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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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espeito, enten<strong>de</strong>mos que somente é possível essa forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento através da via judicial, a símile do que ocorre para a<br />

rescisão <strong>de</strong> concessões (art. 39). Fundamo-nos em que na permissão o objeto é o mesmo da concessão, ou seja, a prestação <strong>de</strong><br />

serviço público. Desse modo, não po<strong>de</strong> a coletivida<strong>de</strong> sujeitar-se ao exclusivo arbítrio do permissionário, no sentido <strong>de</strong> paralisar a<br />

execução do serviço. Vale aqui o princípio da continuida<strong>de</strong> do serviço, que o permissionário está obrigado a respeitar. Se<br />

impossível a continuida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve obter autorização judicial, através da tutela cautelar, para não mais prosseguir na execução da<br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

9.<br />

PERMISSÃO LOTÉRICA<br />

A Lei nº 12.869, <strong>de</strong> 18.10.2013, regulou nova forma <strong>de</strong> permissão, a permissão lotérica, assim consi<strong>de</strong>rada como a outorga,<br />

a título precário e mediante licitação, do serviço <strong>de</strong> comercialização das loterias fe<strong>de</strong>rais e <strong>de</strong> outros produtos autoriza<strong>dos</strong>, bem<br />

como a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> outros serviços <strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> na legislação, como é o caso <strong>de</strong> serviços bancários, figurando como outorgante a<br />

Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e como outorgado o permissionário lotérico particular.<br />

Esse tipo <strong>de</strong> permissão não impe<strong>de</strong> o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s complementares e comerciais pelo particular, <strong>de</strong>vendo ser<br />

observada a legislação pertinente. A remuneração do permissionário consiste em comissão inci<strong>de</strong>nte sobre o preço <strong>de</strong> venda das<br />

apostas, <strong>de</strong>duzi<strong>dos</strong> os repasses previstos em lei. O prazo da permissão é <strong>de</strong> 20 anos, sendo renovável automaticamente por igual<br />

período. A extinção po<strong>de</strong> originar-se <strong>de</strong> rescisão (rectius: <strong>de</strong>sfazimento por iniciativa do permissionário lotérico) ou <strong>de</strong><br />

caducida<strong>de</strong> (por culpa do permissionário), bem como pelas <strong>de</strong>mais formas previstas na lei geral, a Lei nº 8.987/1995.<br />

A permissão em tela configura-se como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviço público, caracterizada como <strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong><br />

segundo grau, visto que a Caixa já atua em primeiro grau, mediante <strong>de</strong>legação direta da União. A ativida<strong>de</strong> sob permissão reflete<br />

evi<strong>de</strong>nte serviço público não essencial, sendo regulado dominantemente por normas <strong>de</strong> direito público, conquanto mediante<br />

incidência eventual do direito privado. Os antigos termos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e compromisso, que mais se configuravam como<br />

atos administrativos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, converteram-se em permissão lotérica, passando a ter conformação contratual (art. 5º-A).<br />

V.<br />

Concessão Especial <strong>de</strong> Serviços Públicos ( Parcerias público-privadas)<br />

1.<br />

INTRODUÇÃO<br />

A Lei n o 11.079, <strong>de</strong> 30.12.2004, instituiu normas gerais sobre licitação e o que <strong>de</strong>nominou na ementa <strong>de</strong> “contratação <strong>de</strong><br />

parceria público-privada” no âmbito da União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios.<br />

Embora o projeto inicial (Projeto <strong>de</strong> Lei n o 2.546, do Po<strong>de</strong>r Executivo) tivesse silenciado sobre o enquadramento <strong>de</strong> tal tipo<br />

<strong>de</strong> contratação <strong>de</strong>ntro do sistema geral <strong>de</strong> contratos, a lei acabou por consi<strong>de</strong>rar a parceria público-privada como contrato<br />

administrativo <strong>de</strong> concessão (art. 2 o ), admitindo duas modalida<strong>de</strong>s, como veremos a seguir: a concessão patrocinada e a<br />

concessão administrativa.<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal caracterização e, ainda, pela referência expressa que a lei fez às concessões comuns, reguladas pela Lei n o<br />

8.987/1995, admitindo, inclusive, a aplicação subsidiária <strong>de</strong> algumas das normas <strong>de</strong>sse diploma, enten<strong>de</strong>mos melhor caracterizálas<br />

como concessões especiais, para distingui-las das concessões comuns, categoria clássica, que acabamos <strong>de</strong> examinar.<br />

Portanto, nos termos da lei, a contratação <strong>de</strong> parceria público-privada nada mais é do que modalida<strong>de</strong> especial <strong>dos</strong> contratos <strong>de</strong><br />

concessão.<br />

Por questão <strong>de</strong> método e para observar uniformida<strong>de</strong> em termos <strong>de</strong> sistema, incluímos o estudo <strong>de</strong>ssa nova modalida<strong>de</strong><br />

contratual <strong>de</strong>ntro do presente capítulo, especificamente <strong>de</strong>stinado às concessões e permissões <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

A disciplina encontra-se estampada em lei fe<strong>de</strong>ral, fundada no mandamento previsto no art. 22, XXVII, da vigente<br />

Constituição, segundo o qual, como já vimos, ficou atribuída à União Fe<strong>de</strong>ral competência legislativa para editar normas gerais<br />

sobre contratação e licitação com incidência sobre to<strong>dos</strong> os entes fe<strong>de</strong>rativos. O citado dispositivo é, aliás, o mesmo fundamento<br />

em que se apoiaram as Leis n os 8.987/1995 (Lei das Concessões) e 8.666/1993 (Estatuto <strong>de</strong> Contratos <strong>de</strong> Licitações).<br />

O âmbito <strong>de</strong> incidência das normas gerais é o mesmo <strong>de</strong>sses diplomas: inci<strong>de</strong>m sobre todas as pessoas fe<strong>de</strong>rativas – União,<br />

Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios – e as entida<strong>de</strong>s da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas<br />

públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista), sendo estendidas também a fun<strong>dos</strong> especiais (o que retrata improprieda<strong>de</strong> técnica,<br />

porque fun<strong>dos</strong> não têm personalida<strong>de</strong> e sempre integram a estrutura <strong>de</strong> alguma das pessoas governamentais) e a outras entida<strong>de</strong>s<br />

controladas direta ou indiretamente pelos entes fe<strong>de</strong>rativos. É o que dispõem o art. 1 o e parágrafo único da Lei n o 11.079/2004.<br />

Não obstante, no que se refere a parcerias público-privadas contratadas por Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, a lei fixa<br />

limites para tais <strong>de</strong>spesas, consi<strong>de</strong>rando a receita corrente líquida da pessoa fe<strong>de</strong>rativa. Somente se forem observa<strong>dos</strong> tais limites<br />

é que a União po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r-lhes garantia e realizar transferência voluntária <strong>de</strong> recursos. Em consequência, a lei exige que

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