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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Exemplo elucidativo <strong>de</strong> convalidação nessa hipótese foi <strong>de</strong>cidido pelo STJ no REsp 1.348.472, Min. HUMBERTO MARTINS, em<br />

21.5.2013.<br />

Note-se que a reforma e a conversão afetam o elemento objeto do ato – no qual po<strong>de</strong> ocorrer vício extrínseco; no entanto, não há<br />

convalidação do elemento viciado, mas sim sua supressão ou substituição.<br />

Não há unanimida<strong>de</strong> na doutrina nem quanto à terminologia nem quanto às formas <strong>de</strong> aperfeiçoamento do ato. Aliás, é muito oportuno<br />

sublinhar, nesse passo, que esse tema não mereceu ainda, por parte <strong>dos</strong> estudiosos <strong>de</strong> direito público, o necessário aprofundamento.<br />

De qualquer modo, adotamos os termos, as formas e respectivos pressupostos menciona<strong>dos</strong> por MARCELO CAETANO (<strong>Manual</strong>,<br />

v. I, p. 556-560). Não obstante, consi<strong>de</strong>ramos que a Professora WEIDA ZANCANER é autora <strong>de</strong> um <strong>dos</strong> mais profun<strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong><br />

sobre o tema, em sua obra Da convalidação e da invalidação <strong>dos</strong> atos administrativos. Vale acrescentar, porém, que a Lei RJ nº<br />

5.427, <strong>de</strong> 1º.4.2009, que regula o processo administrativo no Estado, referiu-se expressamente às três categorias <strong>de</strong> convalidação<br />

que mencionamos no texto (art. 52, parágrafo único, I e II).<br />

Com a mesma opinião, WEIDA ZANCANER, ob. cit., p. 68.<br />

Advirta-se, contudo, que, se o objeto ou conteúdo do ato for único, não haverá como saná-lo: a correção será necessária por ato <strong>de</strong><br />

anulação. A hipótese <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> não foi prevista por WEIDA ZANCANER, que consi<strong>de</strong>rou o vício no objeto como insanável e<br />

o ato inconvalidável, sem fazer a distinção mencionada (ob. cit., p. 75).<br />

WEIDA ZANCANER, ob. cit., p. 60, na primeira das limitações com apoio em CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.<br />

Eis os termos do art. 55 da lei: “Em <strong>de</strong>cisão na qual se evi<strong>de</strong>ncie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os<br />

atos que apresentarem <strong>de</strong>feitos sanáveis po<strong>de</strong>rão ser convalida<strong>dos</strong> pela própria Administração.”<br />

GARCÍA DE ENTERRÍA e TOMÁS-RAMÓN FERNÁNDEZ, Curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho administrativo, cit., v. I, p. 645. O jurista espanhol<br />

alu<strong>de</strong> à “revocación por motivos <strong>de</strong> legalidad” e à “revocación por motivos <strong>de</strong> oportunidad”.<br />

ODETE MEDAUAR (<strong>Direito</strong> administrativo mo<strong>de</strong>rno, Revista <strong>dos</strong> Tribunais, 2. ed., 1998, p. 175); LÚCIA VALLE FIGUEIREDO<br />

(Curso <strong>de</strong> direito administrativo, Malheiros, 2. ed., 1995, p. 159); HELY LOPES MEIRELLES (<strong>Direito</strong> administrativo brasileiro,<br />

cit., p. 184), <strong>de</strong>ntre outros.<br />

MIGUEL REALE, ob. cit., p. 31 (grifos do autor).<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 184.<br />

MARIA SYLVIA DI PIETRO, ob. cit., p. 187.<br />

WALTER CAMPAZ, Revogação <strong>dos</strong> atos administrativos, p. 79. Com felicida<strong>de</strong>, assinala ainda o autor: “a revogação elimina, no ato<br />

revogado, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser fonte <strong>de</strong> efeitos jurídicos” (ob. e loc. cit.).<br />

Art. 5º, XXXVI, da CF.<br />

Ressalva-se apenas o caso da licença para construção, quando a obra não foi ainda iniciada. Veja-se o que dissemos a respeito ao<br />

estudarmos anteriormente o ato <strong>de</strong> licença.<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ob. cit., p. 224.<br />

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., p. 188.<br />

Ob. cit., p. 102.<br />

No mesmo sentido, ELYESLEY SILVA DO NASCIMENTO, Curso <strong>de</strong> direito administrativo, Impetus, 2013, p. 329.<br />

DIÓGENES GASPARINI lembra exemplos elucidativos em que o Administrador, para dissipar possíveis dúvidas, faz expressar, nos<br />

atos que revogam atos revogadores, a indicação <strong>de</strong> que estão restaurando este ou aquele ato (ob. e loc. cit.). Parece-nos bastante<br />

pru<strong>de</strong>nte que o Administrador o faça, para <strong>de</strong>monstrar que se trata <strong>de</strong> ato novo.<br />

Opinião diversa sobre o assunto tem CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso, p. 222), para quem no terceiro ato está<br />

implícito “o alcance <strong>de</strong> repristimar a situação original”. Ressalva apenas que os efeitos <strong>de</strong>seja<strong>dos</strong> <strong>de</strong>vem se iniciar a partir da<br />

última revogação.

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