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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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à Fazenda Pública o ajuizamento da <strong>de</strong>manda (art. 17, § 2 o ); tal fato ocorrerá, como é óbvio, quando não tiver sido recomposto o<br />

patrimônio público na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Em face da proteção ao patrimônio público e social, é amplo o interesse <strong>de</strong> agir,<br />

alcançando, inclusive, condutas perpetradas antes da vigente Constituição. 596<br />

O pedido na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, como vimos, comporta duas formulações: primeiramente, o pedido <strong>de</strong> que o juiz<br />

reconheça a conduta <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (pedido originário, <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>claratória); <strong>de</strong>pois, o pedido <strong>de</strong> que, sendo proce<strong>de</strong>nte a<br />

ação, sejam aplicadas ao réu as respectivas sanções (pedido subsequente, <strong>de</strong> natureza con<strong>de</strong>natória).<br />

A atuação do Ministério Público tem inegável importância na ação em tela. Além da condição <strong>de</strong> parte na <strong>de</strong>manda, tem<br />

intervenção obrigatória como custos legis, se outra for a parte. 597 Semelhante atuação – diga-se <strong>de</strong> passagem – é a mesma<br />

prevista na Lei n o 7.347/1985 para a ação civil pública. Estando na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte, <strong>de</strong>snecessária será a presença <strong>de</strong> outro<br />

representante do Parquet no processo; a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> figurar como parte, o Ministério Público não <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> qualquer interesse<br />

privado, sendo imparcial na fiscalização da Constituição e das leis. Portanto, mesmo como parte lhe caberá exercer a custódia do<br />

direito positivo. Em regra, atua o MP estadual na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>; o MP fe<strong>de</strong>ral atua nas causas <strong>de</strong> competência da justiça<br />

fe<strong>de</strong>ral. Todavia, o Parquet estadual po<strong>de</strong> atuar como parte no STJ, funcionando o MPF como custos legis. 598<br />

Diz a Lei n o 8.429/1992 que, sendo parte o Ministério Público, será aplicável, no que couber, o sistema adotado no art. 6 o , §<br />

3 o , da Lei n o 4.717/1965 (que regula a ação popular), segundo o qual se permite à pessoa jurídica cujo ato seja objeto <strong>de</strong><br />

impugnação abster-se <strong>de</strong> contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal providência atenda ao interesse público (art.<br />

17, § 3º). Trata-se, pois, como já observamos antes, <strong>de</strong> inversão da legitimida<strong>de</strong>, em que a pessoa jurídica inicia o processo com<br />

legitimida<strong>de</strong> passiva, mas que, invertido o interesse processual, inverte-se também a legitimida<strong>de</strong>, passando a mesma pessoa a<br />

integrar o polo ativo da relação processual. O sistema adotado na lei da ação popular, contudo, tem que a<strong>de</strong>quar-se à ação <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong>; daí a expressão no que couber prevista na Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong>. Assim, não haverá ensejo para a “abstenção <strong>de</strong><br />

contestar o pedido”, já que na ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> apenas a pessoa física po<strong>de</strong> figurar como ré. Restar-lhe-á, pois, atuar ao lado<br />

do Ministério Público para reforçar o pedido <strong>de</strong> reconhecimento da improbida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> aplicação das sanções. 599<br />

Quanto à competência, a ação será proposta na Justiça Fe<strong>de</strong>ral se houver interesse da União, autarquias ou empresas<br />

públicas fe<strong>de</strong>rais (art. 109, I, CF); caso contrário, competente será a Justiça Estadual. 600 Na hipótese <strong>de</strong> verbas fe<strong>de</strong>rais<br />

transferidas a Município, é preciso distinguir: se os recursos forem incorpora<strong>dos</strong> ao patrimônio municipal, competente será a<br />

Justiça Estadual; caso sejam <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à implementação <strong>de</strong> políticas públicas em <strong>de</strong>corrência, por exemplo, <strong>de</strong> convênios, esse<br />

fato não afasta a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, já que as verbas não se integrarão no erário do Município. Caberá, então,<br />

analisar <strong>de</strong>tidamente o <strong>de</strong>stino <strong>dos</strong> recursos. 601<br />

Tramitando mais <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> com a mesma causa <strong>de</strong> pedir ou com o mesmo pedido, ocorre a conexão,<br />

<strong>de</strong>vendo ser as causas julgadas simultaneamente num só juízo (art. 55, § 1 o , CPC). O critério <strong>de</strong> prevenção foi fixado no art. 17,<br />

§ 5 o , da Lei n o 8.429/1992 (com a redação da MP n o 2.180-35, <strong>de</strong> 24.8.2001): a propositura da ação. Na lei, consta a expressão<br />

“prevenirá a jurisdição”, o que traduz evi<strong>de</strong>nte erronia diante do sistema <strong>de</strong> jurisdição una; apropriado seria mencionar<br />

“prevenirá a competência”. 602 A propositura da ação, ex vi do art. 312 do CPC, é aquela que se efetiva no momento em que é<br />

protocolada a petição inicial, embora alguns efeitos quanto ao réu <strong>de</strong>pendam da citação válida (art. 240, CPC). Cabe, ainda,<br />

consignar que, superando as dúvidas ventiladas sob a égi<strong>de</strong> da lei processual anterior, a conexão, presentes seus pressupostos,<br />

<strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se compulsória, pois que na linguagem do Código vigente se diz que os processos “serão reuni<strong>dos</strong> para <strong>de</strong>cisão<br />

conjunta”, salvo se um <strong>de</strong>les já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º).<br />

Questão polêmica sobreveio com a Lei n o 10.628, <strong>de</strong> 24.12.2002, que, inserindo o § 2 o ao art. 84, do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal, instituiu foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função, enunciando que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong>veria ser proposta perante o<br />

tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autorida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> foro em<br />

razão do exercício <strong>de</strong> função pública. Desse modo, se, para exemplificar, acusado <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> fosse Ministro <strong>de</strong> Estado, a<br />

ação <strong>de</strong>veria ser proposta perante o STF, já que a este compete julgá-lo pela prática <strong>de</strong> crimes comuns (art. 102, I, “b”, CF). O<br />

STF, no entanto, <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo, sob o argumento <strong>de</strong> que cabe exclusivamente à Constituição a<br />

instituição <strong>de</strong> foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função. 603 Em consequência, a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> será proposta no juízo <strong>de</strong><br />

primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, 604 ressalvadas, é óbvio, as hipóteses <strong>de</strong> exceção já mencionadas anteriormente. Consequentemente,<br />

as ações que tramitavam em Tribunais como <strong>de</strong>corrência do foro especial terão que ser remetidas aos juízos competentes. 605<br />

Pelas peculiarida<strong>de</strong>s que apresenta, o procedimento é especial <strong>de</strong> jurisdição contenciosa. Instaurado o processo, o juiz<br />

<strong>de</strong>termina a notificação do requerido para, em 15 dias, oferecer manifestação escrita e apresentar documentos, se o <strong>de</strong>sejar (art.<br />

17, § 7º). Conquanto não o preveja a lei, inexiste nulida<strong>de</strong> se o juiz, após essa manifestação, abre vista ao Ministério Público. 606<br />

A ausência da notificação só enseja nulida<strong>de</strong> se houver comprovado prejuízo para a parte. 607 Note-se que essa fase é prévia e<br />

nela ainda não há ensejo para a formação integral da relação processual litigiosa, que se consuma com a citação. Diante da<br />

manifestação do requerido, o juiz adota uma <strong>de</strong> duas providências: (a) extingue o processo, com resolução ou não do mérito (a

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