu o entendimento <strong>de</strong> que a competência é da justiça comum, fe<strong>de</strong>ral ou<br />

estadual. 26 Por outro lado, litígio entre membro <strong>de</strong> Conselho Tutelar e Município foi consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> caráter institucional e<br />

estatutário, sendo competente para dirimi-lo a justiça comum estadual. 27<br />

2.<br />

REGIME TRABALHISTA<br />

O regime trabalhista é aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor<br />

trabalhista. Como o regime é aquele aplicável genericamente às relações jurídicas entre empregadores e emprega<strong>dos</strong> no campo<br />

privado, encontra-se ele na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n o 5.452, <strong>de</strong> 1 o .5.1943).<br />

As características <strong>de</strong>sse regime se antagonizam com as do regime estatutário. Primeiramente, o regime se caracteriza pelo<br />

princípio da unicida<strong>de</strong> normativa, porque o conjunto integral das normas reguladoras se encontra em um único diploma legal –<br />

a CLT. Significa que, tantas quantas sejam as pessoas fe<strong>de</strong>rativas que adotem esse regime, todas elas <strong>de</strong>verão guiar-se pelas<br />

regras <strong>de</strong>sse único diploma. Nesse caso, o Estado figura como simples empregador, na mesma posição, por conseguinte, <strong>dos</strong><br />

empregadores <strong>de</strong> modo geral. Evi<strong>de</strong>ntemente, sendo empregador o Estado, inci<strong>de</strong>m aqui e ali normas <strong>de</strong> direito público, mas<br />

elas não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sfigurar o regime básico da CLT, <strong>de</strong> cunho primordialmente contratual.<br />

A outra característica diz respeito à natureza da relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista. Diversamente do<br />

que ocorre no regime estatutário, essa relação jurídica é <strong>de</strong> natureza contratual. Significa dizer que o Estado e seu servidor<br />

trabalhista celebram efetivamente contrato <strong>de</strong> trabalho nos mesmos mol<strong>de</strong>s adota<strong>dos</strong> para a disciplina das relações gerais entre<br />

capital e trabalho. 28<br />

É preciso consi<strong>de</strong>rar que, mesmo sob regime contratual trabalhista, o servidor não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> caracterizar-se como tal. Em<br />

consequência, é vedado ignorar tal situação funcional no caso <strong>de</strong> ocorrer alteração para o regime estatutário. Ocorrendo essa<br />

alteração (que não po<strong>de</strong> ser compulsoriamente imposta e, assim, <strong>de</strong>ve resultar <strong>de</strong> opção do servidor), é <strong>de</strong>ver do ente fe<strong>de</strong>rativo<br />

respeitar to<strong>dos</strong> os direitos funcionais adquiri<strong>dos</strong> pelo servidor sob a égi<strong>de</strong> do regime celetista, agregando-os, sem solução <strong>de</strong><br />

continuida<strong>de</strong>, à nova relação funcional estatutária. Relegar os direitos já conquista<strong>dos</strong> pelo servidor constitui flagrante<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, como têm consignado acertadamente alguns julga<strong>dos</strong>. 29 O STF, diga-se <strong>de</strong> passagem, consolidou em<br />

súmula específica dita orientação. 30<br />

Na hipótese <strong>de</strong> litígios entre servidores trabalhistas e a União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, <strong>de</strong>correntes da

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