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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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(disregard of legal entity), pelo qual a responsabilida<strong>de</strong> da pessoa jurídica se transfere para os sócios, quando estes se servem<br />

daquela para causar prejuízos a terceiros. Evita-se, pois, que a pessoa jurídica represente o escudo para possibilitar condutas<br />

ilícitas <strong>dos</strong> sócios. 109<br />

2.3. Características<br />

A primeira característica da tomada <strong>de</strong> preços resi<strong>de</strong> na inscrição ou na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição do interessado nos<br />

registros cadastrais. Cuida-se <strong>de</strong> condição necessária à participação nessa modalida<strong>de</strong>.<br />

É característica, ainda, a habilitação prévia. Enquanto na concorrência a habilitação constitui uma fase autônoma em cada<br />

certame, na tomada <strong>de</strong> preços a aferição, em sua maior parte, se faz com antecipação, ao momento da inscrição nos registros<br />

cadastrais.<br />

Por fim, há também o fator substituição. Ainda que o vulto do futuro contrato comporte a tomada <strong>de</strong> preços, po<strong>de</strong> o<br />

administrador optar por realizar concorrência. 110 Mas a recíproca não é verda<strong>de</strong>ira, ou seja, não po<strong>de</strong> a concorrência ser<br />

substituída pela tomada <strong>de</strong> preços. Isso significa que po<strong>de</strong> ser escolhida modalida<strong>de</strong> mais formal do que o seria a pertinente, mas<br />

nunca modalida<strong>de</strong> mais informal.<br />

3.<br />

CONVITE<br />

A modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convite é a que comporta menor formalismo, e isso porque se <strong>de</strong>stina a contratações <strong>de</strong> menor vulto (as<br />

faixas <strong>de</strong> valor estão no art. 23, I, “a”, e II, “a”). Relembramos aqui o que dissemos para as modalida<strong>de</strong>s anteriores: as faixas <strong>de</strong><br />

valor são computadas em dobro, no caso <strong>de</strong> consórcios públicos com o máximo <strong>de</strong> três pactuantes e, em triplo, se for maior a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> consorcia<strong>dos</strong> (art. 23, § 8º, Estatuto).<br />

Nessa modalida<strong>de</strong>, não há edital. O instrumento convocatório <strong>de</strong>nomina-se carta-convite, e é nesta que são colocadas,<br />

sucintamente, as regras da licitação. As cartas-convite são remetidas, no mínimo, a três interessa<strong>dos</strong> no ramo a que pertence o<br />

objeto do contrato, os quais são livremente escolhi<strong>dos</strong> pelo administrador, entre empresas cadastradas ou não.<br />

O modus proce<strong>de</strong>ndi do convite, sem a menor dúvida, ren<strong>de</strong> maior ensejo a atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns maus<br />

administradores. Por isso, alguns órgãos têm exercido maior controle sobre essa modalida<strong>de</strong>, quando não a substituem pela<br />

tomada <strong>de</strong> preços, na qual a publicida<strong>de</strong> é mais ampla e menos dirigida. Apesar <strong>de</strong> tudo, permite maior mobilida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong><br />

na seleção.<br />

Na lei anterior, apenas os convida<strong>dos</strong> tinham direito <strong>de</strong> participar do convite. A lei vigente ampliou o grupo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatários,<br />

admitindo a participação <strong>de</strong> interessa<strong>dos</strong> não convida<strong>dos</strong> diretamente, mas cadastra<strong>dos</strong> junto aos órgãos administrativos. Para<br />

possibilitar sua participação, o Estatuto impôs a obrigação <strong>de</strong> afixar-se, em local a<strong>de</strong>quado, cópia do instrumento convocatório<br />

(art. 22, § 3 o ).<br />

O formalismo é tênue no convite: não só é bastante mitigada a exigência documental para a habilitação, como também basta<br />

o prazo máximo <strong>de</strong> cinco dias entre a expedição da carta-convite e o recebimento das propostas ou a realização do evento. 111<br />

Sobre a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convite, há ainda duas regras importantes a serem observadas. Uma <strong>de</strong>las diz respeito ao <strong>de</strong>sinteresse<br />

<strong>dos</strong> convida<strong>dos</strong> ou à limitação do mercado. Nessas situações, po<strong>de</strong> ser que a Administração não consiga o afluxo do número<br />

mínimo <strong>de</strong> três, exigido para o convite. Se isso ocorrer, a lei consi<strong>de</strong>ra válido realizar o confronto entre apenas duas propostas,<br />

ou, se uma só for apresentada, celebrar diretamente o contrato. Para tanto, <strong>de</strong>verá o órgão administrativo justificar<br />

minuciosamente o fato e aquelas circunstâncias especiais; se não o fizer, o convite terá que ser repetido (art. 22, § 7 o ).<br />

No entanto, a <strong>de</strong>speito da clareza da norma, há entendimentos em que se autoriza a Administração a anular o convite por<br />

insuficiência <strong>de</strong> participantes quando apenas dois interessa<strong>dos</strong> se apresentam. 112 Com a <strong>de</strong>vida vênia, não en<strong>dos</strong>samos tal<br />

pensamento. Primeiramente, a lei exige apenas que a convocação se dirija a três ou mais fornecedores, nenhuma referência<br />

fazendo quanto ao comparecimento (art. 22, § 3 o ). Em segundo lugar, esse dispositivo não tem relação com o art. 22, § 7 o , que<br />

admite (mas nem sempre) a repetição do convite. Por último, os interessa<strong>dos</strong> que se apresentaram legitimamente em virtu<strong>de</strong> da<br />

convocação têm direito subjetivo à participação e à consequente apreciação <strong>de</strong> suas propostas, não se po<strong>de</strong>ndo atribuir- -lhes<br />

culpa pelo <strong>de</strong>sinteresse <strong>de</strong> outros convida<strong>dos</strong>. A não ser assim, po<strong>de</strong>ria ocorrer <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, permitindo-se à<br />

Administração <strong>de</strong>sfazer a licitação somente pelo interesse escuso <strong>de</strong> propiciar a participação, em nova licitação, <strong>de</strong> empresa<br />

ausente no certame anterior. 113<br />

Quando existirem na praça mais <strong>de</strong> três interessa<strong>dos</strong>, não po<strong>de</strong>m ser sempre os mesmos, e apenas eles, os convida<strong>dos</strong>. Dessa<br />

maneira, realizando-se novo convite para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o chamamento <strong>de</strong>, no mínimo, mais um<br />

interessado, enquanto houver cadastra<strong>dos</strong> não convida<strong>dos</strong> nas últimas licitações (art. 22, § 6 o ). O legislador tentou, com tal<br />

dispositivo, evitar o favorecimento <strong>de</strong> somente algumas empresas e permitir que outras, já cadastradas, tenham a chance <strong>de</strong><br />

também participar do certame.

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