02.08.2017 Views

_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

normalmente a prática <strong>de</strong> vários atos e ativida<strong>de</strong>s alvejando <strong>de</strong>terminada meta, a Administração socorre-se, com frequência, <strong>de</strong><br />

processos administrativos como instrumento para concretizar a função administrativa. 12<br />

Exatamente pela ilimitada projeção <strong>de</strong> seus misteres é que alguns autores têm distinguido governo e administração, 13 e<br />

função administrativa e função política, caracterizando-se esta por não ter subordinação jurídica direta, ao contrário daquela,<br />

sempre sujeita a regras jurídicas superiores. 14<br />

Não custa, por fim, relembrar que, a <strong>de</strong>speito da reconhecida diversida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> critérios i<strong>de</strong>ntificadores da função<br />

administrativa, como mencionamos acima, é o critério material que tem merecido justo realce entre os estudiosos; cuida-se <strong>de</strong><br />

examinar o conteúdo em si da ativida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provenha. Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa consi<strong>de</strong>ração é que<br />

constituem função materialmente administrativa ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas no Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong> que são exemplos <strong>de</strong>cisões em<br />

processos <strong>de</strong> jurisdição voluntária e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia do juiz nas audiências, ou no Po<strong>de</strong>r Legislativo, como as <strong>de</strong>nominadas<br />

“leis <strong>de</strong> efeitos concretos”, atos legislativos que, ao invés <strong>de</strong> traçarem normas gerais e abstratas, interferem na órbita jurídica <strong>de</strong><br />

pessoas <strong>de</strong>terminadas, como, por exemplo, a lei que conce<strong>de</strong> pensão vitalícia à viúva <strong>de</strong> ex-presi<strong>de</strong>nte. 15 Em relação a elas a i<strong>de</strong>ia<br />

é sempre residual: on<strong>de</strong> não há criação <strong>de</strong> direito novo ou solução <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses na via própria (judicial), a função<br />

exercida, sob o aspecto material, é a administrativa.<br />

Convém realçar, aliás, que, por sua amplitu<strong>de</strong>, a função administrativa abrange atribuições relevantes <strong>de</strong> instituições estatais.<br />

É o caso, por exemplo, <strong>dos</strong> membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Conquanto tenham se<strong>de</strong> constitucional e<br />

<strong>de</strong>sempenhem papel estratégico no sistema das garantias coletivas, nem por isso sua ação <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> enquadrar-se como função<br />

administrativa, já que seus agentes não legislam nem prestam jurisdição.<br />

4.<br />

FEDERAÇÃO<br />

Des<strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1891, quando passou a ser república, o Brasil tem adotado o regime da fe<strong>de</strong>ração como forma <strong>de</strong><br />

Estado. Hoje tal forma tem previsão expressa na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (arts. 1º e 18).<br />

A fe<strong>de</strong>ração, como forma <strong>de</strong> Estado, foi instituída pela primeira vez nos Esta<strong>dos</strong> Uni<strong>dos</strong>, após a luta empreendida para a<br />

libertação das colônias inglesas do jugo britânico (século XVIII). O fe<strong>de</strong>ralismo americano <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> agregação,<br />

tornando-se uni<strong>dos</strong>, num só Estado, os esta<strong>dos</strong> soberanos, que antes se uniam através <strong>de</strong> confe<strong>de</strong>ração (fe<strong>de</strong>ralismo centrípeto).<br />

No Brasil, porém, resultou <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> segregação, uma vez que durante o Império era adotado o regime unitário, com apenas<br />

um único po<strong>de</strong>r político (fe<strong>de</strong>ralismo centrífugo).<br />

Como bem observa CELSO RIBEIRO BASTOS, a fe<strong>de</strong>ração, como forma <strong>de</strong> Estado, “foi a forma mais imaginosa já<br />

inventada pelo homem para permitir a conjugação das vantagens da autonomia política com aquelas outras <strong>de</strong>fluentes da<br />

existência <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r central”. 16 De fato, se <strong>de</strong> um lado não se rechaça o po<strong>de</strong>r central e soberano, <strong>de</strong> outro recebem as partes<br />

componentes capacida<strong>de</strong> política <strong>de</strong>rivada do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização.<br />

4.1. Características<br />

A <strong>de</strong>scentralização política é a característica fundamental do regime fe<strong>de</strong>rativo. Significa que, além do po<strong>de</strong>r central, outros<br />

círculos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r são conferi<strong>dos</strong> a suas repartições. No Brasil, há três círculos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, to<strong>dos</strong> dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> autonomia, o que<br />

permite às entida<strong>de</strong>s componentes a escolha <strong>de</strong> seus próprios dirigentes. Compõem a fe<strong>de</strong>ração brasileira a União Fe<strong>de</strong>ral, os<br />

Esta<strong>dos</strong>, os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral (art. 18, CF).<br />

Afigura-se fundamental o sistema <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> competências, porquanto é com base nele que se dimensiona o po<strong>de</strong>r<br />

político <strong>dos</strong> entes do Estado Fe<strong>de</strong>ral. Assim, pertencem à União as matérias <strong>de</strong> predominante interesse nacional; ao Estado, as <strong>de</strong><br />

interesse regional; e ao Município, as <strong>de</strong> interesse local. Na verda<strong>de</strong>, o critério ontológico do sistema funda-se na prevalência do<br />

interesse da entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa. 17<br />

Outras características são a participação da vonta<strong>de</strong> <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> na vonta<strong>de</strong> nacional, representa<strong>dos</strong> no Senado Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

46, CF), e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autoconstituição, conferido <strong>de</strong> forma expressa aos Esta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> modo a permitir sejam regi<strong>dos</strong> também por<br />

suas próprias Constituições (art. 25, CF). Os Municípios, por sua vez, saíram bastante fortaleci<strong>dos</strong> na Carta vigente. Embora não<br />

se lhes tivesse permitido ter uma Constituição sob o aspecto formal, admitiu-se fossem regi<strong>dos</strong> por lei orgânica, <strong>de</strong> efeitos<br />

assemelha<strong>dos</strong> aos que <strong>de</strong>correm das Constituições (art. 29, CF). 18<br />

4.2. Autonomia: Capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Autoadministração<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ixou registrado expressamente que os entes que compõem a fe<strong>de</strong>ração brasileira são dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong><br />

autonomia.<br />

Autonomia, no seu sentido técnico-político, significa ter a entida<strong>de</strong> integrante da fe<strong>de</strong>ração capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto-organização,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!