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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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e os Municípios estabelecem suas próprias regras para esse tipo <strong>de</strong> processo. Por essa razão, quando se quiser verificar alguma<br />

questão sobre tramitação <strong>de</strong> processos disciplinares, necessária será a consulta ao estatuto da pessoa fe<strong>de</strong>rativa que tenha<br />

instaurado o respectivo processo disciplinar. Registramos aqui esse fato porque é comum a consulta à Lei n o 8.112/1990, o<br />

Estatuto <strong>dos</strong> Servidores Civis da União. Esse diploma, porém, só se aplica aos processos disciplinares relativos aos servidores<br />

fe<strong>de</strong>rais.<br />

OBJETO – O objeto do processo administrativo-disciplinar é a averiguação da existência <strong>de</strong> alguma infração funcional por<br />

parte <strong>dos</strong> servidores públicos, qualquer que seja o nível <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong>.<br />

Não nos parece correta a afirmação segundo a qual o processo administrativo “é o meio <strong>de</strong> apuração e punição <strong>de</strong> faltas<br />

graves <strong>dos</strong> servidores públicos”. 126 O processo serve tanto para as faltas graves como para as leves, pois que é preciso consi<strong>de</strong>rar<br />

que a apuração é que vai levar à conclusão sobre a maior ou menor gravida<strong>de</strong> da falta. Por esse motivo é que enten<strong>de</strong>mos que o<br />

art. 41, § 1 o , I e II, da CF, que dispõe que o servidor estável só per<strong>de</strong>rá o cargo por força <strong>de</strong> sentença judicial ou processo<br />

administrativo com ampla <strong>de</strong>fesa, apenas se refere ao processo administrativo para sinalizar um meio alternativo <strong>de</strong> apuração no<br />

que concerne à sentença judicial. O dispositivo, contudo, há <strong>de</strong> ser interpretado em consonância com o art. 5 o , LV, da CF, que<br />

contempla o princípio da ampla <strong>de</strong>fesa e contraditório, <strong>de</strong> modo que não apenas a perda do cargo mas qualquer infração e<br />

punição pressupõem a instauração <strong>de</strong> processo administrativo. 127 Em última instância, nem precisaria haver menção ao processo<br />

administrativo no art. 41, § 1 o ; mesmo sem ela, o processo seria imprescindível para gerar eventual punição ao servidor. 128<br />

A averiguação <strong>de</strong> faltas funcionais constitui um po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver da Administração. Não se po<strong>de</strong> conceber qualquer<br />

discricionarieda<strong>de</strong> nessa atuação, porquanto o princípio da legalida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> observância obrigatória para to<strong>dos</strong> os órgãos<br />

administrativos. E, como é óbvio, não se observa esse princípio se não for apurado <strong>de</strong>sempenho funcional revestido <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>. É tão importante a apuração que a Administração normalmente instaura ex officio o processo<br />

disciplinar.<br />

A apuração é o objeto precípuo do processo disciplinar. Mas o resultado do processo po<strong>de</strong> levar a duas condutas<br />

administrativas. Uma <strong>de</strong>las é a aplicação da sanção ao servidor que tiver cometido a falta funcional. A outra é o arquivamento do<br />

feito, no caso <strong>de</strong> ficar <strong>de</strong>monstrada a ausência da infração.<br />

SINDICÂNCIA – Na correta visão <strong>de</strong> CRETELLA JR., sindicância “é o meio sumário <strong>de</strong> que se utiliza a Administração<br />

Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indicia<strong>dos</strong> ou não, proce<strong>de</strong>r à apuração <strong>de</strong> ocorrências anômalas no<br />

serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura <strong>de</strong> processo administrativo<br />

contra o funcionário público responsável”. 129<br />

Essa é a clássica e precisa noção <strong>de</strong> sindicância. Trata-se da <strong>de</strong>nominação usualmente dispensada ao procedimento<br />

administrativo que visa a permitir uma apuração preliminar sobre a existência <strong>de</strong> ilícito funcional. É através da sindicância que<br />

se colhem os indícios sobre:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

a existência da infração funcional;<br />

sua autoria; e<br />

o elemento subjetivo com que se conduziu o responsável.<br />

Reveste-se <strong>de</strong> caráter inquisitório, porque é processo não litigioso; como consequência, não inci<strong>de</strong> o princípio da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e do contraditório. 130 Caracteriza-se por ser procedimento preparatório, porque objetiva a instauração <strong>de</strong> um processo<br />

principal, quando for o caso, obviamente. Por esse motivo, o princípio da publicida<strong>de</strong> é aqui atenuado, porque o papel da<br />

Administração é o <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a mera apuração preliminar, sem fazer qualquer acusação a ninguém. Decorre daí que a<br />

autorida<strong>de</strong> que presidir ao procedimento não tem po<strong>de</strong>res para intimar terceiros a prestar <strong>de</strong>poimento, porque tais po<strong>de</strong>res são<br />

próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais ou policiais, por força <strong>de</strong> lei. 131<br />

Convém anotar, todavia, que a Administração <strong>de</strong>ve garantir ao <strong>de</strong>fensor do investigado, mesmo em processo inquisitório, o<br />

acesso amplo aos elementos <strong>de</strong> prova pertinentes ao direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, conforme já assentado na Súmula Vinculante nº 14 do<br />

STF. Para reforçar essa garantia, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) confere ao advogado o direito <strong>de</strong> examinar autos <strong>de</strong><br />

investigação <strong>de</strong> qualquer natureza, embora possa haver <strong>de</strong>limitação do acesso em situações especiais, bem como <strong>de</strong> assistir a<br />

seus clientes durante a apuração, po<strong>de</strong>ndo apresentar razões e quesitos. A inobservância <strong>de</strong> tais direitos pelo agente responsável<br />

implicará sua responsabilização criminal e funcional por abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, sem prejuízo <strong>de</strong> o advogado recorrer ao órgão<br />

judicial. 132<br />

Outro aspecto que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, merece observação, principalmente em virtu<strong>de</strong> da funda confusão que costuma ser feita, é o <strong>de</strong><br />

que a sindicância também é um processo administrativo, como tantos outros que tramitam pela Administração. Desse modo,<br />

po<strong>de</strong> haver dois processos administrativos interliga<strong>dos</strong> – a sindicância e o processo disciplinar principal. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> terem a

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