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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Também: STJ, REsp 888.417, j. 7.6.2011.<br />

É também a opinião <strong>de</strong> HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 438.<br />

Também: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, <strong>Direito</strong> administrativo, cit., 19. ed., 2006, p. 664.<br />

Contra: HELY LOPES MEIRELLES, <strong>Direito</strong> administrativo brasileiro, cit., p. 438. DIÓGENES GASPARINI <strong>de</strong>saconselha o emprego<br />

<strong>de</strong> locação e comodato, embora reconheça inexistir qualquer vedação nesse sentido (<strong>Direito</strong> administrativo, cit., 9. ed., 2004, p.<br />

759).<br />

Foi como <strong>de</strong>cidiu o STF no RE 451.152, Rel. Min. ELLEN GRACIE, em 14.2.2006.<br />

Art. 7 o .<br />

Art. 7 o , redação da Lei n o 11.481, <strong>de</strong> 31.5.2007.<br />

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso, cit., p. 405).<br />

DIÓGENES GASPARINI, no trabalho que escreveu a respeito <strong>de</strong>sse instituto, refere-se à possibilida<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> a concessão incidir<br />

sobre terrenos (Concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso, RDP 92, p. 210, 1989). Mas o art. 8 o do Decreto-lei n o 271/1967 admite<br />

expressamente a ocupação do espaço aéreo sobre a superfície <strong>de</strong> terrenos públicos ou particulares, como bem lembra CELSO<br />

ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (ob. cit., p. 406).<br />

Art. 1.473, § 2 o , Código Civil, com redação da Lei n o 11.481/2007.<br />

Art. 22, § 1 o , III, e § 2 o , da Lei n o 9.514, <strong>de</strong> 20.11.1997 (que disciplina a alienação fiduciária), com a alteração da Lei n o 11.481/2007.<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 439.<br />

Art. 17, I, “f” e “h”, da Lei n o 8.666/1993, com a redação da Lei n o 11.481/2007.<br />

A disciplina do instituto figurava no projeto <strong>de</strong> lei que <strong>de</strong>u origem ao Estatuto da Cida<strong>de</strong> (Lei n o 10.257, <strong>de</strong> 4.7.2001). Em razão do veto<br />

presi<strong>de</strong>ncial, a lei acabou não tratando do tema, o que veio a ser suprido com a edição da MP n o 2.220/2001.<br />

Art. 2 o , I, Lei n o 10.257/2001 (Estatuto da Cida<strong>de</strong>).<br />

À guisa <strong>de</strong> exemplo, a Lei n o 11.888, <strong>de</strong> 24.12.2008, regulamentando o art. 4 o , V, “r”, do Estatuto da Cida<strong>de</strong>, assegurou às famílias <strong>de</strong><br />

baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção <strong>de</strong> habitações <strong>de</strong> interesse social.<br />

STF, RE 422.349, j. 29.4.2015, e REsp 1.040.296, j. 2.6.2015.<br />

Art. 22-A, caput e § 1º, da Lei nº 9.636/1998.<br />

Art. 22-A, § 2 o , da Lei n o 9.636/1998.<br />

A alteração foi também introduzida pela citada Lei n o 11.481/2007.<br />

Art. 22, § 1º, II, Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre a alienação fiduciária.<br />

O art. 15 da MP n o 2.220 altera o art. 167, I, da Lei n o 6.015/1973 (registros públicos), inserindo o n o 40 (contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />

direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> imóvel público) e alterando o n o 37 (que havia sido introduzido pelo Estatuto da Cida<strong>de</strong>), para constar como<br />

passíveis <strong>de</strong> registro os termos administrativos ou as sentenças <strong>de</strong>claratórias da concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia.<br />

Art. 13 da Lei n o 11.481, <strong>de</strong> 31.5.2007.<br />

Art. 1 o , § 3 o .<br />

Art. 6 o . Registre-se que a Administração terá o prazo máximo <strong>de</strong> 12 meses, contado da protocolização, para <strong>de</strong>cidir o pedido (art. 6 o , §<br />

1 o ).<br />

O art. 6 o , § 2 o , que menciona tal exigência, não se refere a imóvel do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. E está correto em não fazê-lo, porquanto essa<br />

entida<strong>de</strong> não tem divisão em Municípios (art. 32, CF) e apresenta a peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumular as competências estaduais e<br />

municipais (art. 32, § 1 o , CF).<br />

Coerente com a vinculação do administrador, a lei atribuiu à sentença judicial a natureza <strong>de</strong>claratória, <strong>de</strong>monstrando que o direito era<br />

preexistente. A <strong>de</strong>cisão, pois, há <strong>de</strong> ter efeito ex tunc, retroagindo ao momento em que o ocupante adquiriu o direito em face do<br />

preenchimento <strong>dos</strong> requisitos legais.<br />

Art. 5 o , I a V.<br />

Art. 8 o . A lei referiu-se também à aquisição <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural. Ora, se o legislador fixou o prazo <strong>de</strong><br />

30.6.2001 para o ocupante ter direito à concessão, dificilmente po<strong>de</strong>ria ter direito a uma outra do mesmo tipo, a menos que nova lei<br />

fixasse outro termo final. Como o texto alu<strong>de</strong> a “concessão <strong>de</strong> uso” <strong>de</strong> outro imóvel, po<strong>de</strong>r-se-á admitir outro tipo <strong>de</strong> concessão que<br />

não a que está em foco. Mas, para observar-se um mínimo <strong>de</strong> lógica, tal concessão teria que permitir o uso para moradia do<br />

interessado. Fora daí, não teria sentido extinguir a concessão já outorgada para moradia do interessado.<br />

Art. 2 o , §§ 2 o e 3 o .<br />

HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 436; LUCIA VALLE FIGUEIREDO, ob. cit., p. 378.<br />

DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 519.<br />

Art. 64, § 3 o , Decreto-lei n o 9.760, <strong>de</strong> 5.9.1946.<br />

Art. 18, I, Lei n o 9.636, <strong>de</strong> 15.5.1998.

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