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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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expressa previsão legal.<br />

LITISPENDÊNCIA – Dita o art. 22, § 1 o , da LMS que o mandado <strong>de</strong> segurança coletivo não induz litispendência<br />

relativamente às ações individuais. Entretanto, os efeitos da coisa julgada não beneficiam o impetrante individual se este não<br />

requerer a <strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> seu writ no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da efetiva ciência da impetração da ação coletiva.<br />

Como se sabe, litispendência é a situação na qual nova ação é proposta com as mesmas partes, causa <strong>de</strong> pedir e pedido; ou<br />

seja, repete-se ação que está em curso. 356 Sendo inaceitável a nova <strong>de</strong>manda, cabe seja extinto o processo sem resolução <strong>de</strong><br />

mérito. 357 O que a norma acima quer indicar é que no caso não haverá litispendência se já estiver em curso mandado <strong>de</strong><br />

segurança individual e posteriormente for impetrado mandado <strong>de</strong> segurança coletivo. Nada impedirá que ambas as ações<br />

prossigam em seu curso, mas o impetrante individual não po<strong>de</strong>rá receber o influxo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão favorável no mandado <strong>de</strong><br />

segurança coletivo. Para tanto, terá que <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> sua ação.<br />

A <strong>de</strong>sistência do impetrante individual encontra justas críticas <strong>dos</strong> estudiosos, porque essa exigência se afastou da prevista<br />

no art. 104 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, pelo qual o autor postula apenas a suspensão do processo, e não a sua<br />

<strong>de</strong>sistência. Suponha-se a seguinte hipótese: o impetrante individual <strong>de</strong>siste <strong>de</strong> seu mandado e o mandado <strong>de</strong> segurança coletivo<br />

é <strong>de</strong>negado no mérito; se isso ocorrer, terá ele, com a <strong>de</strong>sistência, perdido a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tentar nova <strong>de</strong>cisão, já que o<br />

processo terá sido extinto, fato esse que não aconteceria com a suspensão, com a qual se admite o prosseguimento do feito.<br />

Parece-nos, pois, <strong>de</strong>va interpretar-se o dispositivo com o sentido <strong>de</strong> ser o impetrante compelido apenas a suspen<strong>de</strong>r o curso do<br />

processo enquanto aguarda o <strong>de</strong>sfecho da ação coletiva; tratar-se-ia, pois, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência fática e transitória. 358<br />

8.13. Aspectos Especiais<br />

ATOS OMISSIVOS – A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ser mais usual a impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança contra atos comissivos, vale<br />

dizer, atos administrativos que são efetivamente pratica<strong>dos</strong>, é pacífico o entendimento <strong>de</strong> que o instrumento é cabível também<br />

contra atos omissivos (ou omissões administrativas).<br />

O remédio constitucional protege o indivíduo contra ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, e tais situações po<strong>de</strong>m caracterizar atos<br />

omissivos da Administração ou <strong>de</strong> pessoas com funções <strong>de</strong>legadas.<br />

Por conseguinte, tais omissões equiparam-se a atos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, “ensejando mandado <strong>de</strong> segurança para compelir a<br />

Administração a pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante”, como já acentuou autorizada doutrina, 359 confirmada pela<br />

jurisprudência. 360<br />

NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA – Sob o império da revogada Lei n o 1.533/1951, o procedimento do MS implicava apenas a<br />

notificação da autorida<strong>de</strong> coatora para prestar as <strong>de</strong>vidas informações no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias (art. 7 o , I).<br />

A Lei n o 12.016/2009, todavia, suprindo omissão que tantas controvérsias gerou anteriormente, previu não somente essa<br />

notificação ao coator (art. 7 o , I), mas também a ciência, através <strong>de</strong> cópia da inicial, ao órgão <strong>de</strong> representação judicial da pessoa<br />

jurídica interessada, para ingresso no feito se lhe convier (art. 7 o , II).<br />

A exigência revela-se salutar e resolve situação anterior pela qual autorida<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong>ixavam <strong>de</strong> comunicar a impetração<br />

do mandado aos dirigentes <strong>de</strong> suas pessoas jurídicas ou a seus órgãos <strong>de</strong> representação judicial – postura que bem caracteriza a<br />

<strong>de</strong>sorganização e falta <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> alguns órgãos administrativos. Essa omissão era inaceitável na medida em que<br />

eventuais ônus patrimoniais <strong>de</strong>correntes do mandado são suporta<strong>dos</strong> pelas pessoas jurídicas. 361<br />

Agora a lei <strong>de</strong>ixa clara a exigência <strong>de</strong> conhecimento da causa por ambos os interessa<strong>dos</strong> – a autorida<strong>de</strong> coatora e a pessoa<br />

jurídica a que pertence. Além disso, obriga o coator, no caso <strong>de</strong> liminar concedida, a cientificar em 48 horas o órgão <strong>de</strong><br />

representação da pessoa jurídica (art. 9 o , LMS).<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO – Dispõe a lei que, após as informações, seja ouvido o representante do Ministério Público, que<br />

<strong>de</strong>verá manifestar-se no prazo improrrogável <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias (art. 12), <strong>de</strong>vendo a <strong>de</strong>cisão do juiz, com ou sem parecer do Ministério<br />

Público, ser proferida em 30 dias (art. 12, parágrafo único).<br />

Trata-se <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> intervenção obrigatória do MP, vez que o legislador impôs o pronunciamento <strong>de</strong> seu representante<br />

no curso da tramitação do mandado <strong>de</strong> segurança. Entretanto, se houver qualquer inércia para essa manifestação, o juiz profere a<br />

sentença, não havendo qualquer nulida<strong>de</strong> no caso da ausência do parecer.<br />

O que a lei exige é que seja aberta vista para a manifestação, não que haja obrigatoriamente essa manifestação como<br />

condição <strong>de</strong> prolação do <strong>de</strong>cisum. Sem a referida vista, o processo estará eivado <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. 362 Apesar <strong>de</strong> alguns<br />

entendimentos em contrário, parece-nos errônea a interpretação segundo a qual po<strong>de</strong>ria convalidar-se a nulida<strong>de</strong> no caso <strong>de</strong><br />

ausência do MP quando a lei exige sua intervenção; tal postura não só <strong>de</strong>sprestigia a instituição como ofen<strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong><br />

lei. 363 Surpreen<strong>de</strong>, também, que, contrariando expressa previsão legal, o CNMP tenha expedido recomendação, consi<strong>de</strong>rando<br />

dispensável a intervenção do Parquet – ato que, em nosso enten<strong>de</strong>r, e com a <strong>de</strong>vida vênia, carece <strong>de</strong> fundamento legal. 364

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