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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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curso do contrato. Aliás, se o contrato não prevê a contraprestação pecuniária do conce<strong>de</strong>nte ao concessionário, não será<br />

concessão especial (ou parceria público-privada, como diz a lei), e sim concessão comum, sendo regulada pela Lei n o 8.987/1995.<br />

(art. 2 o , § 3 o ). 152 Por fim, riscos e ganhos são compartilha<strong>dos</strong>, indicando responsabilida<strong>de</strong> solidária entre as partes.<br />

A natureza jurídica <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> ajuste é a <strong>de</strong> contrato administrativo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, como, aliás, emana<br />

da própria lei (art. 2 o ). Tendo em vista que a lei se refere à concessão comum, regulada pela Lei n o 8.987/1995, há que se<br />

consi<strong>de</strong>rar a <strong>de</strong>legação em foco como concessão especial, para distingui-la daquela outra modalida<strong>de</strong>.<br />

Inci<strong>de</strong>m sobre tais contratos o princípio da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> das partes e as cláusulas exorbitantes peculiares aos contratos<br />

administrativos previstos nas Leis n os 8.666/1993 e 8.987/1995, entre elas a alteração e a rescisão unilateral do contrato e a<br />

aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sanções administrativas.<br />

3.<br />

MODALIDADES E INCIDÊNCIA NORMATIVA<br />

Os contratos <strong>de</strong> concessão especial <strong>de</strong> serviços públicos comportam duas modalida<strong>de</strong>s: a concessão patrocinada e a<br />

concessão administrativa.<br />

A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato <strong>de</strong> o concessionário perceber recursos <strong>de</strong> duas fontes, uma <strong>de</strong>corrente do<br />

pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, <strong>de</strong> caráter adicional, oriunda <strong>de</strong> contraprestação pecuniária <strong>de</strong>vida pelo<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte ao particular contratado (art. 2 o , § 1 o ).<br />

A segunda modalida<strong>de</strong> é a concessão administrativa, assim consi<strong>de</strong>rada a prestação <strong>de</strong> serviço “<strong>de</strong> que a Administração<br />

Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução <strong>de</strong> obra ou fornecimento e instalação <strong>de</strong> bens” (art. 2 o , §<br />

2 o ). Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concessão administrativa não comporta remuneração pelo<br />

sistema <strong>de</strong> tarifas a cargo <strong>dos</strong> usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo conce<strong>de</strong>nte. Po<strong>de</strong>rão<br />

os recursos para pagamento, contudo, ter origem em outras fontes. 153 Embora haja entendimentos que contestem esse tipo <strong>de</strong><br />

remuneração exclusiva do Po<strong>de</strong>r Público ao concessionário (tarifa-zero), domina o pensamento <strong>de</strong> que, tratando-se <strong>de</strong><br />

modalida<strong>de</strong> especial <strong>de</strong> concessão, inexiste vedação constitucional para sua instituição, o que realmente nos parece acertado. 154<br />

Quanto à incidência normativa, a Lei n o 11.079/2004, embora seja o diploma básico da disciplina jurídica do instituto, fez<br />

distinção no que tange à disciplina suplementar (incidência normativa subsidiária) a ser adotada conforme a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concessão.<br />

As concessões patrocinadas sujeitam-se à aplicação subsidiária da Lei n o 8.987/1995 (lei geral das concessões), que regula<br />

as concessões comuns <strong>de</strong> serviços públicos, bem como <strong>de</strong> outras leis que sejam correlatas ao referido diploma.<br />

No que concerne às concessões administrativas, a Lei n o 11.079 especificou, para aplicação suplementar (adicionalmente,<br />

como disse a lei), alguns dispositivos das Leis n os 8.987/1995 e 9.074/1995. Da primeira lei, inci<strong>de</strong>m os arts. 21 (disponibilização<br />

aos participantes da licitação <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong>, projetos, obras e <strong>de</strong>spesas ou investimentos efetua<strong>dos</strong> pelo conce<strong>de</strong>nte, obrigando o<br />

vencedor ao ressarcimento conforme o previsto no edital); 23 (cláusulas essenciais do contrato); 25 (responsabilida<strong>de</strong> do<br />

concessionário por prejuízos causa<strong>dos</strong> ao conce<strong>de</strong>nte, usuários ou terceiros); 27 a 39 (anuência do conce<strong>de</strong>nte para transferência<br />

da concessão ou do controle societário do concessionário; encargos do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e do concessionário; intervenção no<br />

serviço; extinção da concessão). Inci<strong>de</strong>, ainda, o art. 31 da Lei n o 9.074/1995. 155<br />

Os contratos <strong>de</strong> concessão (comum) <strong>de</strong> serviços públicos continuam regi<strong>dos</strong> pela Lei n o 8.987/1995 (lei geral das concessões<br />

e permissões) e pela legislação pertinente, não se lhes aplicando as disposições da Lei n o 11.079. Da mesma forma, os contratos<br />

administrativos em geral, não classifica<strong>dos</strong> como contratos <strong>de</strong> concessão, seja qual for a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta, sujeitam-se à<br />

disciplina exclusiva da Lei n o 8.666/1993 (estatuto <strong>dos</strong> contratos e licitações).<br />

4.<br />

OBJETO<br />

Conforme dispõe o art. 2 o , § 1 o , da Lei das Parcerias, o objeto da concessão patrocinada é a concessão <strong>de</strong> serviços públicos<br />

ou <strong>de</strong> obras públicas, tal como previsto na Lei Geral das Concessões. Nessa hipótese, a <strong>de</strong>stinatária <strong>dos</strong> serviços e obras é a<br />

coletivida<strong>de</strong>, cabendo aos usuários pagar ao concessionário a respectiva tarifa pela utilização do serviço.<br />

Registre-se, no entanto, que o objeto básico da concessão é o serviço público, ainda que <strong>de</strong> cunho administrativo interno. Já<br />

foi dito ser imprópria tecnicamente a expressão “concessão <strong>de</strong> obra pública”, porque obra não se conce<strong>de</strong>, e sim se contrata.<br />

Conce<strong>de</strong>-se, isto sim, o “serviço”, a “ativida<strong>de</strong>”, o “uso”. Assim, quando a lei se refere a tal expressão, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se que,<br />

mesmo sendo a obra o foco do contrato, o contratado recebe em concessão a prestação <strong>de</strong> um serviço a ser executado em função<br />

da obra por ele realizada. Relembramos, inclusive, que essa é a i<strong>de</strong>ia prevista na Lei n o 8.987/1995, quando contemplou a<br />

concessão <strong>de</strong> serviço público precedida da execução <strong>de</strong> obra pública.<br />

Na concessão administrativa, o objeto é a prestação <strong>de</strong> serviços, sendo a Administração Pública a usuária direta ou indireta,<br />

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