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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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IX.<br />

Dispensa <strong>de</strong> Licitação<br />

1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

O princípio da obrigatorieda<strong>de</strong> da licitação impõe que to<strong>dos</strong> os <strong>de</strong>stinatários do Estatuto façam realizar o procedimento antes<br />

<strong>de</strong> contratarem obras e serviços. Mas a lei não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ressalvar algumas hipóteses que, pela sua particularida<strong>de</strong>, não se<br />

compatibilizam com o rito e a <strong>de</strong>mora do processo licitatório. A ressalva à obrigatorieda<strong>de</strong>, diga-se <strong>de</strong> passagem, já é admitida na<br />

própria Constituição, a teor do que estabelece o art. 37, XXI. Regulamentando o dispositivo, coube ao legislador a incumbência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>linear tais hipóteses específicas, o que fez no art. 24 do Estatuto.<br />

A dispensa <strong>de</strong> licitação caracteriza-se pela circunstância <strong>de</strong> que, em tese, po<strong>de</strong>ria o procedimento ser realizado, mas que,<br />

pela particularida<strong>de</strong> do caso, <strong>de</strong>cidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilida<strong>de</strong>, como se verá<br />

adiante, porque aqui sequer é viável a realização do certame.<br />

Há, porém, dois aspectos preliminares que merecem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>. O primeiro diz respeito à excepcionalida<strong>de</strong>, no<br />

sentido <strong>de</strong> que as hipóteses previstas no art. 24 traduzem situações que fogem à regra geral, e só por essa razão se abriu a fenda<br />

no princípio da obrigatorieda<strong>de</strong>.<br />

O outro diz respeito à taxativida<strong>de</strong> das hipóteses. Daí a justa advertência <strong>de</strong> que os casos enumera<strong>dos</strong> pelo legislador são<br />

taxativos, não po<strong>de</strong>ndo, via <strong>de</strong> consequência, ser amplia<strong>dos</strong> pelo administrador. Os casos legais, portanto, são os únicos cuja<br />

dispensa <strong>de</strong> licitação o legislador consi<strong>de</strong>rou mais conveniente ao interesse público. 43<br />

Vejamos, pois, os casos <strong>de</strong> dispensa numa interpretação global.<br />

Alguns autores costumam distinguir a licitação dispensável e a licitação dispensada. Aquela tem previsão no art. 24 do<br />

Estatuto e indica as hipóteses em que a licitação seria juridicamente viável, embora a lei dispense o administrador <strong>de</strong> realizá-la. A<br />

licitação dispensada, a seu turno, estampa as hipóteses em que o próprio Estatuto or<strong>de</strong>na que não se realize o procedimento<br />

licitatório; tais hipóteses estão previstas no art. 17, I e II, do Estatuto, e referem-se a alguns casos específicos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens<br />

públicos. 44<br />

Em observância ao princípio da motivação <strong>dos</strong> atos administrativos, exige o Estatuto que sejam expressamente justifica<strong>dos</strong><br />

no processo os casos <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação previstos no art. 24, inciso III, do Estatuto, <strong>de</strong>vendo o administrador comunicar a<br />

situação <strong>de</strong> dispensa em três dias à autorida<strong>de</strong> superior, e a esta caberá ratificá-la e publicá-la na imprensa oficial em cinco dias; a<br />

publicação é condição <strong>de</strong> eficácia do ato. O mesmo, aliás, se exige para os casos <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong>, previstos no art. 25 do<br />

Estatuto. 45 Extrai-se da norma, portanto, que não precisa haver justificação <strong>de</strong>talhada nos casos do art. 24, I e II, do Estatuto, que<br />

preveem a dispensa pelo critério <strong>de</strong> valor. A verificação <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, nessa hipótese, é mais simples e objetiva, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

apenas do enquadramento do valor do contrato na faixa autorizada para a dispensa do certame.<br />

Advirta-se que a avaliação das hipóteses <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> licitação é reservada à autorida<strong>de</strong> administrativa, que, em<br />

compensação, assume a consequência pela má aplicação do Estatuto. Por tal motivo, é inconstitucional lei ordinária que atribua a<br />

Tribunais <strong>de</strong> Contas ou Casas legislativas competência para sustar processos administrativos <strong>de</strong> dispensa. Inexistindo autorização<br />

constitucional para tanto, é <strong>de</strong> vedar-se ao legislador fazê-lo por conta própria. 46<br />

2.<br />

CRITÉRIO DE VALOR<br />

São os casos <strong>de</strong> dispensa previstos nos incisos I e II do art. 24 do Estatuto. O legislador consi<strong>de</strong>rou que até <strong>de</strong>termina<strong>dos</strong><br />

limites <strong>de</strong> valor po<strong>de</strong>ria o administrador não licitar, distinguindo duas faixas, uma para obras e serviços <strong>de</strong> engenharia, mais<br />

elevada em razão do tipo <strong>de</strong> trabalho, e outra para serviços comuns e compras. Embora o art. 120 do Estatuto preveja a<br />

atualização <strong>dos</strong> valores fixa<strong>dos</strong> na lei, com a <strong>de</strong>vida publicação na imprensa oficial, o certo é que as faixas indicativas <strong>de</strong>sses<br />

valores se perpetuaram ao longo <strong>dos</strong> anos, gerando críticas <strong>de</strong> agentes da Administração, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem eles incondizentes<br />

com a realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercado.<br />

Os valores que correspon<strong>de</strong>m aos limites da dispensa <strong>de</strong> licitação são fixa<strong>dos</strong> no percentual <strong>de</strong> 10% sobre as importâncias<br />

limitadoras da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convite (arts. 23, I, “a”, e 23, II, “a”). 47<br />

Entretanto, se as obras, serviços e compras forem contrata<strong>dos</strong> por autarquia ou fundação qualificadas por lei como agências<br />

executivas, ou, ainda, por consórcios públicos, o percentual será <strong>de</strong> 20% sobre a mesma base <strong>de</strong> cálculo (art. 24, § 1º, do<br />

Estatuto). A ampliação legal alcança apenas agências executivas e não inci<strong>de</strong>m sobre agências reguladoras. Embora<br />

<strong>de</strong>spropositada a distinção, tendo em vista que ambas são autarquias, é o que está expresso na lei. 48 A referência, no dispositivo, a<br />

empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista ficou sem eficácia diante da Lei nº 13.303/2016 (estatuto <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s),<br />

que fixou limites próprios <strong>de</strong>ntro da lei regente (art. 29, I e II).

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