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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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A permissão <strong>de</strong> serviços públicos, hoje também disciplinada pela Lei n 8.987/1995, tem por objeto, da mesma forma que<br />

as concessões <strong>de</strong> serviços públicos, a execução <strong>de</strong> certo serviço público <strong>de</strong>legado resultante <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização administrativa.<br />

Já foi visto que anteriormente sua natureza jurídica era <strong>de</strong> ato administrativo, mas, com o advento daquele diploma legal, passou<br />

a ter a natureza <strong>de</strong> contrato administrativo, com o que passou a não haver praticamente qualquer diferença entre os institutos.<br />

Os contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos e os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, por sua<br />

especificida<strong>de</strong>, serão estuda<strong>dos</strong> mais minuciosamente nos capítulos <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> às concessões e permissões (os primeiros) e aos<br />

bens públicos (os últimos). 53<br />

5.<br />

ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES<br />

O Estatuto, ao estabelecer seu círculo <strong>de</strong> incidência, dispôs logo no art. 1 o :<br />

“Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive<br />

<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, compras, alienações, e locações, no âmbito <strong>dos</strong> Po<strong>de</strong>res da União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

<strong>dos</strong> Municípios.”<br />

Numa ótica meramente literal, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer que o dispositivo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aludir à categoria <strong>dos</strong> contratos<br />

administrativos, parece ter <strong>de</strong>sejado relacionar as ativida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>riam constituir seu objeto. E realmente tal ocorreu, sem<br />

dúvida, no que diz respeito a obras, serviços e compras, como já visto. Mas causa perplexida<strong>de</strong> a menção a alienações e<br />

locações.<br />

Na verda<strong>de</strong>, a doutrina sempre consi<strong>de</strong>rou que as diversas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens públicos estariam a ensejar<br />

contratos <strong>de</strong> direito privado, por este regula<strong>dos</strong>. Referentemente à locação, chegam alguns pensadores a consi<strong>de</strong>rá-la in<strong>de</strong>vida<br />

quando fosse locadora a Administração, asseverando que o contrato seria <strong>de</strong> concessão remunerada <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público,<br />

notoriamente assemelhado àquela, mas com ela inconfundível pelo fato <strong>de</strong> ser contrato administrativo e sofrer a incidência <strong>de</strong><br />

normas <strong>de</strong> direito público. 54<br />

Em nosso enten<strong>de</strong>r, as alienações da Administração são perpetradas por contratos priva<strong>dos</strong> (compra e venda, doação,<br />

permuta, dação em pagamento), exigindo-se apenas a observância <strong>de</strong> alguns requisitos especiais a serem cumpri<strong>dos</strong> pela<br />

Administração, sem, no entanto, <strong>de</strong>sfigurar a natureza privada do ajuste.<br />

As locações também são contratos <strong>de</strong> direito privado, figure a Administração como locadora ou como locatária. Neste<br />

último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire ao locador seus po<strong>de</strong>res legais. Naquele outro também não se po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scaracterizar o contrato <strong>de</strong> natureza privada, se foi este o tipo <strong>de</strong> pacto eleito pela Administração, até porque, se ela o<br />

<strong>de</strong>sejasse, firmaria contrato administrativo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso. Trata-se, pois, <strong>de</strong> opção administrativa.<br />

Queremos <strong>de</strong>ixar o registro <strong>de</strong> que, sem embargo <strong>de</strong> respeitáveis opiniões em contrário, enten<strong>de</strong>mos que coexistem os<br />

contratos <strong>de</strong> locação e <strong>de</strong> concessão remunerada <strong>de</strong> uso, cada qual regido pelo sistema próprio, aquele pelo direito privado e este<br />

pelo direito público. A Lei nº 8.245/1991, que regula as locações, admite expressamente locações em imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da<br />

União, <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> e <strong>dos</strong> Municípios, bem como <strong>de</strong> suas autarquias e fundações públicas (art. 1º, parágrafo único, “a”, nº 1).<br />

Assim, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> estarem mencionadas no Estatuto, as alienações e locações consubstanciam contratos <strong>de</strong> direito<br />

privado, em que as partes estão no mesmo nível jurídico, sem qualquer prepon<strong>de</strong>rância da Administração sobre o particular. Do<br />

elenco traçado pelo art. 1 o do Estatuto, são realmente contratos administrativos os <strong>de</strong> obras, serviços e fornecimento, tal como<br />

arrola<strong>dos</strong> acima. Nesse sentido a doutrina dominante. 55<br />

Suce<strong>de</strong> que o art. 62, § 3 o , do Estatuto, fixou:<br />

“Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 <strong>de</strong>sta lei e <strong>de</strong>mais normas gerais, no que couber:<br />

a) aos contratos <strong>de</strong> seguro, <strong>de</strong> financiamento, <strong>de</strong> locação, em que o Po<strong>de</strong>r Público seja locatário, e aos <strong>de</strong>mais cujo<br />

conteúdo seja regido, predominantemente, por normas <strong>de</strong> direito privado;<br />

b) aos contratos em que a Administração for parte, como usuária <strong>de</strong> serviço público.”<br />

Sem consi<strong>de</strong>rar os <strong>de</strong>mais artigos aí menciona<strong>dos</strong>, merece <strong>de</strong>staque o art. 58, que é exatamente o dispositivo que assevera o<br />

regime jurídico <strong>dos</strong> contratos administrativos e enumera os privilégios conferi<strong>dos</strong> à Administração em face do contratado. Pelo<br />

menos no que toca às locações, parece que o legislador as consi<strong>de</strong>rou como contratos administrativos, quando o locatário é o<br />

Estado. Isso sem contar, é claro, com os outros contratos ali menciona<strong>dos</strong> (seguro, financiamento etc.), também típicos do direito<br />

privado.<br />

Esses elementos da lei levaram autores a relacionar entre os contratos administrativos a alienação <strong>de</strong> bens públicos e as<br />

locações quando o Estado figura como locador. 56 Com a <strong>de</strong>vida vênia, não comungamos <strong>de</strong> tal entendimento e creditamos toda a

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