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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>de</strong> concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração”, observada, obviamente, a legislação aplicável ao serviço.<br />

Vale a pena observar que a <strong>de</strong>sestatização indica, nesses casos, a transformação <strong>dos</strong> serviços <strong>de</strong>scentraliza<strong>dos</strong> por<br />

<strong>de</strong>legação legal em serviços <strong>de</strong>scentraliza<strong>dos</strong> por <strong>de</strong>legação negocial, vez que as antigas pessoas paraestatais (<strong>de</strong>legação legal),<br />

com a saída do Estado, têm passado a ser pessoas da iniciativa privada e, em sua nova gestão, tais pessoas passam a prestar os<br />

serviços sob o regime <strong>de</strong> concessões ou permissões (<strong>de</strong>legação negocial). Ou seja: a pessoa continua a mesma, tendo mudado<br />

sua estrutura interna e a forma <strong>de</strong> gestão do serviço. Mas, ainda quando a antiga pessoa paraestatal é extinta e uma ou mais<br />

pessoas da iniciativa privada passam a executar o mesmo serviço, o que se observa também aqui é a transformação do regime <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>legação legal para o <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação negocial.<br />

É pertinente, porém, assinalar neste passo que, em nome <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado interesse público, se admite que a empresa<br />

<strong>de</strong>sestatizada ainda sofra certo grau <strong>de</strong> ingerência da parte da pessoa administrativa anteriormente controladora. Cuida-se <strong>de</strong><br />

inegável forma <strong>de</strong> intervenção estatal em pessoa privatizada. Para tanto, po<strong>de</strong>m ser criadas ações preferenciais <strong>de</strong> classe<br />

especial (“gol<strong>de</strong>n shares”), <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exclusiva do antigo ente controlador, que conferem a este certas prerrogativas<br />

especiais, inclusive o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> veto às <strong>de</strong>liberações da assembleia geral nas matérias previamente indicadas. 95 Sendo situação<br />

inovadora, urge que se aprofun<strong>de</strong>m os estu<strong>dos</strong> sobre os efeitos e os limites <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> intervenção. 96<br />

Corolário do Programa <strong>de</strong> Desestatização, e particularmente em razão da transferência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s a empresas da<br />

iniciativa privada, têm sido criadas as agências autárquicas (também <strong>de</strong>nominadas <strong>de</strong> agências reguladoras ou agências<br />

governamentais), sob a forma <strong>de</strong> autarquias, cuja função básica resi<strong>de</strong> especificamente em exercer o controle sobre tais<br />

empresas, visando a mantê-las ajustadas aos postula<strong>dos</strong> fundamentais do Programa e aos ditames do interesse público e<br />

prevenindo qualquer tipo <strong>de</strong> comportamento empresarial que reflita abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico. 97 Sobre essas novas pessoas<br />

administrativas, teceremos os <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong> comentários <strong>de</strong>ntro do tópico III do Capítulo 9, relativo à Administração Indireta.<br />

Sensíveis à introdução <strong>de</strong>sse novo sistema, os estudiosos não pu<strong>de</strong>ram furtar-se a reconhecer o surgimento <strong>de</strong> novas regras,<br />

<strong>de</strong> caráter específico, que têm por fim regular as ativida<strong>de</strong>s em que empresas da iniciativa privada substituíram ou ocuparam<br />

setores não mais atendi<strong>dos</strong> pela Administração Direta ou Indireta na prestação <strong>de</strong> serviços públicos ou na execução <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas. Como o <strong>Direito</strong> vai-se setorizando por meio <strong>de</strong> quadros normativos específicos para disciplinar<br />

<strong>de</strong>terminadas relações jurídicas e sociais, já é cabível a referência a um direito administrativo regulatório, por meio do qual se<br />

enfoca o nascimento, a evolução e os efeitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa relação <strong>de</strong> controle do setor público sobre o setor privado. 98<br />

3.2.<br />

Gestão Associada<br />

Como o regime adotado em nossa Constituição é o fe<strong>de</strong>rativo, que se caracteriza pelos círculos especiais <strong>de</strong> competência<br />

outorga<strong>dos</strong> às entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas, faz-se necessário estabelecer mecanismos <strong>de</strong> vinculação entre elas, <strong>de</strong> modo a que os<br />

serviços públicos, sejam eles privativos, sejam concorrentes, possam ser executa<strong>dos</strong> com maior celerida<strong>de</strong> e eficiência em prol<br />

da coletivida<strong>de</strong>, em coerência com o princípio reitor <strong>de</strong> colaboração recíproca, que <strong>de</strong>ve nortear o mo<strong>de</strong>rno fe<strong>de</strong>ralismo <strong>de</strong><br />

cooperação.<br />

A Constituição, para <strong>de</strong>ixar claro esse intento, previu, ao instituir a reforma administrativa do Estado (EC n o 19/1998), a<br />

gestão associada na prestação <strong>de</strong> serviços públicos, a ser implementada, através <strong>de</strong> lei, por convênios <strong>de</strong> cooperação e<br />

consórcios públicos celebra<strong>dos</strong> entre a União, os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios (art. 241, CF). Trata-se, como já<br />

tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> examinar, <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> cooperação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s visando a alcançar objetivos <strong>de</strong> interesses<br />

comuns <strong>dos</strong> pactuantes. Embora já tenhamos examinado os convênios anteriormente, voltamos a mencioná-los aqui, com o<br />

enfoque específico no tema pertinente à prestação <strong>dos</strong> serviços públicos.<br />

A noção <strong>de</strong> gestão associada emana da própria expressão: significa uma conjugação <strong>de</strong> esforços visando a fins <strong>de</strong> interesse<br />

comum <strong>dos</strong> gestores. Em relação à gestão associada <strong>de</strong> serviços públicos, po<strong>de</strong>-se adotar a conceituação <strong>de</strong> que correspon<strong>de</strong> ao<br />

“exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> planejamento, regulação ou fiscalização <strong>de</strong> serviços públicos por meio <strong>de</strong> consórcio público ou <strong>de</strong><br />

convênio <strong>de</strong> cooperação entre entes fe<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong>, acompanhadas ou não da prestação <strong>de</strong> serviços públicos ou da transferência<br />

total ou parcial <strong>de</strong> encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> serviços transferi<strong>dos</strong>”. 99<br />

Tanto os convênios <strong>de</strong> cooperação como os consórcios públicos tradicionais são espécies do gênero convênios<br />

administrativos e retratam idêntico conteúdo negocial, qual seja, o <strong>de</strong> associação entre pessoas para interesses <strong>de</strong> to<strong>dos</strong>, nunca<br />

per<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> vista, é claro, o interesse público. Consi<strong>de</strong>ram alguns que nos consórcios são <strong>de</strong> mesmo nível as pessoas<br />

pactuantes, ao passo que nos convênios elas têm qualificação distinta – diferença que, como já assinalamos, é totalmente<br />

inexpressiva e inócua. O que importa é a fisionomia jurídica e os fins <strong>de</strong> tais negócios plúrimos: to<strong>dos</strong> indicam formas <strong>de</strong><br />

atuação conjunta, formando a gestão associada na prestação <strong>de</strong> serviços públicos a que agora se refere a Constituição.<br />

Devemos consignar, entretanto, que nesse aspecto nos referimos aos consórcios tradicionais entre pessoas administrativas.

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