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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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produzem algum benefício para grupos sociais ou categorias profissionais.<br />

Apesar <strong>de</strong> serem entida<strong>de</strong>s que cooperam com o Po<strong>de</strong>r Público, não integram o elenco das pessoas da Administração<br />

Indireta, razão por que seria impróprio consi<strong>de</strong>rá-las pessoas administrativas.<br />

Não há regra que pre<strong>de</strong>termine a forma jurídica <strong>de</strong>ssas pessoas. Po<strong>de</strong>m assumir o formato <strong>de</strong> categorias jurídicas<br />

conhecidas, como fundações ou associações, ou um <strong>de</strong>lineamento jurídico especial, insuscetível <strong>de</strong> perfeito enquadramento<br />

naquelas categorias, como, aliás, vem ocorrendo com várias <strong>de</strong>las.<br />

2.3.<br />

Criação<br />

Sua criação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei autorizadora, tal como ocorre com as pessoas da Administração Indireta, embora não tenham<br />

sido elas mencionadas no art. 37, XIX, da Lei Maior. Entretanto, recebem recursos oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> contribuições pagas<br />

compulsoriamente, e obrigações <strong>de</strong>ssa natureza reclamam previsão em lei.<br />

A personalida<strong>de</strong> jurídica tem início com a inscrição <strong>de</strong> seu estatuto no cartório próprio, no caso o Registro Civil <strong>de</strong> Pessoas<br />

Jurídicas. Neste ponto, por conseguinte, inci<strong>de</strong> plenamente a regra do art. 45 do Código Civil, que trata da existência das pessoas<br />

jurídicas.<br />

Os estatutos são <strong>de</strong>linea<strong>dos</strong> através <strong>de</strong> regimentos internos, normalmente aprova<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>creto do Chefe do Executivo.<br />

Neles, <strong>de</strong>senha-se a organização administrativa da entida<strong>de</strong>, com a referência aos objetivos, órgãos diretivos, competências e<br />

normas relativas aos recursos e à prestação <strong>de</strong> contas.<br />

2.4.<br />

Objeto<br />

As pessoas <strong>de</strong> cooperação governamental têm sempre como objeto uma ativida<strong>de</strong> social que representa a prestação <strong>de</strong> um<br />

serviço <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, beneficiando certos grupamentos sociais ou profissionais.<br />

Há quatro entida<strong>de</strong>s tradicionais <strong>de</strong>ssa categoria: o SESI (Serviço Social da Indústria) e o SESC (Serviço Social do<br />

Comércio), <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à assistência social a emprega<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> setores industrial e comercial, respectivamente; e o SENAI (Serviço<br />

Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem Industrial) e o SENAC (Serviço Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem Comercial), <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> à formação<br />

profissional e educação para o trabalho, também com vistas, respectivamente, à indústria e ao comércio. 206<br />

Recentemente, foram criadas outras pessoas <strong>de</strong>ssa natureza: o SEBRAE (Serviço Brasileiro <strong>de</strong> Apoio às Micro e Pequenas<br />

Empresas), que se <strong>de</strong>stina à execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> auxílio e orientação a empresas <strong>de</strong> pequeno porte; 207 o SENAR (Serviço<br />

Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem Rural), com o objetivo <strong>de</strong> organizar, administrar e executar o ensino da formação profissional rural e<br />

a promoção social do trabalhador rural; 208 e o SEST (Serviço Social do Transporte) e o SENAT (Serviço Nacional <strong>de</strong><br />

Aprendizagem do Transporte), que visam a fins idênticos aos antes referi<strong>dos</strong>, dirigi<strong>dos</strong> especificamente aos serviços <strong>de</strong><br />

transporte, seja como empresa, seja como trabalhador autônomo. 209<br />

Outra entida<strong>de</strong> congênere é o SESCOOP (Serviço Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem do Cooperativismo), criado para organizar,<br />

administrar e executar o ensino <strong>de</strong> formação profissional, <strong>de</strong>senvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e<br />

<strong>dos</strong> coopera<strong>dos</strong>. 210<br />

Ultimamente, foi autorizada a instituição da Agência <strong>de</strong> Promoção <strong>de</strong> Exportações do Brasil – APEX-Brasil, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> promover e fomentar a execução <strong>de</strong> políticas relacionadas a exportações, em cooperação com o Po<strong>de</strong>r Público,<br />

particularmente quando beneficiem empresas <strong>de</strong> pequeno porte e propiciem a geração <strong>de</strong> empregos, 211 e a Agência Brasileira <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Industrial – ABDI, <strong>de</strong>stinada a promover a execução <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do setor industrial. 212<br />

Após, foi também autorizada a instituição da Agência Nacional <strong>de</strong> Assistência Técnica e Extensão Rural (ANATER), com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a execução <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da assistência técnica e extensão rural, em prol do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sustentável no meio rural. 213<br />

Cumpre anotar, no entanto, que estas últimas entida<strong>de</strong>s, conquanto tenham sido qualificadas nas respectivas leis como<br />

“serviços sociais autônomos”, têm regime e perfil jurídicos bem diversos <strong>dos</strong> atribuí<strong>dos</strong> tradicionalmente às entida<strong>de</strong>s da<br />

mesma natureza. Eis alguns aspectos distintivos: (a) nas entida<strong>de</strong>s mais recentes, o Presi<strong>de</strong>nte é nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República; nas anteriores, a autorida<strong>de</strong> maior é escolhida por órgãos colegia<strong>dos</strong> internos; (b) naquelas, a supervisão compete ao<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo; nestas, inexiste tal supervisão; (c) <strong>de</strong> outro lado, é prevista a celebração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> gestão com o governo, o<br />

que também não existe para os serviços sociais anteriores; (d) por fim, contempla-se, para aquelas, a inclusão <strong>de</strong> dotações<br />

consignadas no Orçamento-Geral da União; os serviços sociais clássicos, todavia, não recebem recursos diretos do erário.<br />

Na verda<strong>de</strong>, esses serviços sociais autônomos mais recentes afastaram-se do mo<strong>de</strong>lo clássico e mais se aproximaram do<br />

sistema da Administração Pública <strong>de</strong>scentralizada. Levando em consi<strong>de</strong>ração seu objeto institucional, po<strong>de</strong>riam ser corretamente<br />

enquadradas como agências executivas, sob a forma <strong>de</strong> autarquias. No caso, acabou surgindo um regime híbrido: são típicas

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