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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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Ocorre a anulação quando o contrato <strong>de</strong> permissão tem algum vício <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. Como o contrato administrativo <strong>de</strong>ve<br />

observar alguns requisitos para ser consi<strong>de</strong>rado válido, sua invalidação <strong>de</strong>ve ser proclamada se ausente qualquer <strong>de</strong>les.<br />

Os efeitos da invalidação são ex tunc, isto é, retro-operantes, alcançando o momento em que foi celebrado o contrato. Por<br />

outro lado, a invalidação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada na via administrativa (autotutela) ou na judicial.<br />

Por força do art. 40, parágrafo único, da Lei n o 8.987/1995, aplicam-se à permissão as regras pertinentes estabelecidas para a<br />

concessão.<br />

8.3.<br />

Encampação<br />

Vimos que o art. 37 da Lei n o 8.987/1995 contempla a encampação como forma extintiva da concessão, estatuindo como<br />

pressuposto o intuito <strong>de</strong> a Administração retomar o serviço <strong>de</strong>legado por razões <strong>de</strong> interesse público. 147 Trata-se, portanto, <strong>de</strong><br />

típica rescisão administrativa unilateral do contrato tendo por fundamento a valoração que faz o conce<strong>de</strong>nte da necessida<strong>de</strong> e da<br />

conveniência <strong>de</strong> ser retomado o serviço. São razões administrativas, inteiramente legítimas, a menos que o <strong>de</strong>sfazimento<br />

contratual seja inspirado em abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

Se o Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à encampação em contratos <strong>de</strong> concessão, po<strong>de</strong>rá fazê-lo também em relação às<br />

permissões. O interesse na retomada do serviço tanto po<strong>de</strong> surgir num como noutro contrato. Assim, inci<strong>de</strong> normalmente o art.<br />

40, parágrafo único, que esten<strong>de</strong> à permissão as regras sobre a concessão.<br />

Os bens do permissionário, com a encampação, continuam, em regra, na sua proprieda<strong>de</strong>. É o que acontece normalmente<br />

com os ônibus <strong>de</strong> empresa permissionária <strong>de</strong> transportes coletivos. No entanto, se a tarifa for fixada para reembolsar o<br />

permissionário <strong>dos</strong> gastos efetua<strong>dos</strong> para a aquisição <strong>dos</strong> bens necessários à execução do serviço, <strong>de</strong>verão eles ser transferi<strong>dos</strong><br />

para o permitente, sob o manto <strong>dos</strong> mesmos princípios que regem o instituto da reversão nas concessões.<br />

Entretanto, não havendo cláusula que indique a cobertura do capital do permissionário pela tarifa, só é lícito ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público transferir os bens daquele mediante in<strong>de</strong>nização que lhe repare to<strong>dos</strong> os prejuízos. 148 Fora daí, a hipótese seria a <strong>de</strong><br />

confisco.<br />

Por fim, <strong>de</strong>ve ser dito que a encampação produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do ato que <strong>de</strong>terminou a rescisão contratual.<br />

Emana daí que <strong>de</strong>vem ser respeita<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os efeitos produzi<strong>dos</strong> durante a vigência do contrato.<br />

8.4. Caducida<strong>de</strong><br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>, prevista para a concessão no art. 38 do Estatuto, parece-nos também aplicável às permissões.<br />

De fato, é <strong>de</strong> todo previsível que o permissionário não esteja cumprindo as normas legais e regulamentares pertinentes à<br />

prestação do serviço. Tal ocorrendo, tem o permitente o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sanar a irregularida<strong>de</strong>, adotando o mesmo procedimento<br />

aplicável às concessões, ou seja, as regras previstas no art. 38 e parágrafos do Estatuto das Concessões.<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia objetar com o argumento <strong>de</strong> que o permitente teria instrumento mais efetivo – a encampação. A objeção, porém,<br />

em nosso enten<strong>de</strong>r não proce<strong>de</strong>ria. Na encampação, o Po<strong>de</strong>r Público tem interesse administrativo na retomada do serviço<br />

permitido; na caducida<strong>de</strong>, entretanto, há situação fática – o inadimplemento – que admite o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa por<br />

parte do permissionário. E, além disso, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que o permissionário está executando um serviço público.<br />

Soma-se, ainda, o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei n o 8.987/1995, segundo o qual seus preceitos são aplicáveis às<br />

permissões. Sendo assim, no caso <strong>de</strong> inadimplemento do permissionário, <strong>de</strong>ve o permitente <strong>de</strong>clarar a caducida<strong>de</strong> da permissão.<br />

Para as permissões do serviço público <strong>de</strong> energia elétrica, a Lei n o 12.767, <strong>de</strong> 27.12.2012, instituiu procedimento específico<br />

para a extinção nos casos <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> falência ou extinção da permissionária, previstos no art. 35, III e VI, do Estatuto das<br />

Concessões. Nos termos daquele diploma, as novas regras, embora <strong>de</strong>stinadas às concessões, foram estendidas às permissões do<br />

serviço <strong>de</strong> energia elétrica (art. 19). Sobre as inovações, remetemos o leitor ao tópico relativo às concessões, no qual fizemos os<br />

pertinentes comentários.<br />

8.5.<br />

Desfazimento por Iniciativa do Permissionário (Rescisão)<br />

A lei silenciou sobre a hipótese em que o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusulas legais e regulamentares se origina <strong>de</strong> conduta<br />

atribuída ao permitente. Como vimos, a lei <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> rescisão a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento da concessão por iniciativa do<br />

concessionário, quando a inadimplência é da parte do conce<strong>de</strong>nte.<br />

Caso se consi<strong>de</strong>rasse a permissão um ato administrativo, o termo rescisão não seria apropriado. Tratando-se, no entanto, <strong>de</strong><br />

contrato administrativo, a hipótese é mesmo a <strong>de</strong> rescisão, tal como ocorre com as concessões. Não obstante, ainda que cabível a<br />

rescisão, o certo é que o <strong>de</strong>sfazimento do contrato nesse caso é realmente da iniciativa do permissionário.<br />

O pressuposto é o mesmo que vimos anteriormente: o <strong>de</strong>scumprimento por parte do Po<strong>de</strong>r Público. Embora silente a lei a

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