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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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<strong>de</strong>termina<strong>dos</strong> pressupostos, e nesse caso o administrador atuará vinculadamente. Quando o vínculo é <strong>de</strong> natureza precária, a<br />

Administração po<strong>de</strong> atuar em conformida<strong>de</strong> com seu po<strong>de</strong>r discricionário e promover a exoneração, mas nessa hipótese <strong>de</strong>verá<br />

informar a motivação do ato, sem exigir-se, contudo, o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. 7<br />

2.3. Servidores Públicos<br />

A categoria <strong>de</strong>ntre os agentes públicos que contém a maior quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> integrantes é, sem a menor dúvida, a <strong>dos</strong><br />

servidores públicos. Formam a gran<strong>de</strong> massa <strong>dos</strong> agentes do Estado, <strong>de</strong>senvolvendo, em consequência, as mais variadas<br />

funções.<br />

São <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> por uns <strong>de</strong> agentes administrativos, mas a expressão não é a<strong>de</strong>quada, porque diz menos do que o sentido<br />

que se <strong>de</strong>ve emprestar à expressão servidores públicos. Na realida<strong>de</strong>, existem muitos servidores públicos que <strong>de</strong>sempenham<br />

funções diversas da função administrativa do Estado. Por outros, são <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> <strong>de</strong> funcionários públicos, expressão também<br />

ina<strong>de</strong>quada, já que, além <strong>de</strong> banida da Constituição, tem sentido mais restrito do que a <strong>de</strong> servidores públicos, e isso porque, na<br />

verda<strong>de</strong>, eram assim consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> apenas os servidores estatutários que integravam a estrutura <strong>dos</strong> entes fe<strong>de</strong>rativos<br />

(Administração Direta), o que indica que se tratava <strong>de</strong> uma categoria <strong>dos</strong> servidores públicos. Estes, por sua vez, integram a<br />

Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas autárquicas, sob qualquer regime funcional. 8<br />

O certo é que tais agentes se vinculam ao Estado por uma relação permanente <strong>de</strong> trabalho e recebem, a cada período <strong>de</strong><br />

trabalho, a sua correspon<strong>de</strong>nte remuneração. São, na verda<strong>de</strong>, profissionais da função pública. Como a relação jurídica que os<br />

vincula ao Estado apresenta certas peculiarida<strong>de</strong>s e ainda porque é o estudo <strong>de</strong> seu regime jurídico o objeto <strong>de</strong>ste capítulo,<br />

vamos <strong>de</strong>ter-nos sobre essa análise em tópico específico mais adiante.<br />

3.<br />

AGENTES DE FATO<br />

A doutrina refere-se a um grupo <strong>de</strong> agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função<br />

pública em nome do Estado. São os <strong>de</strong>nomina<strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong> fato, nomenclatura empregada para distingui-los <strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong><br />

direito. O ponto marcante <strong>dos</strong> agentes <strong>de</strong> fato é que o <strong>de</strong>sempenho da função pública <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> situação excepcional, sem prévio<br />

enquadramento legal, mas suscetível <strong>de</strong> ocorrência no âmbito da Administração, dada a gran<strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> casos que se<br />

originam da dinâmica social.<br />

Po<strong>de</strong>m ser agrupa<strong>dos</strong> em duas categorias:<br />

1.<br />

2.<br />

os agentes necessários; e<br />

os agentes putativos.<br />

Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam ativida<strong>de</strong>s em situações excepcionais, como, por exemplo,<br />

as <strong>de</strong> emergência, em colaboração com o Po<strong>de</strong>r Público e como se fossem agentes <strong>de</strong> direito. Agentes putativos são os que<br />

<strong>de</strong>sempenham uma ativida<strong>de</strong> pública na presunção <strong>de</strong> que há legitimida<strong>de</strong>, embora não tenha havido investidura <strong>de</strong>ntro do<br />

procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos <strong>de</strong> administração, tendo sido<br />

investido sem aprovação em concurso público. 9<br />

Não é fácil, logicamente, i<strong>de</strong>ntificar os efeitos produzi<strong>dos</strong> por atos <strong>de</strong> agentes <strong>de</strong> fato. Antes <strong>de</strong> mais nada, é preciso<br />

examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, po<strong>de</strong> dizer-se que os atos <strong>de</strong> agentes necessários são<br />

confirma<strong>dos</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público, enten<strong>de</strong>ndo-se que a excepcionalida<strong>de</strong> da situação e o interesse público a que se dirigiu o<br />

agente têm idoneida<strong>de</strong> para suprir os requisitos <strong>de</strong> direito. Em relação aos agentes putativos, po<strong>de</strong>m ser questiona<strong>dos</strong> alguns<br />

atos pratica<strong>dos</strong> internamente na Administração, mas externamente <strong>de</strong>vem ser convalida<strong>dos</strong>, para evitar que terceiros <strong>de</strong> boa-fé<br />

sejam prejudica<strong>dos</strong> pela falta <strong>de</strong> investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o<br />

terceiro há uma fundada suposição <strong>de</strong> que o agente é <strong>de</strong> direito. 10 Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções <strong>de</strong>ntro da<br />

Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a <strong>de</strong>volver<br />

os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria <strong>de</strong> enriquecimento sem causa. 11<br />

Note-se, porém, que o agente <strong>de</strong> fato jamais po<strong>de</strong>rá usurpar a competência funcional <strong>dos</strong> agentes públicos em geral, já que<br />

este tipo <strong>de</strong> usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.<br />

II.<br />

Servidores Públicos

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