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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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evogou expressamente as Leis n 9.841, <strong>de</strong> 5.10.1999, que instituíra o estatuto anterior, e 9.317, <strong>de</strong> 5.12.1996, que dispunha<br />

sobre o sistema integrado <strong>de</strong> imposto e contribuições daquelas empresas, <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> “SIMPLES”. Na verda<strong>de</strong>, a revogação<br />

<strong>de</strong>ssas leis visou à unificação <strong>de</strong> toda a matéria em diploma único.<br />

A legislação básica tem sido objeto <strong>de</strong> algumas alterações supervenientes, na busca <strong>de</strong> melhor a<strong>de</strong>quação às novas<br />

realida<strong>de</strong>s surgidas sobre o tema e da criação <strong>de</strong> mais facilida<strong>de</strong>s para melhor atuação das microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte, mediante a concessão <strong>de</strong> certos benefícios e a redução da tradicional burocracia pública. 43 O último grupo <strong>de</strong> alterações<br />

proveio da Lei Complementar n o 147, <strong>de</strong> 7.8.2014, transmitindo, como as leis anteriores, idêntico objetivo.<br />

Parece oportuno, em breve síntese, apontar os <strong>de</strong>staques da LC n o 123/2006, já consi<strong>de</strong>rando as modificações ulteriores.<br />

A proposta do legislador foi a <strong>de</strong> estabelecer as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às<br />

microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte em nível fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital e municipal. Quatro foram os pontos objeto do<br />

foco da lei: (1 o ) regime único <strong>de</strong> arrecadação para apuração e recolhimento <strong>de</strong> impostos e contribuições; (2 o ) regras específicas<br />

para cumprimento <strong>de</strong> obrigações trabalhistas e previ<strong>de</strong>nciárias; (3 o ) acesso ao crédito e ao mercado (com preferência nas<br />

aquisições <strong>de</strong> bens e serviços pela Administração), à tecnologia, ao associativismo e às regras <strong>de</strong> inclusão; (4 o ) formação <strong>de</strong><br />

cadastro nacional único <strong>de</strong> contribuintes, objetivando o compartilhamento, pelas pessoas fe<strong>de</strong>rativas, <strong>dos</strong> processos <strong>de</strong><br />

arrecadação, fiscalização e cobrança, nos termos do art. 146, parágrafo único, inciso IV, da Constituição. 44<br />

Para gerir semelhante sistema, três foram os órgãos previstos na lei: (1 o ) Comitê Gestor do Simples Nacional, composto <strong>de</strong><br />

representantes <strong>dos</strong> entes fe<strong>de</strong>rativos e <strong>de</strong>stinado a tratar <strong>dos</strong> aspectos tributários; (2 o ) Comitê para Gestão da Re<strong>de</strong> Nacional para<br />

a Simplificação do Registro e da Legalização <strong>de</strong> Empresas e Negócios, também composto <strong>de</strong> representantes das pessoas<br />

fe<strong>de</strong>rativas e órgãos <strong>de</strong> apoio e <strong>de</strong> registro empresarial, e com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratar do processo <strong>de</strong> registro e <strong>de</strong> legalização <strong>de</strong><br />

empresários e <strong>de</strong> pessoas jurídicas; (3 o ) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas <strong>de</strong> Pequeno Porte, do qual participam<br />

órgãos fe<strong>de</strong>rais e entida<strong>de</strong>s vinculadas ao setor, com o objetivo <strong>de</strong> tratar <strong>dos</strong> <strong>de</strong>mais aspectos <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong>ssas pessoas. 45 Para<br />

implementar as medidas da lei com maior efetivida<strong>de</strong>, ficou estabelecido que aos Municípios caberá <strong>de</strong>signar servidor específico<br />

(Agente <strong>de</strong> Desenvolvimento), que ficará responsável pelas ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, visando ao<br />

cumprimento das disposições e diretrizes da lei geral. 46<br />

Segundo a lei, só po<strong>de</strong>m enquadrar-se naquelas categorias empresariais a socieda<strong>de</strong> empresária, a socieda<strong>de</strong> simples, a<br />

empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada 47 e o empresário, este com a fisionomia <strong>de</strong>lineada no Código Civil, 48 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

provi<strong>de</strong>nciado o registro nos órgãos competentes. As categorias distinguem-se em função da receita bruta auferida pela empresa<br />

no ano-calendário. 49 Não obstante, a lei exclui do regime diferenciado e favorecido as pessoas jurídicas em <strong>de</strong>terminadas<br />

situações especiais, tais como, v. g., a inclusão <strong>de</strong> outra pessoa jurídica no capital, a adoção da forma <strong>de</strong> cooperativa, banco,<br />

instituição financeira ou socieda<strong>de</strong> por ações e a relação <strong>de</strong> pessoalida<strong>de</strong>, subordinação e habitualida<strong>de</strong> entre os titulares ou<br />

sócios e o contratante do serviço. 50<br />

No aspecto tributário, repete-se na LC n o 123/2006, embora com algumas normas diferenciadas, o Regime Especial<br />

Unificado <strong>de</strong> Arrecadação <strong>de</strong> Tributos e Contribuições – Simples Nacional (arts. 12 a 41). A lei visou a facilitar os pequenos<br />

empresários no que diz respeito ao débito <strong>de</strong> impostos e outras contribuições, inclusive reduzindo as exigências formais adotadas<br />

normalmente para o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas fiscais. A LC n o 139/2011 introduziu sistema mais simplificado para as pequenas<br />

empresas, beneficiando mais profundamente o Microempreen<strong>de</strong>dor Individual (MEI). 51<br />

No âmbito das relações trabalhistas, foram criadas normas que reduzem as formalida<strong>de</strong>s usualmente exigidas das empresas<br />

em geral. Dentre elas, <strong>de</strong>stacam-se as que dispensam as microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte <strong>de</strong> pagamento das<br />

contribuições sindicais e das contribuições <strong>de</strong> interesse <strong>dos</strong> serviços sociais autônomos (art. 240, CF), bem como do salárioeducação<br />

(Lei n o 9.424, <strong>de</strong> 24.12.1996). 52<br />

O associativismo foi contemplado com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte constituírem<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> propósito específico, para realizar negócios <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> aos merca<strong>dos</strong> nacional e<br />

internacional. Compete-lhes também adotar uma série <strong>de</strong> providências <strong>de</strong> apoio e operacionalização em prol das entida<strong>de</strong>s<br />

associadas. A norma anterior exigia que apenas empresas que tivessem optado pelo Simples Nacional po<strong>de</strong>riam participar da<br />

socieda<strong>de</strong>, mas a exigência foi revogada pela LC n o 147/2014. 53<br />

O acesso aos merca<strong>dos</strong> preten<strong>de</strong>u oferecer oportunida<strong>de</strong>s mais expressivas às mesmas empresas através <strong>de</strong> preferências no<br />

setor <strong>de</strong> aquisições <strong>de</strong> bens e serviços pela Administração Pública e <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> formalismos <strong>de</strong>ntro do procedimento<br />

licitatório (arts. 42 a 49). A lei passou, inclusive, a oferecer às empresas acesso ao mercado externo, permitindo-lhes usufruir do<br />

regime <strong>de</strong> exportação dotado <strong>de</strong> procedimentos simplifica<strong>dos</strong> para habilitação, licenciamento, <strong>de</strong>spacho aduaneiro e câmbio, em<br />

conformida<strong>de</strong> com o respectivo regulamento. 54 Introduziu-se a inovação <strong>de</strong> permitir a tais empresas a emissão <strong>de</strong> cédula <strong>de</strong><br />

crédito microempresarial, na hipótese <strong>de</strong> serem titulares <strong>de</strong> direitos creditórios oriun<strong>dos</strong> <strong>de</strong> empenhos liquida<strong>dos</strong> por órgãos e<br />

entida<strong>de</strong>s das pessoas fe<strong>de</strong>rativas, não pagos no prazo <strong>de</strong> trinta dias conta<strong>dos</strong> da liquidação.

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