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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Outro aspecto relevante para a análise do tema consiste na distinção que alguns doutrinadores fazem sobre limitação e<br />

restrição do direito. A restrição refere-se ao exercício em si das faculda<strong>de</strong>s inerentes ao conteúdo do direito; a limitação, ao revés,<br />

já integra o conteúdo do direito, ou, em outras palavras, o próprio direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> tem sua dimensão jurídica condicionada<br />

pelas várias limitações impostas no or<strong>de</strong>namento jurídico. Assim, o conteúdo do direito já teria reduções relativas às limitações<br />

administrativas, aos direitos <strong>de</strong> vizinhança etc. 61<br />

Portanto, se quisermos caracterizar a natureza jurídica das limitações, po<strong>de</strong>ríamos dizer que se trata <strong>de</strong> atos legislativos ou<br />

administrativos <strong>de</strong> caráter geral, que dão o contorno do próprio direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. É nesse sentido que os autores as colocam<br />

entre as formas <strong>de</strong> intervenção do Estado na proprieda<strong>de</strong>.<br />

3. FUNDAMENTOS<br />

O fundamento básico das limitações administrativas não difere em última análise do que dá escora às <strong>de</strong>mais formas<br />

interventivas. A proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a sua função social, dando prevalência ao interesse público sobre os interesses<br />

particulares. É <strong>de</strong> invocar-se novamente os arts. 5 o , XXIII, e 170, III, da CF.<br />

Em relação, porém, às limitações administrativas, é <strong>de</strong> toda a oportunida<strong>de</strong> invocar outro fundamento, normalmente<br />

apontado pelos estudiosos: o exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. De fato, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia encerra exatamente a prática <strong>de</strong> atos<br />

administrativos que restringem e condicionam a liberda<strong>de</strong> e a proprieda<strong>de</strong>, com vistas ao interesse coletivo.<br />

Resulta daí, como bem observa MARIA SYLVIA DI PIETRO, que aos proprietários não cabe qualquer medida<br />

administrativa ou judicial visando a impedir a imposição das limitações sobre as proprieda<strong>de</strong>s. 62 Acrescente-se que as limitações<br />

ou estarão estampadas na própria lei, ou em atos normativos funda<strong>dos</strong> em lei. Implicam, pois, o exercício do po<strong>de</strong>r estatal para<br />

assegurar o bem-estar comum.<br />

É importante distinguir, a respeito do tema em foco, que tais ações administrativas encontram fundamento mais remoto na<br />

<strong>de</strong>nominada supremacia geral (ou sujeição geral), retratada no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> soberania estatal. De forma mais próxima, o fundamento<br />

repousa na supremacia especial (ou sujeição especial), esta direcionada especificamente a proprieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>terminadas. 63<br />

4.<br />

INDENIZAÇÃO<br />

Sendo imposições <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral, as limitações administrativas não ren<strong>de</strong>m ensejo à in<strong>de</strong>nização em favor <strong>dos</strong><br />

proprietários. 64<br />

As normas genéricas, obviamente, não visam a uma <strong>de</strong>terminada restrição nesta ou naquela proprieda<strong>de</strong>, abrangem<br />

quantida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s. Desse modo, po<strong>de</strong>m contrariar interesses <strong>dos</strong> proprietários, mas nunca direitos<br />

subjetivos. Por outro lado, não há prejuízos individualiza<strong>dos</strong>, mas sacrifícios gerais a que se <strong>de</strong>vem obrigar os membros da<br />

coletivida<strong>de</strong> em favor <strong>de</strong>sta.<br />

É mister salientar, por fim, que inexiste causa jurídica para qualquer tipo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização a ser paga pelo Po<strong>de</strong>r Público. Não<br />

inci<strong>de</strong>, por conseguinte, a responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado geradora do <strong>de</strong>ver in<strong>de</strong>nizatório, a não ser que, a pretexto <strong>de</strong> impor<br />

limitações gerais, o Estado cause prejuízo a <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> proprietários em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta administrativa. Aí sim, haverá<br />

vício na conduta e ao Estado será imputada a <strong>de</strong>vida responsabilida<strong>de</strong>, na forma do que dispõe o art. 37, § 6 o , da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Costuma-se confundir dois institutos que têm diferentes efeitos quanto à in<strong>de</strong>nizabilida<strong>de</strong>: o alinhamento e o recuo<br />

obrigatório <strong>de</strong> construção. O alinhamento é a linha limítrofe entre a proprieda<strong>de</strong> privada e o domínio público urbano, sobretudo<br />

no que diz respeito, usualmente, aos bens <strong>de</strong> uso comum do povo, como ruas, estradas, avenidas. Se o Po<strong>de</strong>r Público altera o<br />

alinhamento, reduzindo a área da proprieda<strong>de</strong> privada, tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar os proprietários prejudica<strong>dos</strong> pelo novo traçado.<br />

O recuo <strong>de</strong> construção, porém, é limitação administrativa genérica, pela qual o Po<strong>de</strong>r Público não conce<strong>de</strong> licença para novas<br />

edificações em certo trecho da proprieda<strong>de</strong>. Aqui a proprieda<strong>de</strong> continua sob o domínio normal do proprietário, <strong>de</strong> modo que<br />

nenhuma in<strong>de</strong>nização lhe será <strong>de</strong>vida pela imposição urbanística. Em suma, o alinhamento ren<strong>de</strong> ensejo à perda da proprieda<strong>de</strong><br />

e, consequentemente, à in<strong>de</strong>nização, ao passo que o recuo impõe exclusivamente uma limitação <strong>de</strong> uso, não sendo <strong>de</strong>vida<br />

qualquer in<strong>de</strong>nização. 65<br />

5.<br />

CARACTERÍSTICAS<br />

Vejamos, pois, as características das limitações administrativas e, mais uma vez, o confronto com as anteriores formas<br />

interventivas:<br />

1.<br />

são atos legislativos ou administrativos <strong>de</strong> caráter geral (todas as <strong>de</strong>mais formas interventivas são atos singulares, com

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